TJRN - 0800272-86.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800272-86.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DEBORA FEITOSA MATIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU, CENTRO MEDICO METROPOLITANO LTDA SCP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C LIMINAR proposta por MARIA DEBORA FEITOSA MATIAS em face de MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU e CENTRO MEDICO METROPOLITANO LTDA SCP.
A autora afirma, em síntese, que a Prefeitura de Ipanguaçu/RN contratou serviços médicos, por intermédio do Centro Médico; remunerando mensalmente a profissional contratada.
Assevera ainda que durante o período que prestou seus serviços, de setembro a dezembro, a autora desempenhou regularmente suas funções, com zelo e presteza, devendo ser remunerada pelo seu labor.
Observa-se, entretanto, que sem justificativa plausível os réus só efetuaram o pagamento de um mês integral e outro parcialmente (metade). É o que importa relatar.
Fundamento.
Mormente, destaco que a autora presta serviços à Administração Pública, por intermédio do Centro Médico requerido.
Assim, a promovente não se configura como servidora efetiva ou em situação de estabilidade (art. 37 da CF/88).
Observa-se, deste modo, que a controvérsia posta em juízo revela, de forma inequívoca, a existência de vínculo decorrente de uma relação de trabalho entre o autor e a ré, pessoa jurídica de direito privado, sendo essa a relação jurídica subjacente à pretensão deduzida em juízo.
A Constituição da República, em seu artigo 114, inciso I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Dessa moldura constitucional extrai-se, sem margem a dúvidas, que toda demanda cujo fundamento resida em relação de trabalho — como é o caso dos autos — deve ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho, cuja competência é de ordem pública e, portanto, absoluta, insuscetível de modificação por convenção das partes ou por declinação voluntária do juízo.
No caso em apreço, a natureza das verbas postuladas revela-se típica de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que reforça, sobremaneira, a competência especializada da Justiça do Trabalho para a cognição da matéria.
No tocante à presença do ente público no polo passivo da demanda, importa consignar que tal fato não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho.
Isso porque o artigo 114, inciso I, da Carta Magna, é claro ao incluir, no âmbito de sua competência, as ações oriundas de relação de trabalho ainda que envolvam a administração pública, seja ela direta ou indireta.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não diverge nesse ponto, tendo já pacificado o entendimento de que a presença de ente público no polo passivo de demandas dessa natureza não desloca a competência para a Justiça Comum.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, tem reiteradamente firmado o entendimento de que, nas hipóteses de terceirização de mão de obra, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços — inclusive quando se tratar de ente público — deve ser apurada pela Justiça Laboral, conforme disposto na Súmula 331 daquela Corte.
De mais a mais, cumpre destacar que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito quando reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
No presente caso, sendo patente a incompetência material da Justiça Comum para conhecer e julgar lide fundada em relação de trabalho, impõe-se, como medida de rigor, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, declinando-se da competência originária deste Juízo.
Desta feita, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Assu/RN ou a quem o competir), EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito com fulcro no inciso I do art. 114 da CF/88 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil .
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após a remessa e as diligências necessárias, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:54
Declarada incompetência
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10/06/2025 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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