TJRN - 0876414-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0876414-35.2025.8.20.5001 Autor: SVETLANA FERNANDES MACHADO Réu: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA e outros (2) D E S P A C H O Da análise detida dos autos, vislumbro que, a parte autora fez a opção pelo juízo 100% digital, nos termos do que dispõe o art.3º da Resolução n. 22/2021 - TJRN, a seguir: Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.(grifos nossos) Todavia, a demandante deixou informar na exordial o endereço eletrônico e linha telefônica das partes e seus advogados, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido da parte autora pelo Juízo 100% Digital.
Embora o direito à gratuidade judiciária goze de presunção juris tantum, tal presunção pode ser afastada caso o juízo entenda que não há elementos suficientes para a concessão do benefício pleiteado.
No caso em tela, considerando que a presente demanda decorre sobre o direito de transmissão de propriedade feita de forma indevida, bem como o fato da autora residir em endereço de padrão elevado, notadamente com padrão superior ao do brasileiro médio, bem como a profissão que notadamente possui salários bastante superiores ao salário mínimo vigente, entendo que tais circunstâncias são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio prevê que a parte autora, independentemente dos seus recursos financeiros, fica completamente isento de pagar as custas se ingressar com a ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Porém, se optou para ingressar na Justiça Comum Cível a regra é o pagamento das custas processuais, sendo a isenção uma exceção.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no sentido de recolher as custas processuais iniciais ou comprovar de fato a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas ou reiterado o pedido de gratuidade judiciária, venham-me conclusos para despacho inicial.
Silente a demandante, venham-me conclusos para sentença extintiva.
DETERMINO que seja retificado a classe judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Diante do fato de não haver pedidos em face do NATAL CARTORIO 6 OFICIO NOTAS, DETERMINO que ele seja retirado do polo passivo da presente lide.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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12/09/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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