TJRN - 0803657-47.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 13:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/09/2025 13:58 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/10/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803657-47.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CID CARLOS FERNANDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL.
 
 Honorários advocatícios A planilha inseriu cobrança de honorários.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
 
 Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
 
 Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
 
 Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
 
 OBRIGACIONAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
 
 INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
 
 MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
 
 Entre os pedidos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
 
 A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas.
 
 Dos valores prescritos.
 
 Ademais, conforme aduz o art. 206, § 5, I do Código Civil prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
 Nesses termos, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (STJ REsp 1483930).
 
 Desta forma, nota-se que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição, considerando que o procedimento sumaríssimo não admite esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o impregna.
 
 Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “HONORÁRIOS" da planilha anexada e as parcelas prescritas, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerandoforça executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 CUMPRA-SE: 1- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
 
 Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
 
 ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
 
 Compete ao síndico: (…) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
 
 Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
 
 Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). 2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD.
 
 Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora.
 
 O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas).
 
 São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
 
 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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