TJRN - 0815162-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:33
Juntada de termo
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14/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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26/03/2024 13:28
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:01
Homologada a Transação
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815162-75.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106091586 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106091586.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 13:34
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815162-75.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", cuja origem contratual desconhece, razão pela qual pugnou pela imediata suspensão desses descontos sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Sobre o tema, atente-se para a isenção legal imposta pela Resolução n° 3.402 do BACEN às contas bancárias não movimentáveis por cheques e destinadas à percepção salarial e aposentadoria, tal como prevê o seu art. 1º, in verbis: , Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (grifo acrescido) A despeito disto, o art. 6º da Resolução nº 3.424 do BACEN expressamente proibiu a aplicação da Resolução n° 3.402 ao beneficiários do INSS: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O que não exime o banco, porém, de condicionar a cobrança da tarifa à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do correntista, em obséquio ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No presente, a probabilidade do direto alegado exsurge a partir da própria impossibilidade da parte autora fazer prova negativa da adesão contratual à tarifa bancária denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
No tocante ao periculum in mora, ressoa, à toda evidência, pela privação mensalmente sofrida na verba alimentar do demandante.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:49
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:27
Recebidos os autos.
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07/08/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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