TJRN - 0100503-60.2015.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100503-60.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA rua Pedro Ferreira de Melo, 1168, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Eduardo Arruda da Silva, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 21 de março de 2015, por volta das 14h40, em via pública, na praia de Zumbi, no município de Rio do Fogo/RN, o denunciado, agindo em acordo de vontades e comunhão de desígnios com o menor MACKSON RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, subtraiu, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular, da marca LG, de cor, IMEI A 358299-05-950658-0 e IMEI B 358299-05-950659-8, e 1 (um) boné de cor roxa, pertencentes a vítima Jobson Manoel Araújo da Silva.
Narram os autos que a vítima caminhava em via pública com alguns amigos, quando foi abordada por dois indivíduos em uma automóvel modelo Fiat/Pálio, de cor cinza.
Neste instante, o menor MACKSON RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, que estava no banco traseiro do veículo, apontou a arma em direção ao ofendido e exigiu que ele entregasse os seus pertences, o que foi, de pronto, atendido, momento em que o denunciado e o menor se evadiram do local.
Ocorre que, por volta das 18h30, a polícia militar tomou conhecimento da conduta do denunciado, conseguindo, instantes após, por intermédio da descrição do automóvel utilizado no crime, identificar o seu proprietário, o sr.
João Batista Florêncio da Silva, que é o pai do acusado.
Empreendidas diligências na residência do proprietário, o sr.
João Batista Florêncio da Silva informou que o seu filho, o denunciado CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA, tinha chegado em casa há alguns minutos, ocasião em que foi solicitada a sua presença para prestar esclarecimentos a respeito da conduta ora analisada, tendo ele confessado a autoria do delito e indicado a localização do menor MACKSON RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
Em seguida, os policiais militares compareceram a residência do menor, onde foi indicado por este a localização da arma utilizada na prática do crime, 1 (uma) espingarda, tipo garrucha, calibre 28, bem como os pertences subtraídos da vítima (Termo de Exibição e Apreensão).
Assim agindo, o denunciado praticou o crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, em cujas penas está incurso”. (...) Termo de exibição e apreensão junto ao evento nº 84444953 - pág. 15.
A denúncia foi recebida em 06/04/2015 pela decisão proferida no evento n° 84444942 - pág. 01.
O acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva foi devidamente citado e no evento nº 84444943 apresentou resposta à acusação.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização da instrução do feito pela decisão proferida no evento n° 84444947.
Por ocasião da instrução processual no evento nº 84444949, foi ouvida a vítima Jobson Manoel Araújo da Silva e a testemunha Josean Pedro Pereira de Lima.
Em seguida, a MM.
Magistrada determinou o aprazamento de audiência para oitiva do acusado.
Em audiência de continuação no evento nº 84444949 - pág. 17, foi ouvido a testemunha Jonas Pereira da Silva, policial militar.
Na audiência de instrução e julgamento em continuidade no evento nº 119709079, ocorreu o interrogatório do acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 142944878, pugnou pela condenação do acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal.
Em suas razões finais no evento nº 155173108, a defesa do acusado requereu: a) a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com o reconhecimento da negativa de autoria do réu em relação aos fatos narrados na denúncia; b) a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, em caso de condenação do acusado, a aplicação da pena mínima com atenção especial a atuante prevista no art. 65, I do CP, haja vista que o acusado tinha 18 anos na época do fato. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) Depoimento de Jobson Manoel Araújo da Silva (vítima): “Vinha eu e mais quatro amigos da praia, estávamos jogando bola; quando estávamos andando na rua, passou um carro pela gente e voltou; o menor moreno, desceu de capacete e apontou uma arma primeiramente em minha direção; pediu meus pertences eu peguei e entreguei; ele estava no banco do caro de trás; ele desceu, veio em minha direção, colocou a arma em minha cabeça e eu dei o celular a ele; revistou os meus amigos e como eles não tinham nada, ele foi embora; só que vinha um amigo mais atrás, viu o carro, pegou a placa e a cor; o maior vinha dirigindo; quando estávamos falando sobre o ocorrido com um comerciante, passou uma viatura da polícia e o comerciante chamou; a gente contou o que tinha acontecido; quando foi a noite a polícia me ligou dizendo que tinham achado o carro; o Mackson, o menor, a família dele tem uma casa lá onde eu moro; consegui recuperar o celular; as outras pessoas do carro, o motorista e acho que duas garotas, não fizeram nada, só ficaram rindo; tinha uma arma mesmo, não tenho dúvida; na delegacia eu reconheci ele, fiquei frente a frente.” 2) Depoimento de Josean Pedro Pereira de Lima (testemunha/policial militar): “Não conhecia o acusado anteriormente aos fatos; tudo que está narrado tá coerente com o que aconteceu; eu só não tenho lembrança se o outro denunciado foi quem praticou o assalto; a gente estava na rua quando o COPOM passou essa informação de um pálio e coisa e tal (sic); a gente patrulhando normal se deparamos com esse pálio; na ocasião, Carlos chegou e a gente indagou dele se realmente era o carro e ele disse que era; perguntado se o carro tinha sido usado em um assalto, ele confessou que tinha sido realmente; mas que ele não fez a abordagem; não lembro se ele disse que estava dirigindo o carro; o celular estava com o menor; foi o carlos que indicou a casa do adolescente; não conhecia o adolescente Mackson e nunca ouvi falar nele, e do acusado também não; a arma foi encontrada na casa vizinha do menor; não foi encontrado nada com o Carlos Eduardo, só com o menor.” 3) Depoimento de Jonas Pereira da Silva (testemunha/policial militar): “O fato se deu em um município distante daqui, nós soubemos via COPOM que havia acontecido esse roubo à pessoa; sendo que só tínhamos a numeração e as letras da placa do veículo; o operador fez uma combinação no sistema com os números e bateu com um carro tipo Pálio aqui em Ceará-Mirim/RN; só tinha esse carro com essa numeração; fomos até o endereço que constava do proprietário do veículo e constatamos que seria o carro que a vítima tinha descrito ao COPOM; foi quando chamamos o pai para conversar; nós já vimos pelo portão que era o carro que tinha sido usado; solicitamos que o pai do acusado viesse conversar com a gente; ele veio, foi legal com a gente, nos recebeu; perguntamos pelo filho dele, ele disse que o mesmo tinha saído mais cedo com o carro e não disse para onde foi; que tinha guardado o carro e saído; quando chegamos na casa do pai do acusado, ele já não estava em casa; pedimos para ele chamar o filho dele, só não lembro se ele ligou ou ele trouxe; só sei que nós conseguimos falar com o filho dele; a pedido do pai, ele narrou o fato, e disse que estava junto; porém negava que não sabia que o menor estava armado e que ele não levou o menor para fazer assalto; ele disse que tinha ido dar uma volta mais o menor e duas garotas, e do nada, esse cara mandou parar o carro e efetuou esse roubo; foi quando pedimos para informar onde era a casa do menor e ele disse; fomos na casa do menor e assim que chegamos vimos o menor correndo e querendo pular o muro; entramos na força mesmo e eu peguei ele pelo pé; com muita conversa também, uma tia dele da marinha quis valer da autoridade para impedir, mas eu disse que ele estava em flagrante delito; pegamos ele e ele indicou onde estava a arma, que já estava na casa de uma terceira pessoa; que seria essa menina que namorava com ele; era uma arma pequena; o menor confessou, até porque ele disse que a arma não estava com ele, mas com outra pessoa; primeiro nós conduzimos a arma e os envolvidos para a plantão, solicitamos ao COPOM para localizarem o endereço da vítima; depois fomos pegar a vítima, juntamente com um familiar que também era menor; a vítima reconheceu os dois na minha presença”. 4) Interrogatório de Carlos Eduardo Arruda da Silva (acusado): “...
Sou junto; faço bicos como moto táxi; respondo por outro processo de porte ilegal de arma.
Sim (perguntado se tinha ciência sobre os fatos da acusação); o que aconteceu foi o seguinte, um dia antes eu tinha conversado com esse rapaz; ele disse que queria ir para a praia e tinham duas garotas para levar também; uma ia ficar com ele e a outra comigo, eu disse certo; peguei o carro de pai, ele marcou o lugar de encontro; ele entrou no banco de trás com uma menina e a outra foi no banco do meu lado; nós fomos para essa praia de Zumbi; demos umas voltas lá pelos quiosques e quando fomos saindo tinham uns garotos andando aí ele mandou eu parar o carro; perguntei parar o carro pra quê e ele disse pra eu ficar; quando olhei pelo retrovisor ele estava armado, eu nem sabia que ele estava armado; aí aconteceu, quando cheguei em casa, guardei o carro de pai e fui para a casa de um colega meu ficar conversando; daí pai me chama e quando eu chego em casa está a viatura; eu não sabia que ele estava armado justamente porque ele entrou pela porta de trás; ele estava com uma arma grande, tipo garrucha; quando olhei pelo retrovisor ele estava abordando uns rapazes lá; aí ele entrou dentro do carro e foi embora; eu acho que a arma deveria estar na cintura dele; um boné e um celular (perguntado sobre o que o Mackson teria levado da vítima); não fiquei com nenhum bem; não (perguntando se teria dito na delegacia que tinha ficado com o boné); no dia eu tinha ficado muito nervoso e falei isso aí, mas não fiquei com nada não; quando a polícia chegou na minha residência eu não tinha nenhum pertence; quem estava comigo era Mackson, eu não sabia que ele era envolvido com algo errado; quando isso aconteceu nós estávamos saindo de Zumbi e voltando para Ceará-Mirim; sim porque eu nunca vi uma cena daquela (perguntado se temeu pelo fato do Mackson estar armado, caso intervisse); quand ele voltou para o carro eu descuti com ele pelo acontecido; na época eu caho que eu tinha uns 18 anos e ele (Mackson) uns 17 anos.” Da análise dos autos, no exame da existência da autoria e materialidade, é de se atentar que o acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva relatou que não praticou o fato descrito na denúncia.
Entretanto, a vítima Jobson Manoel Araújo da Silva identificou o acusado como um dos autores do assalto narrado na inicial sem sombra de dúvidas, afirmando que Carlos Eduardo Arruda da Silva foi um dos agentes responsáveis pelo assalto, sendo o condutor do veículo, do qual o menor desceu e cometeu o roubo, com o emprego de uma arma de fogo.
No âmbito judicial, a vítima Jobson Manoel Araújo da Silva detalhou a dinâmica do fato referido na denúncia, relatou que vinha da praia com amigos, quando um veículo passou pelos mesmos e voltou em seguida, momento em que um menor desceu do lado do carona na porta traseira, e com uma arma de fogo em punho, anunciou o assaltou, tendo inclusive colocado a arma na cabeça da vítima.
Acrescendo que na hora em que foi abordado pelo menor, tinham duas garotas e o motorista dentro do carro, que nada fizeram, apenas ficaram rindo, ou seja, consentindo com o ocorrido.
A referida vítima disse que na delegacia reconheceu os dois acusados sem dúvidas, tendo ficado frente a frente com os mesmos. É importante destacar as testemunhas que fizeram a prisão do acusado, tendo o policial militar Josean Pedro Pereira de Lima dito que perguntou ao acusado se o carro tinha sido usado em um assalto, e este teria confessado que tinha sido realmente, mas que ele teria dito que não fez a abordagem à vítima.
Já o policial militar Jonas Pereira da Silva relatou que depois de diligências, chegaram à casa do acusado e de pronto viram o veículo utilizado na garagem da residência.
Que inicialmente falaram com o pai do acusado, este não estando na residência na hora, tendo sido chamado pelo seu pai.
A pedido do pai, o acusado narrou o fato e disse que estava junto, porém negou saber que o menor estava armado e que ele não levou o menor para fazer assalto, que tinha ido dar uma volta mais o menor e duas garotas e do nada, o menor mandou parar o carro e efetuou o roubo.
Em seguida, indicado onde o menor morava, na oportunidade, os policiais foram até a residência do menor, tendo esse admitido participação no roubo e entregue a arma de fogo utilizada.
O policial encerrou o seu depoimento dizendo que a vítima reconheceu os dois acusados em sua presença.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva negou qualquer participação nos fatos, dizendo que de fato presenciou mas apenas pelo retrovisor do veículo.
Alegando que tinha ido dar uma volta na praia de Zumbi com o menor e duas garotas e quando estavam voltando para Ceará-Mirim, o menor pediu para parar o veículo e cometeu o roubo, que não sabia que o adolescente estaria armado e muito menos praticaria o roubo.
Cabe salientar que em seu interrogatório perante a autoridade policial (ID 84444956 - pág. 06), embora tenha negado ter participado do crime, o acusado disse ter ficado com o boné da vítima e dado a um colega, tendo o adolescente ficado com o celular.
Tendo negado tal afirmação em juízo, disse que falou porque estava nervoso na delegacia.
Convém mencionar que o adolescente foi ouvido em sede policial (ID 84444956 - pág. 05), afirmando que o acusado Carlos o chamou para praticar um assalto, para tomar um boné que tinham visto com um rapaz na rua, admitindo que foi quem apontou a arma e subtraiu o boné e o celular da vítima.
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pela subtração dos bens das vítimas, conforme consta no termo de exibição e apreensão (ID 84444956 - pág. 12).
A autoria, por sua vez, foi evidenciada pelo reconhecimento firme e coerente da vítima, que apontou o acusado como um dos autores do delito, além do depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do mesmo.
Diante desse contexto probatório, resta configurada a materialidade do delito imputado na denúncia, bem como sua autoria em relação ao acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva.
Contudo, para que se opere um decreto condenatório, é necessário proceder à devida subsunção dos fatos ao tipo penal correspondente e, em caso de adequação típica, analisar as circunstâncias que influenciam a fixação da pena e a eventual aplicação de causas de aumento ou diminuição, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado Carlos Eduardo Arruda da Silva nas reprimendas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal.
Dispõe o art. 157 do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (antes da Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018, levando-se em conta o período vigente dos fatos); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dispõe o art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (ECA): Corrupção de menores Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado Carlos Eduardo Arruda da Silva à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
II.3 – DO CRIME DE ROUBO O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, revela-se particularmente gravoso quando perpetrado mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, circunstâncias estas que não apenas qualificam o delito, como também evidenciam o grau de periculosidade da conduta delitiva.
No caso concreto, a ação criminosa foi executada por pelo menos dois indivíduos, que, de forma coordenada e premeditada, abordaram a vítima na rua, rendendo-a, tendo um dos indivíduos descido do veículo armado com espingardas calibre 28, tipo garruncha, utilizando de grave ameaça, colocando a arma de fogo na cabeça da vítima, subtraindo um boné e um aparelho celular da mesma.
O concurso de agentes, disposto no inciso II do mesmo parágrafo, encontra-se claramente caracterizado, visto que os autores atuaram com divisão de tarefas, sendo um, o motorista para garantir o sucesso da ação orquestrada, e o outro, subtraindo os bens propriamente ditos.
Ademais, a presença de arma de fogo, utilizada ostensivamente para intimidar a vítima, impõe o reconhecimento da majorante específica do §2º, inciso I, do tipo penal, à época dos fatos (22/03/2015), levando em conta a ocorrência antes da redação dada pela lei nº 13.654, de 2018) .
A simples exibição do armamento, independentemente de sua efetiva utilização, já é suficiente para configurar o aumento de pena, dado o seu elevado potencial ofensivo.
A prova colhida nos autos demonstrou, de forma harmônica e coerente, que a vítima ficou sob ameaça, tendo inclusive, sido a arma de fogo apontada em sua cabeça, o que lhes impôs intensa angústia psicológica e sensação de total vulnerabilidade, características inerentes à violência moral que permeia o delito de roubo.
Neste contexto, existe certeza de autoria quanto aos acusados, amparada em provas firmes e convergentes, notadamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, que identificaram os envolvidos, sendo atribuído fato criminoso apenas ao acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva, tendo em vista o adolescente ser inimputável, respondendo pelo ato de forma análoga em processo apartado.
A materialidade se consolida ainda mais diante da apreensão do objeto proveniente do roubo (celular) em poder do adolescente, além da arma de fogo, isso corroborado peça da confissão do adolescente perante a autoridade policial e do interrogatório do acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva, no qual disse ter ficado com o boné da vítima e depois teria dado a um colega, ainda que posteriormente negada em juízo, mas corroborada por demais elementos dos autos.
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta, da multiplicidade de agentes e do uso de arma de fogo, impõe-se a aplicação rigorosa da norma penal, com a devida incidência das causas de aumento previstas no § 2º, incisos I e II do art. 157 do Código Penal em vigência na data dos fatos.
Trata-se de um exemplo paradigmático de roubo majorado, em que se observa, com clareza, o desprezo pela integridade física e psíquica da vítima, cuja dignidade foi violada de maneira acentuada pela ação violenta e articulada dos criminosos.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Carlos Eduardo Arruda da Silva deve ser condenado pela prática do crime de roubo majorado pela grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
II.4 – DA CORRUPÇÃO DE MENORES Conforme o disposto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constitui crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com a prática de infração penal.
A conduta típica envolve induzir, instigar ou auxiliar o menor a praticar ato delituoso, comprometendo, assim, a formação moral e social do adolescente.
A pena prevista para tal crime é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A tipificação do delito objetiva a proteção integral do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal, resguardando-o de influências perniciosas que possam prejudicar seu desenvolvimento sadio.
A prática delituosa, configurada pela presença de dolo específico em corromper ou facilitar a corrupção do menor, independentemente da efetiva prática do ato infracional pelo adolescente, reforça o compromisso estatal na tutela dos direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/ STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HISTÓRICO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores. 2.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto ao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020). 4.
Lado outro, é certo que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 5.A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, o que ocorreu na espécie.
Precedentes. 6.
Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ.
Daí, a pretensão defensiva não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.311/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Grifei.
Portanto, a responsabilização criminal daquele que induz, instiga ou auxilia menor na prática de infração penal é medida necessária para garantir a integridade moral e social do adolescente, assegurando-lhe um ambiente propício ao desenvolvimento pleno de suas capacidades.
No caso em questão, verifico a subsunção da conduta do denunciado Carlos Eduardo Arruda da Silva, haja vista que em um cenário de delito diversos, tais práticas restaram claras um cenário onde houve a participação de 01 (um) adolescente, o que torna o ato de extrema gravidade, pondo em risco o desenvolvimento psíquico e moral de menores em estado de vulnerabilidade e desenvolvimento.
Importa destacar, que perante a autoridade policial, o adolescente relata que o acusado Carlos foi quem o chamou para o cometimento do roubo.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Carlos Eduardo Arruda da Silva deve ser condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO o acusado CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (com redação antes da lei nº 13.654, de 2018) e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena do réu com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV.1 – DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - com redação anterior da Lei nº 13.654/2018 IV.1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade é o grau de reprovação da conduta do réu.
Nos crimes dolosos, tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Tal circunstância não desfavorece ao réu, posto que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 84444941 - pág. 04, não registra feitos criminais em nome do réu; C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; D) Personalidade é a prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu, de maneira que a circunstância em foco incide de maneira neutra; E) Motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: Tal circunstância não desfavorece ao réu; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: Tal circunstância não desfavorece ao réu H) Comportamento da vítima refere-se a eventual contributo ou provocação da vítima para a prática delituosa.
Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.1.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base de Carlos Eduardo Arruda da Silva em 04 (quatro) anos de reclusão.
IV.1.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas no cômputo da pena.
Reconheço a existência de circunstância atenuante referente ao réu ter menos de 21 anos de idade na época dos fatos (art. 65, incisos I, Código Penal), contudo, em atenção ao disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida do patamar inferior legal, mantendo-se portanto a pena do réu em 04 anos de reclusão.
IV.1.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido em concurso de agentes e com o uso de arma de fogo, conforme acima detalhado. É relevante assinalar que o § 2º do artigo 157 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei 13.654/2018, previa o aumento de pena de um terço até metade para o crime de roubo cometido com o uso de arma, majorante de pena que restou mais gravosa com o advento da Lei n° 13.654/2018.
Neste particular, em razão do crime ter ocorrido em 21/03/2015, a pena deve ser computada sob o prisma da vestuta redação da causa de majoração da reprimenda penal por imposição da garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, declamado no art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal de 1988 e no âmbito infraconstitucional no art. 2° do Código Penal.
Assim, a considerar a causa de majoração da pena referente a pluralidade de agentes e a violência ou ameaça exercida com emprego de arma, observada no caso em questão, aumento a pena na fração de 1/2 (metade), totalizando neste ensejo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e multa.
IV.2 – DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 IV.2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade é o grau de reprovação da conduta do réu.
Nos crimes dolosos, tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Tal circunstância não desfavorece ao réu, posto que a certidão de antecedentes criminais anexada no evento n° 84444941 - pág. 04, não registra feitos criminais em nome do réu; C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; D) Personalidade é a prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu, de maneira que a circunstância em foco incide de maneira neutra; E) Motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: Tal circunstância não desfavorece ao réu; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: Tal circunstância não desfavorece ao réu H) Comportamento da vítima refere-se a eventual contributo ou provocação da vítima para a prática delituosa.
Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV.2.2 – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base de Carlos Eduardo Arruda da Silva em 01 (um) ano de reclusão.
IV.2.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas no cômputo da pena.
Repise-se que reconheço a existência de circunstância atenuante referente ao réu ter menos de 21 anos de idade na época dos fatos (art. 65, incisos I, Código Penal), contudo, em atenção ao disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser reduzida do patamar inferior legal, mantendo-se portanto a pena do réu em 01 ano de reclusão.
IV.2.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Embora haja previsão legal de aumento em um terço (1/3) para a prática de crime em contexto de corrupção ou facilitação de menores na prática de infração penal (art. 244- B, §2º da lei nº 8.069/90), incluída no rol do art. 1º, inciso II, “b”, da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990, o roubo circunstanciado com o emprego de arma de fogo só passou a fazer parte do rol da Lei dos Crimes Hediondos a partir da inclusão da Lei nº 13.964, de 2019 (conhecida como "Pacote Anticrime), sendo posterior a prática do crime de roubo pelo réu Carlos Eduardo Arruda da Silva, de forma que a causa de aumento de pena é inaplicável neste caso por força do postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, declamado no art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, bem como pela norma infraconstitucional no art. 2° do Código Penal.
V – CONCURSO MATERIAL O Código Penal preconiza: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Considerando a autonomia da prática dos delitos de roubo e corrupção de menores praticados pelo réu, a pena definitiva será obtida pelo somatório das penas por cada crime, chegando-se pois a pena concreta e definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa.
VI – DA PENA DEFINITIVA Superada as causas que influenciaram no cômputo da pena do réu Carlos Eduardo Arruda da Silva, torno concreta e definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa.
VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o montante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de sua pena.
Insta realçar que o réu Carlos Eduardo Arruda da Silva foi preso preventivamente, devendo-se operar a detração do período de prisão provisória em sua pena, em atenção ao artigo 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do CPP.
VIII – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 100 (cem) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IX - DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para o réu, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, o que implica em óbice legal objetivo à substituição da pena (art. 44, inciso I, do CP).
No que concerne ao sursis, sua aplicação também resta inviabilizada, em face da quantidade da pena privativa de liberdade que sobreveio para os condenados (art. 77, caput, do Código Penal).
X – DOS PROVIMENTOS FINAIS X.1 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ao réu assiste direito de recorrer em liberdade, caso não esteja encarcerado por força de decisão ou sentença em outra ação penal.
X.2 – REPARAÇÃO DOS DANOS A reforma processual penal ocorrida em 2008 trouxe a exigência, no art. 387, inciso IV, do CPP, de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida.
No entanto, deixo de fixar valor mínimo para indenização, uma vez que ausentes elementos suficientes para embasar eventual indenização.
X.3 – CUSTAS PROCESSUAIS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, por reconhecer que o mesmo é pobre na forma da lei e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
X.4 – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB/1988.
Expeça-se guia de recolhimento do apenado, que deverá ser encaminhada ao Juízo perante o qual o mesmo cumprirá a pena, para onde também deverá ser encaminhada cópia da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença condenatória e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN acerca de execução penal.
Remeta-se a arma de fogo apreendida no termo de exibição e apreensão no evento nº 84444956 - pág. 12, ao Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 13/2011.
Encaminhe-se o apenado ao local onde cumprirá pena.
X.5 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intimem-se o condenado e seu defensor, pessoalmente.
Intime-se a vítimas.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0100503-60.2015.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante (ID 100162761), levando em consideração que a renúncia só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante ao seu cliente para que nomeie outro patrono, e considerando ainda, que o causídico atuou em audiência posterior a renúncia (ID 1197090790), INTIMO o(a) advogado (a) para juntar o comprovante de notificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de continuar a representação enquanto o mandante não for notificado (CPP, art. 265 c/c art. 3º c/c CPC, art. 112; STJ, Resp. 320.345/GO, Quarta Turma; STJ, HC 32.778/RS, Quinta Turma; STJ, HC 76.255/SP, Primeira Turma, STJ, HC 75.962, Primeira Turma; STJ, RMS 33.229/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RMS 45.987 /SP, Quinta Turma).
Ceará-Mirim/RN, 26 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100503-60.2015.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA rua Pedro Ferreira de Melo, 1168, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a defesa do acusado Carlos Eduardo Arruda da Silva para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso do prazo e efetue-se a conclusão dos autos.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:34
Audiência Interrogatório realizada para 22/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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23/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Touros.
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23/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/03/2024 15:32
Juntada de diligência
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0100503-60.2015.8.20.0102 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Touros Requerido: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 22/04/2024 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Interrogatório, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQzOTI2ZjQtOTUzYS00NTY2LTlkNmMtNjdhZTcxYjQ2OWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 12 de março de 2024.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA rua Pedro Ferreira de Melo, 1168, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MPRN - Promotoria Touros - 
                                            
12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:01
Audiência de interrogatório designada para 22/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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12/10/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0100503-60.2015.8.20.0102 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Touros Requerido: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica CANCELADA a Audiência designada para o dia 11/10/2023, podendo ser redesignada para data posterior, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, com as devidas cautelas e advertências.
Touros/RN, 11 de outubro de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): Di'angelis Ribeiro de Albuquerque EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA MPRN - Promotoria Touros - 
                                            
11/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:57
Audiência de interrogatório cancelada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2023 13:32
Juntada de diligência
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04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0100503-60.2015.8.20.0102 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Touros Requerido: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) , Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica redesignado o dia 11/10/2023 09:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Interrogatório, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUxZGIzNTUtY2Q0Mi00NTEwLTg0NDMtY2NkOGJlYWUxMTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 30 de agosto de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA rua Pedro Ferreira de Melo, 1168, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MPRN - Promotoria Touros - 
                                            
30/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 11:24
Audiência de interrogatório redesignada para 11/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
 - 
                                            
17/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 09/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Autos nº 0100503-60.2015.8.20.0102 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Touros Requerido: CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Touros da Comarca de Touros, fica designado o dia 04/09/2023 13:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Instrução, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUxZGIzNTUtY2Q0Mi00NTEwLTg0NDMtY2NkOGJlYWUxMTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 7 de agosto de 2023.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA rua Pedro Ferreira de Melo, 1168, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 MPRN - Promotoria Touros - 
                                            
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 10:21
Audiência instrução designada para 04/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Touros.
 - 
                                            
16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de Di'angelis Ribeiro de Albuquerque em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARRUDA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2022 01:52
Digitalizado PJE
 - 
                                            
25/03/2022 08:29
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
23/03/2022 01:27
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
27/09/2021 12:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
24/11/2020 10:07
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/05/2020 05:15
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
26/03/2020 05:46
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/12/2019 03:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/12/2019 01:58
Audiência de instrução e julgamento
 - 
                                            
02/12/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/12/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/12/2019 04:49
Juntada de mandado
 - 
                                            
29/11/2019 10:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/11/2019 10:55
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/11/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2019 10:49
Audiência
 - 
                                            
29/11/2019 01:41
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
29/11/2019 01:41
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/11/2019 02:22
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/11/2019 02:07
Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/11/2019 02:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2019 02:01
Audiência
 - 
                                            
04/11/2019 12:56
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
01/11/2019 08:38
Petição
 - 
                                            
25/10/2019 09:26
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/10/2019 11:55
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/10/2019 10:49
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/10/2019 10:47
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/10/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2019 10:40
Audiência
 - 
                                            
16/10/2019 03:54
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
04/10/2019 09:15
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
10/09/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/09/2019 05:58
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
07/09/2019 05:15
Expedição de ofício
 - 
                                            
07/09/2019 05:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/09/2019 05:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/09/2019 05:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2019 04:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2019 04:56
Audiência
 - 
                                            
05/09/2019 03:50
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/04/2019 01:18
Redistribuição por sorteio
 - 
                                            
20/04/2019 01:18
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
20/04/2019 01:18
Recebimento do Processo de outro Foro
 - 
                                            
15/04/2019 09:18
Encaminhamento de Processso a outro Foro
 - 
                                            
30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
23/10/2017 11:37
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
 - 
                                            
22/03/2016 02:47
Decisão Proferida
 - 
                                            
19/10/2015 03:11
Petição
 - 
                                            
19/10/2015 03:11
Petição
 - 
                                            
24/07/2015 10:01
Expedição de termo
 - 
                                            
16/07/2015 12:20
Recebimento
 - 
                                            
25/06/2015 11:13
Expedição de termo
 - 
                                            
08/05/2015 09:47
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
27/04/2015 10:22
Concluso para decisão
 - 
                                            
27/04/2015 10:02
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/04/2015 09:06
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
24/04/2015 09:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/04/2015 06:12
Expedição de alvará
 - 
                                            
23/04/2015 04:29
Recebimento
 - 
                                            
22/04/2015 12:49
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/04/2015 02:12
Prisão
 - 
                                            
22/04/2015 01:38
Concluso para decisão
 - 
                                            
20/04/2015 07:10
Petição
 - 
                                            
20/04/2015 06:14
Petição
 - 
                                            
20/04/2015 03:57
Recebimento
 - 
                                            
15/04/2015 10:45
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
14/04/2015 07:26
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/04/2015 03:59
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/04/2015 03:51
Petição
 - 
                                            
10/04/2015 03:51
Petição
 - 
                                            
08/04/2015 11:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2015 11:31
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
08/04/2015 10:15
Recebimento
 - 
                                            
06/04/2015 02:50
Denúncia
 - 
                                            
06/04/2015 01:41
Concluso para decisão
 - 
                                            
02/04/2015 04:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/04/2015 03:40
Petição
 - 
                                            
01/04/2015 09:52
Expedição de ofício
 - 
                                            
01/04/2015 09:17
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/03/2015 03:02
Mero expediente
 - 
                                            
27/03/2015 10:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/03/2015 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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