TJRN - 0800012-40.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800012-40.2023.8.20.5143 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN REU: MARIA JOSE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Maria José Ferreira, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 147 do Código Penal.
O Ministério Público formulou proposta de transação penal sob as condições de prestação pecuniária ou prestação de serviços a comunidade (id 115494141), a qual foi aceita pela autuada (id 116365874) e foi devidamente homologada no id 118221527.
Após, tendo em vista dificuldades financeiras, a autuada requereu a substituição da prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 (quatro) meses, a ser cumprido à razão 07 (sete) horas semanais, na cidade de Marcelino Vieira/RN (id 153589701).
Autos com vista ao representante do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pedido (id 143403069). É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação penal, conforme é possível extrair-se do dispositivo legal que o institui, havendo representação nos crimes de ação penal pública condicionada ou sendo caso de crime ação penal pública incondicionada, reserva-se a iniciativa do Ministério Público, sendo, pois, da competência do órgão Ministerial não só a propositura e oferecimento bem como as condições que revestirão o seu cumprimento no caso concreto, cabendo a esfera discricionária do órgão Ministerial eleger, desde que circunscrito aos limites legais, as condições despenalizadoras a serem ajustadas no caso concreto, cabendo depois ao juízo avaliar a pertinência e legalidade dessas condições e a voluntariedade do beneficiário em submeter-se a elas.
Senão vejamos, in verbis: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) §3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
No caso dos autos, observa, conforme requerimento da autuada que esta requereu a substituição, em virtude de dificuldades financeiras para pagamento da prestação pecuniária outrora celebrada.
Ademais, registre-se que foi oferecido pelo representante do Ministério Público a prestação de serviços ou prestação pecuniária, não havendo assim, óbice para a substituição, ante a justificativa apresentada pela autuada.
Além disso, verifica-se que os requisitos essenciais à homologação da conversão da proposta de transação penal, aceita pelo(s) promovido(s), regularmente assistido(s) por seu defensor, acham-se satisfeitos na espécie ora em exame.
Dessa forma, e para os fins e efeitos a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a conversão da transação penal de pecuniária em prestação de serviços a comunidade em questão, consistente em: Prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais.
Ressalte-se, que o descumprimento da sanção implicará retomada do curso do procedimento, com oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Registre-se apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, que não importará em reincidência, na forma do art. 76, §4º, da lei nº 9.099/95.
Sem custas, ante o resultado da demanda.
Cientifique-se pessoalmente o representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se pessoalmente o(a)(s) beneficiário(a)(s), da presente homologação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o cumprimento da transação penal e o seu Defensor, este pessoalmente se Dativo, da presente sentença; Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos os termos da transação penal ora homologada e uma vez comprovada, nestes autos, a sua fiel execução, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:37
Homologada a Transação Penal
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30/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:57
Juntada de diligência
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02/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:55
Juntada de diligência
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18/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:48
Homologada a Transação Penal
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02/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:50
Audiência preliminar realizada para 05/03/2024 08:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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05/03/2024 08:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 08:45, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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05/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:02
Juntada de diligência
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08/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:56
Juntada de diligência
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06/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:44
Audiência Preliminar designada para 05/03/2024 08:45 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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10/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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