TJRN - 0880199-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880199-05.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCIA DO NASCIMENTO DE LIMA AOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARCIA DO NASCIMENTO DE LIMA AOUZA, já qualificadA nos autos, veio à presença deste juízo, propor demanda em face de BANCO BRADESCO S/A., também já qualificado.
Contudo, analisando a petição inicial, constata este juízo que se trata de evidente relação de consumo, e que não são domiciliados nesta Comarca nem o autor nem a agência bancária da qual ela é cliente.
Apesar de a autora ter informado endereço de agência do BANCO BRADESCO S/A nesta Capital, constata este juízo que a conta do autor é localizada na agência 5872 (Id. 164459215) desse banco, situada no Município de Canguaretama, sendo o autor domiciliado em Baía Formosa/RN.
Há pois uma evidente iniciativa de forçar o deslocamento da competência para esta Comarca, o que contraria a jurisprudência consolidada.
Tem-se pois o caso de aplicação da seguinte decisão, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido (Recurso especial nº 1.049.639-MG (2008/0085005-8, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, data da publicação: 02/02/2009).
Destarte, tratando-se de competência de natureza absoluta, declino o processamento e o julgamento da demanda em favor de uma das varas da Comarca de Canguaretama/RN, onde a autora é domiciliada e onde está localizada a agência bancária da qual ela é cliente.
P.I.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:23
Declarada incompetência
-
18/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827177-32.2025.8.20.5001
Josenilda Francisca de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:38
Processo nº 0878828-06.2025.8.20.5001
Sumaira Fonseca Silveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 09:56
Processo nº 0815862-26.2025.8.20.5124
Tanea Maria Barbosa de Freitas
Danillo Liziero de Barros
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 20:28
Processo nº 0854925-10.2023.8.20.5001
Paula Veronica Ferreira Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2023 09:33
Processo nº 0811464-82.2025.8.20.0000
Dayse Karine Dantas da Silva Medeiros
Cct - Colegio Camilo Toscano LTDA
Advogado: Kathiana Isabelle Lima da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 12:23