TJRN - 0804589-07.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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04/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:23
Decorrido prazo de ré em 28/11/2024.
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29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804589-07.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME REU: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por V2NET COMERCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - ME em face de CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP.
A inicial aduz que: a) necessitou adquirir serviço de transporte de “Link” de dados, na medida de 1 GB WAN; b) firmou, para isso, contrato com os réus, que interligariam as repetidoras 9-Acari até 10-Lajes Pintadas, com abrangência à região de Serra Verde; c) o contrato fora assinado e enviado aos réus em 28/01/2020, e a respectiva execução deveria ter ocorrido de forma imediata; d) os réus cancelaram unilateralmente o contrato, alegando não conseguir atender a expectativa do contrato, causando prejuízos ao autor; e) em momento anterior (15/01/2020) a assinatura do contrato, os réus confirmaram a viabilidade técnica para atender a demanda; f) deixou de firmar contrato com outros fornecedores por já haver concluído a negociação com os réus, e o retorno a fase de negociação ocasionaria maiores prejuízos devido ao tempo despendido; g) os réus possuem capacidade de atender o contrato.
Ao final, o demandante requereu tutela provisória para que os réus dessem imediato cumprimento ao contrato ora em lide.
No mérito, pugnou por: i) confirmação da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (em valor a ser apurado por este juízo); ii) lucro cessantes no valor de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais); iii) danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Em Decisão de ID. nº 53212131, o presente Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada na exordial.
Interposto agravo (ID. nº 53624140) chegou aos autos informação de que o TJRN manteve a decisão deste Juízo a quo.
Em contestação (ID nº 67904058), os réus levantaram preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, declararam: i) inexistência de contrato entre as partes; ii) não reconhecimento do conteúdo das mensagens de WhatsApp; iii) que a relação entre as partes não passaram de meras negociações.
Acrescentaram que a negociação teve início em 15/01/2020, e que em 30/01/2020 foi informado ao autor que não seria possível a prestação do serviço, não sendo a negociação capaz de imputar danos ao autor.
Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados, bem como o não cabimento de lucros cessantes, posto que estes decorrem da má prestação de serviços ofertados, o que não ocorreu.
Proferida decisão saneadora em ID. nº 100014660, na qual foi mantida a ordem do o ônus da prova e decidida a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Intimadas a se manifestarem sobre a produção probatória, as partes nada requereram. Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifica-se que a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde do mérito, o que é corroborado pela ausência de manifestação das partes quanto à o interesse na produção de outras provas, remanescendo tão somente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide (art. 487, I, do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e subsidiariamente, perdas e danos, que tem por fundamento um suposto cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço de transporte de “Link” de dados. É sabido que, o negócio jurídico é uma manifestação de vontade que visa produzir determinado efeito jurídico.
Nesse sentido, Antônio Junqueira de Azevedo, descreve o negócio jurídico da seguinte forma: “Negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos jurídicos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide."(AZEVEDO, Antônio Junqueira de.
Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia. 4 edição.
São Paulo: Saraiva, 2013, p.15)”.
Dessa forma, compreende-se que no instituto do negócio jurídico, não se há espaço para uma simples manifestação de vontade, mas sim uma manifestação de vontade qualificada.
Ou seja, a manifestação de vontade que deve ser vista como socialmente destinada a produzir efeitos jurídicos, porém levando em consideração as circunstâncias sociais e econômicas existentes.
Por outro lado, para o negócio jurídico existir, é necessária a presença de alguns elementos, como agente, objeto, forma e vontade exteriorizada.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, contrato unicamente por ela assinado (ID. nº 53194841), o que não torna demonstrada a manifestação de vontade da parte ré, a qual seria materializada, exatamente por meio da sua assinatura.
Ademais, a assinatura se traduz como fator existencial mínimo para a concretização do negócio, tendo que ser inequívoca, não podendo ser presumida.
Portanto, a cobrança de disposição contratual amparada em documento não assinado pelos contratantes mostra-se impertinente, mormente quando não comprovada a inequívoca e expressa anuência destes com as cláusulas dispostas no contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PRÉ-CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.
FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS COMPRADORES.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prevendo o pré-contrato a existência de mais de um comprador e não tendo um deles assinado sequer o instrumento pré-contratual, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pela falta de convergência de vontades das partes contratantes. 2.
Nesse cenário, mostra-se inviável a exigência, pelo alienante, da cláusula penal prevista na contratação que não se aperfeiçoou. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1331081 TO 2011/0258826-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014) Ademais, é possível verificar no contrato, que o item 11.3 da cláusula 11 (ID. nº 53194838), ficou estabelecido que “O CLIENTE reconhece que a ordem de serviço a ser assinada no ato da instalação é condição sine qua non à prestação dos serviços objeto deste contrato, passando a fazer parte deste integralmente”.
Dessa forma, não havendo comprovação nos autos de que tenha sido emitida a ordem de serviço, não há como determinar o cumprimento do contrato, tendo em vista que esta seria uma condição indispensável à prestação dos serviços.
De mais a mais, no tocante à responsabilidade civil pré-contratual, verifico que as negociações preliminares não violaram o princípio da boa- fé contratual.
A fase pré-contratual, em regra, não vincula os indivíduos, os quais têm a autonomia de optar pela não contratação.
No caso concreto, houve a ruptura contratual justificada, em tempo hábil.
Conforme prints de tela de WhatsApp juntadas pelo autor (ID. nº 53194842), as tratativas se deram entre os dias 15 de janeiro de 2020 e 28 de janeiro de 2020, o que demonstra um curto lapso temporal de negociação, de menos de duas semanas, bem como não houve qualquer investimento prévio de recursos financeiros, não havendo que se falar em negociação em estágio avançado.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência: ENERGIA ELÉTRICA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA EM MERCADO LIVRE – Ação de reparação de danos – Responsabilidade pré-contratual – Exigidas boa-fé e lealdade durante as tratativas para a contratação – Desistência durante as negociações preliminares – Proposta aceita que não vincula, ausentes os elementos claros do negócio – Artigo 427 do Código Civil – Novas propostas apresentadas posteriormente – Tratativas negociais - No caso concreto, embora as negociações tenham durado meses, não foram exigidos atos preparatórios pré-contratuais com o objetivo de viabilizar o negócio - Contrato não formalizado – Não comprovados os danos – Pedido improcedente – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10908201020218260100 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – REJEITADAS – MÉRITO – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL – TRATATIVAS INICIAIS ENCERRADAS PELA PARTE RÉ – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo.
Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inexistindo nos autos prova cabal que a testemunha possuí interesse na demanda ou que falseou as informações prestadas em Juízo, impõe-se a rejeição da preliminar que visa a nulidade da prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.051.065/AM, firmou entendimento que "A responsabilidade pré- contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material".
Em razão das peculiaridades da contratação, se revela razoável a solicitação de certidão de regularidade fiscal e trabalhista da potencial contratada, razão pela qual não tendo a empresa demonstrado à época estar quite com suas obrigações tributárias, conclui-se que o encerramento das tratativas negociais não se revestiu de ilicitude.
O conjunto probatório não demonstra que as negociações iniciais geraram uma justa expectativa na empresa apelante de que seria contratada, quiçá má-fé da apelada.
Por corolário, inexistindo a prática de ato ilícito, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08013934420208120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Ademais, a presunção da boa-fé é princípio geral do direito.
Quanto à má-fé, esta deverá ser devidamente comprovada quando alegada.
Dessa forma, caberia à parte autora a comprovação do encerramento de longas negociações sem justo motivo, a deslealdade ou abuso de direito pela parte ré, entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Portanto, não há como prosperar o pedido de obrigação de fazer, no sentido de cumprir o contrato que sequer fora assinado, tendo em vista que não restou demonstrada a má-fé pré-contratual da parte ré. Logo, não havendo o cometimento de ato ilícito que enseje a responsabilidade civil da parte ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de lucros cessantes e perdas e danos oriundo da responsabilidade civil pré-contratual, o STJ possui o entendimento de que: “em caso de responsabilidade civil pré-contratual, o proponente não pode pretender, a título de reparação de danos, indenização equivalente à vantagem que teria obtido com o próprio negócio jurídico que nunca se concretizou”.
A propósito, colaciono ementa do tribunal: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
INTERESSES CONTRATUAIS POSITIVOS E NEGATIVOS.
IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Aplicabilidade do CPC/73 ao recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: 2.
Em caso de responsabilidade civil pré-contratual, o proponente não pode pretender, a título de reparação de danos, indenização equivalente à vantagem que teria obtido com o próprio negócio jurídico que nunca se concretizou (interesses postivos). 3.
Verificada a antijuridicidade no rompimento de tratativas negociais, a responsabilidade civil pré-contratual que se estabelece cobre apenas as despesas realizadas para finalização do negócio jurídico frustrado ou em razão dessa mesma operação. (interesses negativos). 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1641868 SP 2014/0199315-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
No caso em apreço, não restou demonstrada a violação da responsabilidade civil pré-contratual, e caso viesse a ser reconhecida, a parte autora teria direito a cobrar tão somente aquilo que gastou para finalização do negócio jurídico.
Entretanto, não há nos autos comprovação de custos despendidos com a negociação prévia.
Portanto, não há que se falar em indenização por lucros cessantes e perdas e danos.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitada em julgado a sentença e não havendo, em 15 dias, requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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26/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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18/01/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804589-07.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME REU: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de ID n.º 100014660.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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09/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:50
Processo Reativado
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19/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0804589-07.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V2NET COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME Réu: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros DECISÃO Vistos etc.
V2NET COMERCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - ME, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais contra CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e a CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP, igualmente qualificadas.
A autora, empresa provedora de internet, alegou, em síntese, que: i) necessitou adquirir serviço de transporte de “Link” de dados, na medida de 1 GB WAN; ii) firmou, para isso, contrato com os réus, que interligariam as repetidoras 9-Acari até 10-Lajes Pintadas, com abrangência à região de Serra Verde; iii) o contrato fora assinado e enviado aos réus em 28/01/2020, e a respectiva execução deveria ter ocorrido de forma imediata; iv) os réus cancelaram unilateralmente o contrato, alegando não conseguir atender a expectativa do contrato, causando prejuízos ao autor; v) em momento anterior (15/01/2020) a assinatura do contrato, os réus confirmaram a viabilidade técnica para atender a demanda; vi) deixou de firmar contrato com outros fornecedores por já haver concluído a negociação com os réus, e o retorno a fase de negociação ocasionaria maiores prejuízos devido ao tempo despendido; e vii) os réus possuem capacidade de atender o contrato.
Ao final, o demandante requereu tutela provisória para que os réus dessem imediato cumprimento ao contrato ora em lide.
No mérito, pugnou por: i) confirmação da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (em valor a ser apurado por este juízo); ii) lucro cessantes no valor de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais); iii) danos morais no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Em Decisão de ID nº 53212131, o presente Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada na exordial.
Interposto agravo (ID nº 53624140) chegou aos autos informação de que o TJRN manteve a decisão deste Juízo a quo.
Em contestação (ID nº 67904058), os réus exibiram preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, declararam: i) inexistência de contrato entre as partes; ii) não reconhecimento do conteúdo das mensagens de WhatsApp; iii) que a relação entre as partes não passaram de meras negociações.
Acrescentaram que a negociação teve início em 15/01/2020, e que em 30/01/2020 foi informado ao autor que não seria possível a prestação do serviço, não sendo a negociação capaz de imputar danos ao autor.
Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados, bem como o não cabimento de lucros cessantes, posto que estes decorrem da má prestação de serviços ofertados pela autora, o que não ocorreu.
Réplica à contestação apresentada (ID nº 69370791), ocasião na qual a parte autora informou disponibilizar o celular a este juízo para fins de perícia.
Em decisão de ID nº 87813904, este juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando ao autor o recolhimento suplementar das custas, o que foi cumprido (ID nº 89803821).
Em seguida, os demandados, em petição de ID nº 89826216, alegaram que o autor “não realizou a determinação judicial dentro do prazo”.
Certidão referente ao prazo de cumprimento do recolhimento suplementar das custas (ID nº 97525328).
Não sendo caso, por hora, de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Recolhimento das custas complementares Compulsando este caderno processual, verifica-se que os demandados alegaram intempestividade no recolhimento das custas complementares, requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito (ID nº 89826216).
Em que pese a petição informando o recolhimento ter sido protocolada no dia 05/10/2022 o pagamento ocorreu de forma tempestiva em 04/10/2022 (certidão ID nº 97525328).
Desta forma, indefiro o pleito dos demandados, por não haver intempestividade no pagamento do valor complementar das custas.
Dando prosseguimento ao feito e, considerando o modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil que indica que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento, não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) existência de contrato entre as partes ou somente mera negociação; (ii) in/existência de viabilidade técnica para o cumprimento do possível contrato; (iii) prejuízos advindos em decorrência do não cumprimento do contrato; e (iv) in/existência da conversa via whatsapp.
Meios de prova - provas documentais: documentos relativos às negociações e pactuação do contrato; comprovação dos danos; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (in)validade do contrato firmado; - requisitos para gerar obrigação por perdas e danos e lucros cessantes; - requisitos do dano moral; 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Destaco que no presente caso é de se perceber que não há que se falar em inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, estando ambas as partes em igualdade para que demonstrem aquilo que alegam.
Conforme se depreende da análise dos autos, tem-se que a autora é empresa provedora de internet que precisou adquirir de terceiros o serviço de transporte de “Link” de dados.
O serviço buscado seria utilizado para melhoria de suas atividades empresariais.
Dessa forma, não se enquadra no art. 2º do CDC, por não ser o destinatário final.
Nos termos do art. 373 do CPC, depreende-se que o ônus da prova não é algo unilateral, tratando-se, destarte, de incumbência de apenas uma das partes.
A distribuição do ônus processual é passada de uma parte para a outra, a depender do contexto em que o processo está inserido.
Dessa forma, cada parte deverá a incumbência da prova no que consiste ao fato constitutivo do seu direito, bem como quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte.
Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 03 de agosto de 2023 DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:26
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:26
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
04/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 00:45
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 04/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 13:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2020 13:08
Audiência conciliação não-realizada para 12/05/2020 11:00.
-
07/05/2020 17:05
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:07
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 11:00.
-
13/02/2020 16:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/02/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2020 22:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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