TJRN - 0103269-32.2017.8.20.0162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0103269-32.2017.8.20.0162 Autor: SOFHYA LURRANY DA SILVA e outros (2) Réu: JOBSON KLEBER DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Sophya Lurrany da Silva, Felipe Janiel da Silva e Vitor Levi da Silva, representados por sua genitora Maria Sthela da Silva em face de Jobson Kleber da Silva.
Apresentada impugnação pelo executado (ID. 67085069).
Em Decisão de ID. 67085074 foi decretada a prisão civil do executado, porém em razão da pandemia o executado foi liberado para cumprir a prisão civil em regime domiciliar (ID. 67085076).
Em petição de ID-67774604, ID-71311319, ID-78432893, a parte exequente comunicou que o inadimplemento persistia, apresentando cálculos atualizados, razão pela qual foi decretada nova prisão civil (ID-79353492), que foi cumprida de 25/08/2022 até 23/11/2022.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Os despachos de IDs. 103377881 133791666 determinaram a intimação da parte exequente para requerer diligências úteis ao andamento do feito.
A certidão de ID-104716738 constatou que havia mandado de prisão ainda em aberto contra o executado.
O despacho de ID-133791666 determinou a intimação da parte, sob pena de extinção, porém quedou-se inerte.
Instado o Ministério Público a se manifestar pugnou pela extinção do processo por abandono. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. É o que ocorre no caso em tela, visto que, em que pese a parte autora intimada não cumpriu com as determinações dos autos, quedando-se inerte (ID. 147029097). É importante ressaltar que, conforme o art. 77, V, é dever das partes manter atualizado seu endereço residencial, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Não distante disso, o §6º do art. 485, do CPC, versa, in verbis: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”, todavia, o Ministério Público assim pugnou pela extinção do feito.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% sob o valor da causa.
Contudo, diante da gratuidade judiciária, as referidas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. À Secretaria Unificada, seja dado baixa no MANDADO DE PRISÃO N°: 0103269- 32.2017.8.20.0162.01.0004-00 no Banco Nacional de mandados de Prisões Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:39
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:40
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 14/12/2022 23:59.
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05/11/2022 06:30
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:42
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:09
Juntada de Ofício
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11/10/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2022 00:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 15:10
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:22
Juntada de mandado
-
28/04/2022 01:12
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 27/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:31
Outras Decisões
-
21/02/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:12
Decorrido prazo de JOBSON KLEBER DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 09:37
Outras Decisões
-
03/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:47
Outras Decisões
-
24/05/2021 07:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:48
Outras Decisões
-
20/04/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 07:55
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:08
Digitalizado PJE
-
30/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 02:28
Juntada de Ofício
-
09/07/2020 08:37
Expedição de ofício
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09/07/2020 03:37
Expedição de alvará
-
07/07/2020 02:11
Expedição de Carta precatória
-
22/04/2020 12:34
Alimentos
-
16/03/2020 11:10
Concluso para despacho
-
10/02/2020 12:35
Petição
-
06/02/2020 07:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/02/2020 04:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/02/2020 04:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2020 11:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2020 11:49
Petição
-
28/01/2020 09:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/12/2019 08:18
Mero expediente
-
18/12/2019 11:47
Concluso para despacho
-
18/12/2019 11:35
Petição
-
17/12/2019 10:32
Petição
-
17/12/2019 09:28
Recebido os Autos do Advogado
-
11/11/2019 08:22
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2019 09:42
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2019 02:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2019 03:45
Juntada de carta precatória
-
09/05/2019 07:46
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 09:04
Ato ordinatório
-
08/05/2019 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 02:29
Juntada de carta devolvida
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23/03/2018 10:44
Juntada de carta precatória
-
24/01/2018 11:18
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2017 10:59
Recebimento
-
24/11/2017 10:59
Recebimento
-
21/11/2017 10:04
Decisão Proferida
-
13/11/2017 03:22
Concluso para despacho
-
10/11/2017 01:13
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2017 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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