TJRN - 0801441-73.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/09/2025 09:34.
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801441-73.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA MARIA DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSELITA MARIA DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE - COSERN, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em resumo, que em outubro de 2024, a parte requerente foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.458,97 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) referente a setembro, apesar de seu consumo mensal nunca ultrapassar R$ 50,00 (cinquenta reais).
As faturas anteriores comprovam um consumo médio entre 40 kWh e 59 kWh, enquanto a fatura questionada aponta 1.501 kWh, valor totalmente incompatível com o histórico da unidade.
Alega que a cobrança é abusiva e decorre de erro na aferição do consumo, especialmente considerando que o consumo se normalizou nos meses seguintes.
Diante disso, buscou a concessionária de energia para resolver tal problema, contudo não chegou a uma solução plausível para essa problemática.
Pugnou pela concessão de medida cautelar para que a ré se abstenha de realizar o corte ou suspensão do serviço essencial de energia elétrica da residência da autora e de inscrever a autora em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar a parte demandada pugnou pelo indeferimento da tutela ID 163153646. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.1 Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 2 Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
Do exame do pedido inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, vislumbra-se ser cabível a tutela de urgência nos termos requeridos, pelas razões adiante expostas.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, há nos autos comprovação do alegado pela parte autora.
Analisando a documentação colacionada, sobretudo as faturas apresentadas ao ID 162326010, é possível verificar que o consumo considerado abrupto só ocorreu no mês de setembro de 2024, sendo ''normalizado'' até o ajuizamento da ação.
Ademais, a COSERN, ora ré, apresentou manifestação fazendo incidir no caso o brocardo jurídico dormientibus non socurrit jus (o direito não socorre os que dormem).
Noutra monta, da análise das alegações da ré, em observância aos princípios da cooperação e do contraditório, não consta nenhuma documentação ou alegação que refute, mesmo em análise não exauriente, as alegações autorais e as provas carreadas aos autos.
Quanto ao perigo da demora, está evidenciado no fato de que o autor não pode ficar sujeito a possível suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão e o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, ao menos em análise de cognição sumária, de cobranças possivelmente indevidas.
Ainda, entende-se ausente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que a qualquer tempo a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada, podendo a medida ser revertida caso se conclua pela regularidade das cobranças.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
III.
Dispositivo À vista do exposto, CONCEDO a tutela requerida, a fim de DETERMINAR à demandada se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora evidenciada nos autos, qual seja, Sítio Serra Nova, 14, Zona Rural, João Dias/RN código de instalação 2258463/código do cliente 7004408181), referente ao mês de setembro de 2024 e de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude desta fatura.
Ademais, caso tenha sido operada a suspensão da energia, que seja imediatamente religada, tudo sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELITA MARIA DE LIMA.
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09/09/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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