TJRN - 0800185-69.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 17:22
Outras Decisões
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01/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800185-69.2023.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Larissa Medeiros de Oliveira, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Município de Acari/RN, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARI em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Outras Decisões
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10/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0800185-69.2023.8.20.5109 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARI RECORRIDO: LARISSA MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 30547548 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Observa-se que, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.385), nas controvérsias acerca da progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional e fática.
Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Frente o exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800185-69.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/09/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2023. -
16/06/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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