TJRN - 0801857-53.2023.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801857-53.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAIMUNDA ELIZA DE MELO REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA RAIMUNDA ELIZA DE MELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA, também qualificado.
Alega, em síntese, que estabeleceu vínculo laboral com o réu mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para exercer o cargo de MERENDEIRA, devidamente lotada na respectiva Secretaria Municipal, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Acrescenta que, "no desempenho de suas funções, é responsável por zelar pela limpeza e organização da cozinha, receber instruções do nutricionista e direção escolar, receber alimentos e materiais destinados à alimentação escolar, preparar refeições com uso de fogão industrial (exposição a agente físico calor), organizar material sob sua responsabilidade na cozinha e dependências (despensa, sanitário de uso exclusivo da merendeira)".
Por fim, sustenta que, não obstante a exposição habitual a agentes insalubres nocivos à saúde e apesar da previsão do art. 68 da Lei Complementar Municipal 530/2015, a municipalidade não efetua o pagamento do adicional de insalubridade.
Com base nesse contexto, requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, inclusive o retroativo devido.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário, diante da necessidade de perícia técnica.
Ainda, menciona precedentes do STJ quanto à inviabilidade de pagamento retroativo sem observar como termo inicial o laudo pericial.
No mérito, sustenta a inexistência de condições insalubres, bem como alega que a requerente está sujeita ao cumprimento de normas de segurança, incluindo utilização de EPIs.
Realizada perícia técnica, o laudo pericial foi acostado aos autos, concluindo que "a atividade é considerada insalubre em grau máximo devido à realização de atividades de higienização e limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, bem como recolhimento de lixo, conforme Anexo 14 da NR-15".
A parte autora concordou com as conclusões do laudo.
De seu turno, o réu manifestou discordância, alegando que: a) a função primordial da autora é de merendeira; b) as atividades de limpeza são secundárias e eventuais; c) não há prova robusta de que a limpeza de banheiros seja tarefa diária e essencial; d) o LTCAT não prevê insalubridade para a função de merendeira.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A alegação de que seria necessária perícia para o deslinde da causa não afasta a competência deste Juizado, conforme já decidiu o Egrégio TJRN nos autos do Conflito de Competência 0805412-70.2025.8.20.0000: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba e o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária em que a parte vindica pagamento de verbas salariais, inclusive adicional de insalubridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica para apurar insalubridade da atividade exercida pela parte autora e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação. 4.
A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a verificação de insalubridade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo. 5.
Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação nº 0803228-41.2024.8.20.5121.
Teses de julgamento: “1.
A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. 2.
A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/02/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, julgado em 29/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação nº 0803228-41.2024.8.20.5121, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
No caso, a perícia foi devidamente realizada por perito técnico habilitado, não havendo complexidade que justifique o deslocamento da competência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo réu.
DO MÉRITO Por ser desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I CPC.
O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde, conforme art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
No caso específico do Município de Baraúna, a Lei Complementar Municipal 530/2015 prevê o referido direito aos seus servidores, conforme abaixo transcrito: Art. 68 – Conceder-se-á Adicional de Insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre 10%, 20% e 40% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo. §1º.
A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º.
A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º.
O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º.
Integra a remuneração base do servidor para todos os fins. os servidores públicos, a matéria deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, aplicando-se subsidiariamente a CLT.
Embora não exista, no âmbito local, um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, é admitida a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho.
Segundo o Anexo 14 da NR-15, são consideradas atividades insalubres em grau máximo aquelas relacionadas à limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo.
Nesse sentido, o perito constatou que a parte autora, além das atividades típicas de merendeira, realiza habitualmente a limpeza de sanitários e recolhimento de lixo.
Com efeito, o laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo Juízo concluiu que a "atividade é considerada insalubre em grau máximo devido à realização de atividades de higienização e limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, bem como o recolhimento de lixo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Previdência".
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ademais, consoante o § 2º do art. 68 da LCM 530/15, "A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade." O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e tecnicamente capacitado, seguindo metodologia adequada e em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis.
As conclusões estão devidamente fundamentadas e baseadas em constatações técnicas objetivas.
A alegação do réu de que as atividades de limpeza seriam "secundárias e eventuais" não encontra respaldo no laudo pericial, que constatou exposição habitual e permanente a agentes insalubres.
O perito baseou suas conclusões em verificação in loco e análise das atividades efetivamente desempenhadas pela autora.
Restou verificado o desvio de função no caso posto a julgamento, pois, embora a servidora pública tenha sido admitida para o desempenho da função de merendeira, suas atividades habituais incluem serviço de limpeza da cozinha e dos banheiros da unidade escolar em que se encontra lotada, motivo pelo qual a exposição habitual e permanente a agentes insalubres de natureza biológica reclama o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos da conclusão do perito.
No mais, não basta ao empregador alegar o fornecimento de EPIs; deve comprovar que os equipamentos são adequados, eficazes e fornecidos regularmente, bem como que há fiscalização quanto ao seu uso.
No caso, tal prova não foi produzida.
Por fim, quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o TJRN entendem que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento com base em suposições ou alegações sobre condição pretérita, dada a necessidade de prova técnica contemporânea e objetiva.
Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis.
Servidora pública municipal.
Adicional de insalubridade.
Grau máximo.
Termo inicial.
Data do laudo pericial.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Ana Fernandes Sobrinha e pelo Município de Parelhas/RN contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças salariais e reflexos legais, a partir da data da confecção do laudo pericial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional em grau máximo, à luz da atividade desempenhada e das condições do ambiente de trabalho.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao adicional de insalubridade encontra respaldo na Lei Municipal nº 03/1995, sendo exigida, para sua concessão, a comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.4.
O laudo pericial judicial atesta que a autora, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais, esteve exposta de forma contínua a agentes biológicos ao realizar atividades como higienização de banheiros públicos, coleta de resíduos urbanos e lavagem de materiais, sem fornecimento eficaz de EPIs, enquadrando-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) e desta Corte fixa que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem ser contados a partir da data do laudo pericial, não sendo possível retroagir o pagamento com base em suposições ou alegações sobre condição pretérita, dada a necessidade de prova técnica contemporânea e objetiva.6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação legal do ente público, tampouco justifica o descumprimento de norma municipal que prevê o pagamento do adicional diante da comprovação da insalubridade.7.
O argumento do Município, quanto à comparação com servidores de outras instituições ou à desproporcionalidade da condenação, é improcedente, pois o reconhecimento do grau máximo se baseou em perícia técnica realizada no caso concreto, sem margem para analogias externas.8.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso fazendário, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência dos elementos subjetivos e objetivos exigidos pelo art. 81 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade para servidor público municipal exige previsão legal e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos.2.
O pagamento do adicional deve observar como termo inicial a data da confecção do laudo pericial judicial que reconhece a insalubridade, nos termos da jurisprudência do STJ.3.
A ausência de EPIs e de programas obrigatórios de prevenção de riscos reforça o direito ao adicional em grau máximo quando constatada a exposição a agentes biológicos.4.
A alegação de impacto financeiro ou comparação com outros entes não afasta o direito apurado por perícia técnica individualizada.5.
A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração concreta de dolo processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 81 e 1.009; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 03/1995, art. 91; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14.11.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0800939-06.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 12.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800768-72.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800459-88.2023.8.20.5123, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 29.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte demandante e, no mérito, conhecer e negar provimento a ambas as Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800836-25.2024.8.20.5123, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) CONDENAR o réu a IMPLEMENTAR o adicional de insalubridade no contracheque da autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base, em razão da exposição a agentes insalubres em grau máximo; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pela parte requerente e o valor devido (acrescido dos reflexos sobre o 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional), observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Os valores serão corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE, até 08/12/2021, e, a partir de então, atualização pela SELIC, de forma global, a partir do vencimento da cada parcela, conforme EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo às Turmas Recursais, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquive-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:13
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:01
Juntada de diligência
-
28/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ELIZA DE MELO.
-
16/04/2024 15:53
Nomeado perito
-
01/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 21:53
Outras Decisões
-
25/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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