TJRN - 0800661-94.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800661-94.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Adjudicação Compulsória, ajuizada por FRANCISCA MARIA COSTA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição do imóvel situado no Conjunto Habitacional Santa Paula, Ceará-Mirim/RN.
Sustenta que quitou integralmente o contrato, mas que não conseguiu obter a outorga da escritura pública de compra e venda, motivo pelo qual requer, além da obrigação de fazer, a adjudicação compulsória do bem, com fundamento no artigo 1.418 do Código Civil.
A petição inicial foi emendada para incluir documentação complementar, como carnês de IPTU atualizados, notificação extrajudicial ao compromitente vendedor e comprovantes de quitação do financiamento.
Posteriormente, a autora também apresentou aditamento à inicial, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transtorno gerado pela não regularização do imóvel.
Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, a ausência de mora atribuível à instituição financeira, além da necessidade de regularização prévia da documentação e eventual ausência de cumprimento de cláusulas do contrato.
A autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos trazidos pelas rés, reiterando a existência de mora, a quitação integral do contrato, a ausência de impedimentos documentais e o direito à adjudicação compulsória do imóvel, conforme jurisprudência consolidada.
Outrossim, em conato com o Primeiro Ofício de Notas acostou, foi entregue relatório com o registro de contratos referentes ao conjunto Santa Paula. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme informação prestada pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN que, o contrato objeto da presente demanda foi devidamente registrado, fato que implica a perda superveniente do objeto da presente ação.
Outrossim, é salutar pontuar que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, logo, está apta a receber julgamento.
A ausência do registro decorreu de exigências fiscais do Município de Ceará-Mirim/RN, que condicionava a expedição de guia de ITIV ao prévio pagamento de débitos de IPTU, mesmo sendo o FAR um ente dotado de imunidade tributária reconhecida constitucionalmente, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Com o reconhecimento formal dessa imunidade no final de 2024, os registros dos contratos firmados no âmbito do FAR passaram a ser regularizados administrativamente, inclusive o da parte autora.
Assim, não subsistem os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, pois a parte autora obteve, por via extrajudicial, a satisfação da sua pretensão, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional.
Configura-se, portanto, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita ou negligente dos réus.
O atraso no registro decorreu de entraves tributários e administrativos da municipalidade, e não de ação ou omissão ilícita das instituições rés.
Portanto, apesar do lapso temporal, a parte ré solucionou a demanda de forma extrajudicial sem ensejar danos a parte autora.
Ainda, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé, por ausência de elementos que se enquadrem no art. 80 do CPC.
Por fim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, pois a autora demonstrou hipossuficiência financeira, sem prova em sentido contrário.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários quanto aos pedidos extintos, em razão da ausência de resistência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:58
Recebidos os autos.
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20/03/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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19/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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