TJRN - 0804589-07.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804589-07.2020.8.20.5001 Polo ativo V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Polo passivo CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DE DADOS.
TRATATIVAS VIA WHATSAPP.
FORMAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
INVIABILIDADE TÉCNICA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por V2NET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA-EPP e CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve formação válida de contrato mediante tratativas realizadas por aplicativo WhatsApp; (ii) se as apeladas podem ser compelidas ao cumprimento das obrigações assumidas; e (iii) se são devidas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da suposta ruptura contratual.
III.
Razões de decidir 3.
A formação do contrato entre as partes efetivamente se perfectibilizou, não obstante a alegação das apeladas quanto à inexistência de contratação formal, pois a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, conforme disposto no artigo 107 do Código Civil. 4.
Não obstante a validade da contratação, não é possível obrigar as apeladas ao cumprimento específico da obrigação, uma vez que a resilição unilateral configura-se como expressão legítima da autonomia privada no âmbito das relações contratuais, constituindo direito potestativo cujo exercício prescinde da anuência da parte contrária, especialmente quando fundamentada em inviabilidade técnica superveniente. 5.
A apelante não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a suposta ruptura contratual perpetrada pelas apeladas e os prejuízos materiais alegados, uma vez que a ineficiência na prestação dos serviços de internet pode decorrer de múltiplos fatores técnicos, operacionais e estruturais, não sendo possível estabelecer, de forma inequívoca, que os cancelamentos de contratos pelos clientes da apelante decorreram exclusivamente da não prestação dos serviços pelas apeladas. 6.
A simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de lesão à sua honra objetiva, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107 e 402; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.699.184/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2022, DJe 31/01/2023; STJ, REsp n. 1.919.208/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 238.050/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/06/2020, DJe 10/06/2020; STJ, REsp n. 1.630.665/BA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro; STJ, AgInt no AREsp n. 532.727/RN, Rel.
Min.
Raul Araújo; STJ, Súmula 227.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por V2NET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA-ME contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0804589-07.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA-EPP e CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-EPP, julgou improcedente os pleitos de indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões (ID 28393461), a apelante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da validade e eficácia de contratação de serviços de link de dados realizada através de aplicativo WhatsApp, bem como da responsabilidade das apeladas pelo descumprimento das obrigações assumidas.
Sustenta que é empresa provedora de internet que fornece sinal de rede para cidades interioranas da região do Seridó, sendo por vezes a única provedora em comarcas distantes da capital.
Para garantir qualidade e estabilidade da conexão, necessitou contratar serviços de link de dados, que influenciam diretamente na velocidade, latência e disponibilidade do serviço oferecido aos clientes.
Buscando melhorar seus serviços, procurou as apeladas, que concordaram em prestar o serviço, concluindo as tratativas de negociação e enviando o contrato final para assinatura, apenas para formalizar a contratação já realizada.
Alega que as empresas apeladas cancelaram unilateralmente o contrato sem qualquer motivo aparente, deixando de fornecer o serviço contratado, o que vem acarretando prejuízos imensuráveis.
Afirma que, em sede de contestação, as apeladas alegaram inexistência de contratação formal dos serviços, argumentando que as negociações realizadas pelo WhatsApp não teriam validade jurídica.
Argumenta que o caso não se enquadra como "negociações preliminares", uma vez que tal fase já havia sido finalizada pelas partes, não remanescia qualquer pendência quanto à contratação dos serviços, restando apenas a assinatura da avença pelas apeladas.
Invoca o artigo 107 do Código Civil, sustentando que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, e o artigo 104 do mesmo diploma, que estabelece os requisitos essenciais para validade dos negócios jurídicos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Esclarece que nos documentos anexados aos autos verifica-se claramente que as apeladas se comprometeram a fornecer o transporte de dados, interligando as repetidoras 9-Acari até 10-Lajes Pintadas, com abrangência especial à região de Serra Verde, mediante pagamento mensal previamente acertado.
Defende que as apeladas cancelaram unilateralmente o contrato apenas por interesse comercial, provavelmente para não beneficiar a autora, visto que já prestavam serviços a empresa concorrente.
Sustenta que a alegação de inexistência de viabilidade técnica não prospera, pois a própria apelada, dias antes, confirmou a viabilidade para a comarca em questão.
Alega que em virtude da quebra inesperada do contrato, necessitou realizar diversos redimensionamentos de links, incluindo áreas que não precisavam, para suportar a demanda deficitária das áreas que tecnicamente seriam contempladas com o contrato em discussão.
Argumenta que isso gerou diversos efeitos negativos do ponto de vista técnico e financeiro, uma vez que diversos consumidores cancelaram seus pacotes em razão da lentidão da internet fornecida, causada pela sobrecarga do link que possui, situação que seria facilmente contornada se as rés estivessem cumprindo o contrato.
Além dos prejuízos materiais, alega ter sofrido danos à sua imagem, ficando mal falada pela população das comarcas onde presta o serviço em virtude da lentidão da internet.
Destaca o caráter personalíssimo da obrigação, vinculando as apeladas ao cumprimento do contrato pactuado, considerando que são uma das poucas empresas que fornecem link de dados na região da contratação, ante a dificuldade existente em comarcas interioranas e distantes de redes dedicadas.
Afirma que encontrar outra empresa para fornecer o serviço anteriormente contratado mostrou-se tarefa extremamente difícil, sem falar que a qualidade da nova contratação perante terceiros não foi a mesma que teria se as recorridas tivessem cumprido o contrato.
Subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento específico da obrigação, requer a conversão em perdas e danos, invocando os artigos 499 e 247 do Código de Processo Civil.
Quanto aos lucros cessantes, sustenta que o descumprimento do contrato pelas apeladas deu causa a diversos cancelamentos de contratos que detinha perante seus consumidores, que se viram descontentes pelo serviço prestado, havendo nexo de causalidade entre o não cumprimento do contrato e os cancelamentos.
No tocante aos danos morais, argumenta que a quebra do contrato ultrapassou os prejuízos meramente materiais, atingindo diretamente a imagem e reputação da apelante perante o mercado.
Frisa que a violação contratual afetou significativamente sua capacidade de honrar compromissos comerciais com consumidores, resultando em cancelamentos, insatisfação generalizada e deterioração de sua imagem no mercado.
Salienta que isso configura ofensa à honra objetiva da empresa, pois o conceito que terceiros têm dela foi comprometido pela falha no serviço contratado, refletindo-se na perda de confiança e credibilidade dos clientes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que as apeladas cumpram o contrato acostado aos autos ou, subsidiariamente, caso não seja possível o cumprimento, que haja conversão da obrigação em perdas e danos em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, além da condenação das apeladas ao pagamento de lucros cessantes nos valores expostos na inicial e danos morais no valor de quinze mil reais, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 28393465).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29196993). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve formação válida de contrato mediante tratativas realizadas por aplicativo WhatsApp, bem como se as apeladas podem ser compelidas ao cumprimento das obrigações assumidas ou se são devidas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da suposta ruptura contratual.
Dos elementos constantes nos autos, depreende-se que a apelante, empresa provedora de serviços de internet que atende comarcas interioranas da região do Seridó, buscou as apeladas com o escopo de contratar serviços de processamento de dados, especificamente para a interligação das repetidoras 9-Acari até 10-Lajes Pintadas.
As tratativas comerciais desenvolveram-se no período compreendido entre 15 de janeiro de 2020 e 28 de janeiro de 2020, culminando com o envio, pela apelante, de contrato assinado eletronicamente.
Contudo, em momento ulterior, foi comunicado à apelante que os contratados não deteriam condições técnicas de atender às necessidades demandadas, razão pela qual não houve a efetiva prestação dos serviços pactuados.
No caso em apreço, verifica-se que a formação do contrato entre as partes efetivamente se perfectibilizou, não obstante a alegação das apeladas quanto à inexistência de contratação formal.
Consoante o disposto no artigo 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
Já o artigo 104 do mesmo diploma legal estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico apenas a capacidade do agente, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, e a forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, cumpre destacar que a doutrina civilista contemporânea é uníssona ao asseverar que "a formação do contrato completa-se pela manifestação do aceitante ou oblato, que, por sua eficácia intrínseca, se constitui em autônoma declaração unilateral de vontade receptícia: a aceitação.
A concordância do oblato, exercendo direito potestativo deflagrado pela proposta, transforma-o em aceitante e consolida o contrato, como negócio bilateral, gerando o consentimento" (TEPEDINO, Gustavo, et al.
Fundamentos do Direito Civil Contratos Vol. 3 - 6ª Edição 2025).
In casu, resta inequívoco que a apelante, na qualidade de aceitante, manifestou concordância com os termos propostos pelas apeladas, exercendo o direito potestativo deflagrado pela proposta, o que, por conseguinte, consolidou o contrato como negócio jurídico bilateral.
Outrossim, entendo que não se pode obrigar as apeladas (contratadas) a cumprir o contrato.
A resilição unilateral configura-se como expressão legítima da autonomia privada no âmbito das relações contratuais, constituindo direito potestativo cujo exercício prescinde da anuência da parte contrária.
Tal prerrogativa encontra especial relevância nos contratos de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.
Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes" (REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023).
A exegese do precedente jurisprudencial supracitado evidencia que o ordenamento jurídico pátrio reconhece a resilição como mecanismo legítimo de extinção contratual, especialmente quando circunstâncias supervenientes tornam a manutenção do vínculo excessivamente onerosa ou tecnicamente inviável para uma das partes.
Compelir as apeladas ao cumprimento específico da obrigação, em contexto de manifesta inviabilidade técnica, representaria não apenas violação ao princípio da razoabilidade, mas também imposição de prestação materialmente impossível, o que encontra óbice no próprio artigo 104, inciso II, do Código Civil, que estabelece como requisito de validade do negócio jurídico a possibilidade do objeto.
No caso vertente, as apeladas fundamentaram a resilição contratual na inviabilidade técnica para a prestação dos serviços contratados.
Tal justificativa, longe de configurar mero capricho ou arbitrariedade, revela-se como impedimento material à execução do objeto pactuado, circunstância que legitima a extinção do vínculo.
O cumprimento forçado do contrato, nas circunstâncias narradas, acarretaria inevitável prejuízo às apeladas, subvertendo a lógica econômica que deve nortear as relações empresariais e impondo-lhes ônus desproporcional, em flagrante violação ao equilíbrio contratual.
A pretensão da apelante de obter o cumprimento específico da obrigação esbarra, portanto, em dois óbices intransponíveis: a legitimidade da resilição unilateral como direito potestativo e a inviabilidade técnica superveniente para a execução do objeto contratual.
Noutro pórtico, mão merece acolhimento o pleito de indenização por perdas e danos em decorrência do alegado cancelamento unilateral de contrato de prestação de serviços de link de dados, supostamente firmado por meio do aplicativo WhatsApp.
No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar pressupõem a configuração de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Ausente qualquer desses pressupostos, não há que se falar em obrigação reparatória.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Tal dispositivo consagra o princípio da reparação integral, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que "a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura" (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
Entretanto, a configuração do dever de indenizar não prescinde da demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta reputada ilícita e os danos experimentados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "enseja reparação por danos morais e materiais a rescisão abrupta e desmotivada do contrato de distribuição, na qual se verifique violação à boa-fé contratual, bem como o nexo de causalidade entre o encerramento da relação comercial e os prejuízos financeiros experimentados pela outra parte" (AgInt no AREsp n. 238.050/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020).
No caso sub examine, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a suposta ruptura contratual perpetrada pelas apeladas e os prejuízos materiais alegados.
Com efeito, os cancelamentos de contratos pelos clientes da apelante (ID 28393142), que teriam sido motivados pela ineficiência do serviço prestado, não podem ser automaticamente imputados à conduta das apeladas.
A ineficiência na prestação dos serviços de internet pode decorrer de múltiplos fatores técnicos, operacionais e estruturais, tais como problemas nos equipamentos de transmissão, falhas na rede interna da própria apelante, questões climáticas, interferências eletromagnéticas, sobrecarga de acessos simultâneos, obsolescência tecnológica, entre inúmeros outros aspectos que influenciam diretamente a qualidade do serviço oferecido.
Destarte, a mera alegação de que os cancelamentos de contratos pelos clientes da apelante decorreram da não prestação dos serviços pelas apeladas não se reveste de robustez probatória suficiente para estabelecer o imprescindível liame causal entre a conduta e o dano.
A apelante não apresentou elementos probatórios contundentes que demonstrassem, de forma inequívoca, que a ineficiência de seus serviços e os consequentes cancelamentos contratuais por seus clientes derivaram exclusivamente da ruptura contratual imputada às apeladas.
A prova do dano material deve ser robusta e inequívoca, não se admitindo presunções ou ilações desprovidas de substrato probatório consistente.
No que diz respeito ao pleito de danos morais, penso que não deve ser atendido.
Não obstante a existência de tratativas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a simples resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.630.665/BA, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro.
A despeito de a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, tal reconhecimento está intrinsecamente vinculado à comprovação de lesão à sua honra objetiva.
Conforme assentado no AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relatado pelo Ministro Raul Araújo, a teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
No caso, a apelante limita-se a alegar, genericamente, que sofreu danos à sua imagem, ficando "mal falada" pela população das comarcas onde presta serviço em virtude da lentidão da internet.
Contudo, não apresenta elementos probatórios concretos que demonstrem a efetiva lesão à sua reputação mercadológica ou à sua credibilidade perante terceiros.
De mais a mais, não restou demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a conduta das apeladas e os supostos prejuízos experimentados pela apelante.
A mera alegação de cancelamentos de contratos por parte de consumidores insatisfeitos, sem a devida comprovação documental que vincule tais cancelamentos diretamente ao inadimplemento contratual das apeladas, não se afigura suficiente para a caracterização do dever de indenizar.
A violação à honra objetiva da pessoa jurídica está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à sua reputação, circunstância que não foi comprovada nos autos.
Não há evidências de que as apeladas tenham divulgado informações desabonadoras acerca da apelante ou que tenham, de qualquer modo, contribuído para a propagação de notícias prejudiciais à sua imagem no mercado.
Forte nessas razões, entendo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804589-07.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
18/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804589-07.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: V2NET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - ME Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA APELADO: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e CINTE TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355504 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/03/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 15:03
Juntada de informação
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20/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/03/2025 14:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:02
Recebidos os autos.
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13/02/2025 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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12/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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