TJRN - 0804185-71.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:23 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804185-71.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual a autora pretende, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um pacote de serviços que alega não ter contratado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intime-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/09/2025 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO. 
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                                            09/09/2025 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 11:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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