TJRN - 0800171-60.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800171-60.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: RITA LOPES DANTAS, FRANCISCO LOPES DE ARAUJO, VERA LUCIA DOS SANTOS LOPES, MARIA DA GUIA LOPES DE AQUINO, EDINOR MEDEIROS DE AQUINO, ANA TEREZA DE ALBUQUERQUE, LUIZ GUSTAVO LOPES CAHU, JANAINA LEITE LOPES, JOSE GARIAN LOPES JUNIOR, JANIANE LEITE LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão de Posse, ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de RITA LOPES DANTAS e OUTROS, todos qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação (Id. 156636887). É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, sendo desnecessária, portanto, a sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo autor, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, conforme preceitua o art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação processual com a parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 18 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 09:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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