TJRN - 0802529-34.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802529-34.2025.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO, de GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES e de RODRIGO SILVA pela prática, por quatro vezes, o delito de roubo majorado tipificado no art. 157, §2º, incisos II (roubo em concurso de pessoas), VI (roubo com emprego de arma branca) e art. 157, § 2º-A, I (roubo com emprego de arma de fogo), todos do Código Penal, perpetrados em relação aos patrimônios de um estabelecimento comercial e de outras três vítimas, cumulados em concurso material (art. 69 do CP) com os delitos do art. 163, parágrafo único, I (dano qualificado) e do art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, além do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido).
No qua tange, especificamente, ao acusado HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO, foi-lhe imputado também a prática do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).
Narra a peça exordial acusatória (ID nº 164185025) que, no dia 24 de abril de 2025, por volta das 18h50, na Drogaria Renascer, localizada na Rua Principal, nº 38-A, bairro Estivas, no município de Extremoz/RN, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver calibre .32) e uma faca, além de agressão física, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro do caixa da drograria, R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), um celular iPhone, um carregador de celular e uma carteira de Antônio Wilson, um celular Motorola de Vitoria Gabriely, um tablet Samsung e um cordão de prata de Ítalo Kaua, além de dois óculos de sol e barras de chocolate pertencentes à farmácia.
O Parquet aduziu que, nas mesmas condições de lugar e tempo, os denunciados se associaram para o fim de específico de cometerem crimes, mediante emprego de arma de fogo, bem como estavam portando arma de fogo, um revólver Taurus calibre .32 long e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de terem inutilizado o computador e bancada da Drogaria Renascer com violência à pessoa e grave ameaça.
O Órgão Ministerial, ainda, asseverou que, no mesmo dia, logo após o roubo, nas proximidades do cruzamento da Rua Eucalipto com a avenida Pedro Vasconcelos, em frente ao posto Ipiranga, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO, com a finalidade de garantir a impunidade dos crimes praticados e evitar a abordagem policial, efetuou dois disparos de arma de fogo, não atingindo os agentes públicos, nem a viatura.
O Ministério Público do RN relatou que a polícia militar e a guarda municipal foram acionadas e informadas sobre as características do veículo, um Hyundai i30 de cor prata, e as vestimentas dos criminosos, ocasião em que, após a patrulha ter visualizado o veículo e ter dado ordem de parada, os criminosos empreenderam fuga e, durante a perseguição policial, o terceiro indivíduo identificado como RODRIGO SILVA, vulgo “Neguinho”, conseguiu pular do veículo em movimento e se evadiu.
Em seguida, os outros denunciados colidiram o veículo em um SIENA e se esconderam em um terreno baldio e, quando percebeu a aproximação dos policiais, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO efetuou dois disparos, ocasião e que os policiais militares revidaram, tendo HENRIQUE soltado a arma e se entregado.
O Parquet disse que o acusado GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES continuou a fuga, mas foi capturado por uma equipe da Guarda Municipal que estava prestando apoio.
Assim, GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES e HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia para procedimento de praxe.
A denúncia ministerial apontou que, na Delegacia de Polícia, as vítimas do roubo, ANTÔNIO WILSON CARNEIRO DO NASCIMENTO, VITÓRIA GABRIELY GERÔNIMO CASTRO e ÍTALO KAUA DE LIMA ROCHA, reconheceram os denunciados por fotografia, indicando de forma uníssona a participação de cada indivíduo na empreitada criminosa.
Auto de exibição e apreensão anexado aos autos (ID nº 149487890 - pág. 15 ; ID nº 149487891 - págs. 01 e 02).
A audiência de custódia foi realizada em 25/04/2025 (ID nº 149565927), ocasião em que as prisões em flagrante de GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES e HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO foram homologadas por este Juízo.
Posteriormente, a prisão em flagrante de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO foi convertida em prisão preventiva e a prisão em flagrante de GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES foi convertida em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
Laudo pericial atestou a eficiência da arma de fogo (ID nº 151518708).
Em 26/06/2025, uma vez distribuídos os autos, foi prolatada decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN para este Juízo (ID nº 155696817).
Em 04/07/2025, o Ministério Público do RN requisitou diligências à Autoridade Policial no sentido de proceder à qualificação de RODRIGO SILVA, vulgo "neguinho", esclarecendo se foi apreendido algum celular pertencente aos investigados, procedendo-se sua especificação para fins de se avaliar possível quebra de sigilo (ID nº 156624280).
Em 17/07/2025, a Defesa de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID nº 157859844).
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID nº 159473003).
Em 08/08/2025, este Juízo proferiu despacho para que a Defesa de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO apresentasse procuração devidamente assinado aos autos (ID nº 160165562).
Em 12/08/2025, a Autoridade Policial solicitou ao Coordenador do Centro de Triagem do ITEP – Natal/RN para proceder à realização de análise de imagem anexada no pedido de ID n°34978416 na triagem do ABIS, a fim de identificar suposto autor/infrator dos crimes praticados (ID nº 160356714).
Em 16/09/2025, o Ministério Público do RN ofereceu denúncia em face de GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES, de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO e de RODRIGO SILVA (ID nº 164185025).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do recebimento da denúncia.
Do exame da denúncia, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque os acusados poderão, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
Da análise da prisão preventiva do réu HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO.
Pois bem! Em análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO foi decretada em seu desfavor em 25/04/2025 (ID nº 149565927), fundamentado da seguinte forma: “A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos termos de entrega.
Quanto à autoria, há fortes inícios aptos apontando a participação dos dois autuados na prática delituosa.
O autuado Henrique confessou a participação no roubo, bem como o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.
Já o autuado Guilherme, pelo que colhido até agora, teria participação no êxito do roubo, especialmente por ter levado o comparsa à farmácia e dado fuga, apesar de alegar desconhecer as intenções de Henrique e de Neguinho, análise que postergo para o juiz natural da causa.
A prisão de HENRIQUE é necessária para a garantia da ordem pública pela periculosidade do mesmo e pela gravidade de sua ação praticada com violência a agressividade desnecessárias.
As vítimas Antônio Wilson, Vitória e Ítalo relataram terem reconhecido o autuado Henrique como o que entrou na farmácia portando uma arma de fogo, e ambos eram agressivos." Na certeza que inexiste qualquer desídia deste Juízo na reanálise frequente dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva em vigência, considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, dado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde o decreto da custódia cautelar do denunciado, passo a uma nova reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do réu.
Com efeito, estabelecem os arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282,§4º ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art.312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Sendo assim, com base nos artigos supramencionados, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Ademais, não se mostra suficiente para a revogação do decreto preventivo, as eventuais condições favoráveis do Agente (ser réu primário, possuir residência fixa, trabalho lícito), o que nem é o caso presente, sendo os Tribunais Pátrios uníssonos quanto ao assunto, afirmando que a primariedade e os bons antecedentes não representam óbice à prisão cautelar.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2.
Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade.
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - no momento da prisão foram apreendidos 1.012,66g de cocaína.
Precedentes. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 112084 SP 2019/0121146-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
No caso específico dos autos, percebo que não houve inovação fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Em verdade, percebo que o periculum libertatis do custodiado se encontra ainda latente, uma vez que as circunstâncias que envolveram a sua prisão em flagrante evidenciaram a sua periculosidade, dado o seu nível de agressividade juntamente com seu comparsa RODRIGO SILVA, vulgo "neguinho" na hora de abordagem criminosa dentro da farmácia, fato comprovado, inclusive, pelos funcionários do estabelecimento.
Vale salientar que o inquérito policial trouxe à baila que, logo após o roubo, com a finalidade de garantir a impunidade dos crimes praticados e evitar uma iminente abordagem policial, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à viatura, não atingindo os policiais por pouco, o que reforça o seu nível de agressividade e frieza, além da astúcia de enfrentar as forças de segurança pública.
Ademais, não se pode olvidar do histórico criminoso de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO (ID nº 149556504).
Por isso, a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública e social, sendo necessária a manutenção de sua preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade.
Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do denunciado gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal.
Por fim, o requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, restou configurado.
Percebo também que qualquer medida cautelar poderá impedi-lo de voltar a praticar delitos, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir que permanece inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de prisão preventiva.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente e demonstrada a gravidade concretamente constatada, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas, garantindo-se, assim, a ordem pública e se evitando a reiteração da prática criminosa.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos constam, DECIDO: a) RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor dos acusados HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO, GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES e RODRIGO SILVA; e b) Diante de todo o exposto e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO.
Determino que o(s) acusado(s) seja(m) citado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua(s) defesa(s), oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
A citação deverá observar o disposto nos arts. 351 e seguintes, especialmente as normas dos arts. 353, 358 e 360.
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Em caso de não localização da parte acusada, se não houver pedido de citação por edital, intime-se o MP para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado, caso em que deverá a secretaria expedir novo ato citatório, ou requerer o que entender de direito.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao(s) acusado(s) de que, citado(a)(s) pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, ele será representado pela Defensoria Pública.
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares ou questões que possam ensejar a absolvição sumária, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
Se a parte denunciada tiver constituído advogado e este não tiver apresentado defesa, expeça-se nova intimação para o patrono responder à acusação na forma devida, sob pena da multa do art. 265 do CPP.
Se persistir a inércia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado, sob pena de representação pela Defensoria Pública.
Após, deverá a secretaria certificar o ocorrido e fazer conclusão para que se analise eventual aplicação de multa por abandono da causa, revertida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), a ser paga no prazo de 15 dias, com fulcro na lei estadual 9.278/2009.
Não sendo paga a multa no prazo estabelecido, fazendo a certificação necessária nos autos, deverá a secretaria encaminhar cópias da decisão à PGE/RN e à OAB/RN para as providências fiscais e administrativas respectivas.
Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP).
Ademais, intime-se novamente a Defesa de HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada aos autos, sob pena de a petição de ID nº 157859844 ser desentranhada dos autos e o acusado ser intimado para constituição de um novo Advogado.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; 2 – que mude a característica de autuação (de inquérito policial para ação penal); 3 – que certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex.
Falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 4 – que em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado; 5 – que insira tarja ou identificação nos processos em que haja RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 6 – que verifique se o Ministério Público promoveu a juntada das folhas de: A) antecedentes da Justiça Federal, Estadual, Institutos de identificação; B) consulta ao SINIC, INFOSEG e INFOPEN. 7 – o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; 8 – estando preso(s) o(s) denunciado(s), inclua(m)-se seu(s) nome(s) no sistema de controle de presos provisórios; 9 – oficiem-se às Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP) em que conste execução penal do acusado; 10 – advirta-se ao Oficial de Justiça que o acusado deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública ou nomeação de defensor dativo, fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 11 - Oficie-se à COID - ITEP para inserir os dados da ação penal no SINIC e INFOSEG, nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, com interveniência do Departamento de Polícia Federal, e o estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, como também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Citem-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/09/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 21:04
Mantida a prisão preventiva
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17/09/2025 21:04
Recebida a denúncia contra HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS PINTO, de GUILHERME PEREIRA DE MAGALHÃES e de RODRIGO SILVA
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16/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/09/2025 14:29
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/09/2025 14:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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12/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 07:48
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:36
Audiência Custódia realizada conduzida por 25/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2025 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:34
Audiência Custódia designada conduzida por 25/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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