TJRN - 0816811-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/09/2025.
 - 
                                            
22/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0816811-22.2025.8.20.5004 AUTOR: ÍTALO GUILHERME DE MEDEIROS, CARLA ANDREIA MORENO DE OLIVEIRA RÉUS: ALAN RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES AMARAL, DIANDRA DANIELE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ÍTALO GUILHERME DE MEDEIROS e CARLA ANDREIA MORENO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de ALAN RICARDO DE OLIVEIRA FERNANDES e DIANDRA DANIELE OLIVEIRA, na qual pretendem discutir atos praticados pelas partes rés. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da análise do feito, verifico a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em confronto com as normas de competência dispostas no artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que as partes autoras residem na cidade de Parnamirim/RN, enquanto que as partes rés são domiciliadas em Macaíba/RN O Enunciado nº 89, aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ, reza que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Além disso, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que se extingue o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, sem maiores delongas, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, dada a evidente incompetência deste juízo, com fulcro no que dispõem os artigos 4º e 51, III, da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, vez que sequer chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito - 
                                            
18/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
17/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-61.2025.8.20.5104
Josenildo Fernandes de Souza
Aize Talianne Bezerra de Souza
Advogado: Alan Karlos da Costa Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 13:45
Processo nº 0806998-33.2024.8.20.5124
Nicolle Aparecida de Araujo Figueiredo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 08:56
Processo nº 0852891-91.2025.8.20.5001
16 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jamily Josileide Almeida de Araujo
Advogado: Geovane Paulo Correia da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 09:52
Processo nº 0815124-84.2025.8.20.0000
Joao Maria de Pontes
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Advogado: Raphaela Barbosa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 13:43
Processo nº 0803846-15.2025.8.20.5100
Gustavo Moises Albano de Souza
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Miryan Lerissa de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 18:11