TJRN - 0816491-59.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 22:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 22:22
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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07/07/2023 03:00
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0816491-59.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: LEONTINA MARIA BEZERRIL FERREIRA, RENATA ARACY BEZERRIL FERREIRA FONSECA e EUGLES EUSTÁQUIO ALVES BEZERRIL FERREIRA INVENTARIADO: VICENTE EUSTAQUIO ALVES FERREIRA SENTENÇA Ementa: SUCESSÕES.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Incidência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; - Extinção do processo com a homologação da desistência da ação; - Arquivamento.
Trata-se de procedimento de inventário envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos, tendo sido consignada expressa manifestação de desistência da ação (Id 90668023).
Instado a se pronunciar, o Estado do Rio Grande do Norte concordou com a desistência formulada pelos sucessores (Id 101000421).
Do exposto, inexistindo interesse no prosseguimento do processo, sem discordância do fisco estadual, homologo a desistência e julgo-o extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas em vista da inviabilização da prestação jurisdicional neste feito.
Dê-se ciência a Fazenda Pública Estadual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
13/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:07
Extinto o processo por desistência
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11/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2022 22:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 03:17
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 24/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 05/11/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:57
Outras Decisões
-
05/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de LEONTINA MARIA BEZERRIL FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
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04/07/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 18:36
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2020 09:20
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
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14/07/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 13:57
Expedição de Ofício.
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07/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2019 02:39
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 24/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2018 14:24
Conclusos para despacho
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19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2017 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 22/09/2017 23:59:59.
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18/08/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2017 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 06/06/2017 23:59:59.
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01/06/2017 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL MENEZES COLLIER em 31/05/2017 23:59:59.
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22/05/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 09:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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