TJRN - 0800140-58.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800140-58.2025.8.20.5121 Promovente: MARCELO ALVES BARROS Promovido(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO ALVES BARROS, nos autos de nº 0800140-58.2025.8.20.5121, em face da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual postula, perante este Juízo, a declaração de invalidação de negócio jurídico celebrado, com a consequente condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de golpe ao negociar a compra de um veículo.
Afirma que realizou uma transação via PIX, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de um terceiro fraudador.
Alega, ainda, que ao perceber o golpe, tentou solucionar a situação por meio de vias administrativas, porém não obteve êxito na restituição dos valores, razão pela qual sustenta ter havido falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Em contestação, a parte requerida arguiu as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que, após análise, verificou-se que houve contato da parte autora com a instituição.
Afirma que, visando minorar os danos sofridos, foi instaurado o MED (Mecanismo Especial de Devolução) tão logo a parte ré teve conhecimento do ocorrido.
Ressalta que a parte autora entrou em contato com o suporte no dia 10 de setembro de 2024, ou seja, um dia após a realização da transação.
Acrescenta que, após o registro do MED, cabe à instituição recebedora — no caso, o PAGSEGURO — proceder à análise da conta e do pagamento recebido.
No entanto, as medidas adotadas restaram infrutíferas, não havendo recuperação dos valores.
Por fim, destaca a existência de culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima.
Sem réplica à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC.
Passo ao mérito.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
De início, importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
A ocorrência da fraude não é fato controvertido entre as partes.
Contudo, não é possível concluir pela existência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita, seja omissiva ou comissiva, por parte da ré, e o fato lesivo inegavelmente suportado pela parte autora.
Não restou demonstrada falha na prestação dos serviços por parte da instituição demandada.
Com efeito, da leitura da petição inicial e dos documentos anexados, verifica-se que a parte demandante realizou o pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a um terceiro fraudador, por meio de transação via PIX, e, ao perceber o golpe, tentou solucionar a situação por meio de vias administrativas.
Todavia, diante dos fatos e das provas constantes dos autos, inclusive conforme relato da própria parte autora, concluo que esta não observou o dever de cautela ao manter contato com pessoa desconhecida, que se apresentou como suposto vendedor de veículo, realizando, em seguida, o pagamento por meio de PIX em favor deste.
Ademais, observa-se que o pagamento foi realizado no dia 09 de setembro de 2024, sendo que a parte autora somente entrou em contato com a parte ré no dia seguinte (10/09/2024).
Ao tomar conhecimento do ocorrido, a promovida instaurou o MED (Mecanismo Especial de Devolução), conforme se depreende do documento de ID 149695076.
No entanto, a medida restou infrutífera, em razão da insuficiência de saldo na conta do fraudador mantida junto ao Banco PagSeguro.
Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro, fraudador, e também da parte autora, por não agir com observância ao dever de cautela, situação que exclui o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco ficou demonstrado nos autos falha na prestação de serviço por parte da ré.
Portanto, confirma-se a culpa exclusiva da parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva da parte demandada, o que demonstra a ausência de ato ilícito atribuível a esta.
Desse modo, não merece prosperar o pleito autoral para restituição do valor de valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da requerida.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de invalidação do negócio jurídico celebrado, entendo que este não merece prosperar, uma vez que o referido negócio não foi firmado com a parte ré, mas sim com terceiro fraudador.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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30/04/2025 08:56
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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28/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 29/04/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2026 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:06
Recebidos os autos.
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12/02/2025 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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