TJRN - 0805632-41.2024.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805632-41.2024.8.20.5129 Promovente: ZENON BASILIO ALVES Promovido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença, ID145834872: Certidão de trânsito em julgado, ID150423519.
A parte exequente, ID150783020, requereu o cumprimento, com intimação da parte executada para pagar o valor de R$ 6.328,00.
A parte executada informou que realizou o pagamento da condenação e requereu a extinção do cumprimento sentença, nos termos do artigo 924, inciso I.
Despacho, ID152752863, determinou a intimação da parte exequente para juntar planilha de débito, com índices em conformidade com a sentença, sob pena de arquivamento.
A parte exequente, ID153366767, pugnou pela expedição de alvará do valor depositado e intimação da parte executada para pagar uma diferença de R$ 132,83.
Impugnação ao cumprimento de sentença, ID153562515, na qual asseverou: Conforme se verifica da petição inicial, o autor pleiteava apenas danos morais, razão pela qual a inclusão de valores a título de danos materiais foi além do pedido e não poderia compor a execução.
A parte impugnante, com intuito de evitar maiores delongas processuais, efetuou o pagamento integral do valor cobrado, no montante de R$ 6.687,55, conforme guia de depósito constante nos autos.
Tendo em vista a evidente extrapolação do título executivo judicial, impõe-se a restituição do valor indevidamente pago".
Ao final, requereu: a) O acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução; b) A determinação da restituição imediata da quantia paga indevidamente, qual seja, R$ 3.687,55, devidamente corrigida desde o desembolso (28/05/2025).
A parte exequente, ID154324175, disse que a executada teve oportunidade de recorrer sobre questões de fatos e de direito, no entanto assim não o fez, tendo inclusive cumprido integral e voluntariamente os termos da sentença no que condiz aos valores arbitrados.
Assim, a referida impugnação não se mostra como via adequada nesse momento processual uma vez que o pedido de cumprimento de sentença e a petição sob o Id 153366767, preencheram todos os requisitos legais, bem como não há qualquer violação aos dispositivos contidos no art. 525 do CPC e portanto, não há excesso de execução e sim apenas pedido de liberação de valores voluntariamente depositados após o transito em julgado da sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A parte executada, ID153562515, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que o exequente pleiteou apenas danos morais, razão pela qual a inclusão de valores a título de danos materiais foi além do pedido e não poderia compor a execução.
Analisando os autos, verifico que o feito foi extinto, sendo que a parte exequente não interpôs o recurso adequado, no tempo devido.
Ausente a interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado, e iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Após a certidão de trânsito em julgado, o pedido da parte executada não pode ser aceito, pois a sentença se tornou imutável.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil aduz que; “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 337 § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa.
Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Com isso, não tem como mudar a sentença, vez que se tornou imutável, sem qualquer insurgência das partes no tempo e modo devido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução de valor, formulado pela Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Cumpra-se: 1A- Intimem-se as partes, do teor da decisão, bem como para manifestar acerca do pedido de recuperação judicial, formulado pela executada, conforme documentos de ID163425620, no prazo de 10 dias. 1B- Intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito, em conformidade com a sentença. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua os autos para sentença.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:01
Outras Decisões
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09/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:44
Processo Reativado
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09/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/01/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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24/01/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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11/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDREW JEFFERSON FERNANDES ALVES em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 08:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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07/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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