TJRN - 0810548-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810548-71.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA CRISTIANE DANTAS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível: Observe-se que é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional, ou seja, o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil.
Da análise da preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa suscitada pela parte ré, é certo que não há necessidade de elaboração de prova produzida por experts, visto que o conjunto probatório juntado aos autos se revela suficiente e adequado ao julgamento do mérito.
Consoante o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, o feito em análise prescinde da realização de perícia técnica.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. 2.2 – Da gratuidade da Justiça: No que importa a gratuidade da justiça, o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 não deixa margem para dúvidas de que o acesso ao Juizado Especial no primeiro grau não obriga do pagamento de custas ou taxas.
Em conclusão, deixo para apreciar pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora na hipótese de eventual recurso, motivo por que rejeito a impugnação formulada. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade do negócio jurídico impugnado pois, tratando-se de evento com fortes indícios de fraude, sobretudo, considerando a evidência de que responde objetivamente o fornecedor em caso de falha do serviço, decorre de lei a obrigação da instituição financeira demonstrar a segurança de seus protocolos relacionados com movimentações financeiras de seus clientes, consoante o princípio da boa-fé objetiva, da transparência e o que prevê os incs.
I e VI do art. 6º do CDC[1].
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as operações financeiras hostilizadas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Para afastar as alegações da parte promovente, cabe aos réus o ônus de comprovar alguma das excludentes elencadas no § 3º do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Diante da moldura fática apresentada, assiste razão a parte autora.
Isso porque as provas constantes nos autos revelam que a parte requerente foi vítima de golpista, o qual obteve de forma ilegítima seus dados pessoais e realizou transferências ilegítimas via Pix, totalizando a quantia de R$ 2.085,52.
Tal fato, portanto, não isenta o requerido de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço ou culpa exclusiva da parte consumidora ou de terceiros, uma vez que está comprovado nos autos o registro da operação de transferência do numerário de forma indevida, a qual ocorreu em flagrante prejuízo financeiro para a parte demandante.
Isto dito, ganha substância os argumentos da parte promovente de que houve falha nas camadas de segurança da instituição financeira ré, na medida em que golpistas foram bem-sucedidos em invadir o dispositivo eletrônico da parte demandante com o fito de transferir numerário de forma ilegal para conta bancária de terceiro.
Com efeito, deveria o réu possuir mecanismo de segurança para suspender as transferências até elas serem confirmadas pela parte demandante, providencia esta que não foi adotada pela operadora de cartões de crédito e fintech, a qual certamente preveniria a ação de cibercriminosos e os transtornos ocorridos contra o promovente.
O banco réu, por conseguinte, deveria possuir protocolos mais rigorosos de segurança para coibir a ação dos estelionatários, não se admitindo que tal lacuna implique em prejuízos para o consumidor.
Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...].
Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43).
Estando o “golpe do pix” caracterizado como artifício criminoso, tal conduta não isenta o réu de responsabilidade, mesmo quando sustentam em sua defesa a existência de culpa exclusiva do consumidor.
A esse respeito, oportuno mencionar que dados reunidos pela Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN dão conta que criminosos têm se aproveitado do crescimento exponencial de transações digitais para aplicar mais golpes contra os consumidores.
Houve crescimento de 165% nos golpes de engenharia social no primeiro semestre de 2021 em comparação com o mesmo semestre 2020.
Destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%[2].
São diversas as espécies de estelionato praticados em meio digital.
Para além do “golpe do motoboy”, existem também o da falsa central de atendimento, o do WhatsApp, o da troca do cartão, o do link falso, o do falso empréstimo consignado, entre outros.
Logo, a falha da instituição financeira se evidencia pela falta de rotinas internas que impeçam de forma efetiva os vazamentos de dados sensíveis dos correntistas, assim como lhes faltam mecanismo para evitar golpes no momento de sua ocorrência.
Segundo especialistas[3], a origem do vazamento pode ser o furto de dados por atacantes e códigos maliciosos que exploram vulnerabilidades em sistemas; o acesso a contas de usuários; as senhas fracas ou vazadas; a ação de funcionários ou ex-funcionários que coletam dados dos sistemas da empresa e os repassam a terceiros; o furto de equipamentos que contenham dados sigilosos; os erros ou a negligência de funcionários, como descartar mídias (discos e pen drives) sem os devidos cuidados, e outros.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do demandado em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade da entidade financeira pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, tendo em vista que esta não ofereceu a segurança necessária a parte promovente.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o conteúdo da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a consumidor insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou concretamente demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não calha o argumento do réu de que não possui qualquer responsabilidade pela fraude, especialmente porque o requerido afirma que houve inconsistências nos pagamentos impugnados, e que tentou reverter a operação, embora, sem sucesso (ID págs. 20 a 22).
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido para que sejam restituídas as quantias retiradas da conta corrente do demandante de forma ilegal.
De mais a mais, não é razoável que, à frustração da parte requerente de ter violado seu sigilo bancário, se acrescente o desgaste para fazer valer seus direitos na qualidade de consumidor, o que teria sido evitado, ou ao menos atenuado, se o réu houvesse atuado de forma mais efetiva na resolução do problema da parte promovente.
A esse respeito, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que presumido o dano sofrido pelo autor em virtude do desfalque financeiro resultante da ação delituosa não coibida pelo réu, o que decerto causou na parte promovente desalento, frustração, insegurança e sentimento de impotência, os quais devem ser compensados por meio de pagamento em dinheiro a cargo do promovido.
Cumpre, portanto, fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00.
Por fim, não se verifica que a parte autora agiu de forma temerária na condução do processo, alterando de forma dolosa e ilegítima a verdade dos fatos.
Por efeito, a multa por litigância de má-fé determina a punição da parte que se utiliza do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, ou que abuse do direito de ação.
Ocorre que na hipótese dos autos afigura-se coerente com o direito de petição e ao direito ao contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido para impingir contra a promovente os rigores do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as questões preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir a parte autora a quantia de R$ 2.085,52, conforme recibos no ID 154986481, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); b) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte requerente, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [2] Disponível em https://febraban.org.br/noticia/3704/pt-br/, acesso em 8 de setembro de 2025 [3] Disponível em: , acesso em, 8 de setembro de 2025 -
19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 05:13
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DANTAS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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