TJRN - 0801195-59.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801195-59.2025.8.20.5116 AUTOR: HELENO MARCOS DO NASCIMENTO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
HELENO MARCOS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
A parte autora alega ser pessoa idosa (nascida em 31/08/1963), pensionista, de baixa instrução e que percebe benefício previdenciário do INSS, o qual constitui seu único meio de sustento, no importe de um salário-mínimo.
Afirma que a parte ré tem realizado cobranças indevidas em sua conta bancária, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", totalizando R$ 143,74 (cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), as quais desconhece e não autorizou.
Diante da natureza alimentar de seu benefício e da suposta ilegalidade das cobranças, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação das referidas cobranças, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora, Heleno Marcos do Nascimento, apresenta-se como consumidor hipossuficiente, idoso e de baixa instrução, tendo seu benefício previdenciário como única fonte de renda.
A petição inicial relata cobranças identificadas como "Bradesco Seg-Resid/Outros", as quais, segundo o autor, são indevidas e não foram por ele contratadas.
Os extratos bancários juntados aos autos, (ID 155125780 - Pág. 15 e Pág. 22) demonstram a efetivação de débitos na conta do autor sob a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", nos valores de R$ 71,87 (em 10/04/2025) e R$ 71,87 (em 19/05/2025), totalizando o valor de R$ 143,74.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira/seguradora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
A alegação de cobrança indevida, somada à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de comprovação de contratação do serviço por parte da ré (ônus que lhe caberá em momento oportuno), confere verossimilhança à narrativa autoral, caracterizando a probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente e iminente.
Conforme alegado e demonstrado pelos extratos, o autor recebe um benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, cuja natureza é alimentar e essencial para sua subsistência e a de sua família.
A manutenção de débitos indevidos sobre tal verba compromete diretamente a capacidade do autor de atender às suas necessidades básicas, como alimentação, medicação e moradia, conforme expressamente descrito na petição inicial.
A demora na prestação jurisdicional, sem a imediata cessação das cobranças, implicaria na perpetuação do prejuízo ao sustento do autor, configurando um dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, proceda à imediata suspensão de quaisquer débitos na conta bancária do autor, HELENO MARCOS DO NASCIMENTO, referentes à rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se a ré, por meio de seu representante legal, para cumprimento imediato desta decisão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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