TJRN - 0801411-47.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, Nova Cruz - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801411-47.2025.8.20.5107 Promovente: FABIO OLIVEIRA DA SILVA Promovido: BANCO BV S.A. e outros SENTENÇA FABIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cancelamento de negativação e cobrança indevida c/c danos morais com pedido de tutela em face do BANCO BV S/A e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA IV.
Aduz o autor que: possuía uma dívida com o demandado FIDC no importe de R$ 1.433,47, oriunda de um contrato originalmente feito com o Banco BV S/A; em 08/04/2025, renegociou a dívida para o valor de R$ 1.360,36 e pagou a quantia; seu nome continua inscrito nos cadastros de inadimplentes; encaminhou uma declaração de pagamento do segundo demandado informando a quitação do débito referente ao contrato de n.° 85714-16; a inscrição não foi removida.
Requer a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O demandado BANCO BV S/A apresentou contestação no ID 157048372, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva face a cessão do contrato; falta de interesse processual, em razão da restrição ter sido baixada no dia subsequente à cessão do débito feito para o segundo demandado.
No mérito, alega que: a autora possui cartão de crédito contraído com o demandado desde 25/01/2021; deixou de pagar as faturas o que ensejou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 09/04/2022 e em 19/04/2022; em 09/12/2022, o débito foi cedido para o segundo demandado; a cessão foi feita sem ter sido realizado qualquer pagamento pelo autor; o nome do autor foi reinserido em 20/03/2025, referente ao mesmo débito e após o pagamento do débito a inscrição foi excluída; agiu em exercício regular do direito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
O FIDC acostou defesa no ID 157266940, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; inépcia da inicial, por ausência de extrato da inscrição oficial e ilegitimidade passiva do Banco BV S/A.
No mérito, alega que: a cessão de crédito entre os demandados foi notificada ao autor, bem como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a inscrição foi realizada em razão da inadimplência do autor, à vista do contrato originalmente contraído com o Banco BV S/A; agiu em exercício regular do direito; não há dano a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplicas apresentadas nos IDs 157587851 e 157586975. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a inscrição discutida nos autos foi excluída tão somente após o protocolo da presente demanda.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
De igual modo, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o autor juntou o extrato de negativação em seu CPF no ID 152248117, bem como a exordial veio instruída com os documentos essenciais à ação, na forma do art. 319, do CPC.
Não obstante, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BV S/A.
Isto porque não há nos autos qualquer prova de que o Banco BV S/A tenha sido responsável pela manutenção da negativação em nome do autor, uma vez que o Termo de Cessão de Crédito com registro em cartório demonstra a transferência do crédito para o demandado FIDC.
Destarte, a legitimidade passiva para responder pela alegada manutenção da inscrição indevida e pelos consequentes danos morais recai sobre o demandado FIDC, que teria adquirido o crédito, feito a inscrição e não retirou a inscrição, mesmo diante do pagamento feito pelo autor.
O Banco BV S/A atuou como cedente originário do crédito, mas a responsabilidade pela suposta falha na prestação do serviço, que teria resultado na manutenção da inscrição, após a cessão, é daquele que passou a figurar como credor.
Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco BV S/A, em razão da ilegitimidade passiva.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
Dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
No caso em julgamento, o autor demonstrou que, mesmo após ter feito o pagamento da dívida em 08/04/2025, o seu nome permaneceu incluído em órgão de maus pagadores.
Com efeito, o documento acostado ao ID 157048373 demonstra que a indigitada inscrição foi excluída dos órgãos de proteção ao crédito em 30/05/2025, ou seja, a dívida permaneceu ativa por quase dois meses após o pagamento feito pelo autor em 08/04/2025 (ID 151502963).
A parte demandada, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, vez que não demonstrou a tempestiva exclusão do nome do autor do cadastro desabonador assim que o referido pagamento foi computado.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pela requerida ao autor, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a declaração de inexistência do débito, com a respectiva exclusão definitiva do seu nome do cadastro de proteção ao crédito, quanto à dívida objeto dos autos.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor.
Com efeito, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação da existência de culpa e suficiente a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso em desate, o autor comprovou que permaneceu com o seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, exsurgindo, daí, um dano moral in re ipsa, do qual decorre a obrigação de indenizar, já que a exposição indevida contínua em cadastros de restrição ao crédito enseja, ipso fato, abalo de crédito ao indevidamente inscrito.
Dessa forma, o entendimento firmado no julgamento do Tema 735/STJ, consiste na obrigação do credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Vejamos: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Com efeito, a jurisprudência é uníssona ao entender que a permanência do nome do devedor após o pagamento da dívida enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA MESMO QUITADA A DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803191-79.2021.8.20.5101, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Assim, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor mostra-se necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerando, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, ao tempo que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao demandado Banco BV S/A, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE pleito autoral e, por conseguinte: – DECLARO inexistente a dívida que ocasionou a inscrição indevida narrada à exordial e; – CONDENO o demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).
Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.
Intimem-se as partes.
Havendo pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, no prazo de 24 h, indicar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, liberando e transferido a quantia para conta de sua titularidade e, em seguida, arquivando-se os autos.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO OLIVEIRA DA SILVA.
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22/09/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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21/07/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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16/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:00
Recebidos os autos.
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23/05/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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15/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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