TJRN - 0803122-76.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803122-76.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KAROLYNE TAUANNE DANTAS REQUERIDO: LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luiz Mateus Assis dos Santos, em face de Karolyne Tauanne Dantas, nos autos do processo em epígrafe.
Alega o executado, em síntese, excesso de execução em razão de suposta capitalização indevida de juros, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade no valor fixado a título de indenização.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa restrito, limitado às matérias taxativamente previstas no §1º do referido artigo.
No caso concreto, os argumentos expendidos pelo executado não merecem acolhimento.
Isso porque, não se verifica a alegada capitalização de juros.
Os cálculos apresentados pela exequente limitam-se a observar os critérios estabelecidos na sentença condenatória e na legislação de regência, consistindo em simples atualização monetária e aplicação de juros de mora.
Não há demonstração técnica idônea de irregularidade que configure excesso.
Ademais, a insurgência quanto ao reconhecimento do dano moral é matéria já superada pela coisa julgada, formada a partir da sentença transitada em julgado.
A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito da condenação, mas apenas a efetivá-la.
Por fim, da mesma forma, a alegação de que o valor da indenização seria desproporcional também encontra óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada.
A matéria já foi objeto de apreciação jurisdicional e não pode ser revista nesta fase processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se, por meio do sistema eletrônico próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor de R$ 12.915,09.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não exitoso o Sisbajud, pesquise-se, no sistema RENAJUD, informações sobre bens em nome da parte executada.
Ainda sem êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:55
Decorrido prazo de KAROLYNE TAUANNE DANTAS em 10/10/2024 23:59.
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15/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:40
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/07/2024 14:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 18:30
Juntada de diligência
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19/06/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:57
Juntada de diligência
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19/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:37
Audiência Instrução designada para 23/07/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 10:28
Audiência conciliação realizada para 22/09/2023 09:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/09/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 09:05, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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01/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:16
Juntada de diligência
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23/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:47
Audiência conciliação redesignada para 22/09/2023 09:05 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:46
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/07/2023 15:27
Recebidos os autos.
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22/07/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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22/07/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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