TJRN - 0804327-54.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804327-54.2023.8.20.5162 Parte Autora: RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que: 1.
Dia 08/05/2023 a Cosern esteve na sua residência realizou a vistoria, conforme segue anexo o TOI (doc. 06), o mesmo acompanhou toda vistoria e um dos técnicos o informou que estava tudo normal; 2.
O Requerente é cliente da Requerida há exatamente 08 (oito) anos, com contrato sob o nº. 7013129007, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais.
O Imóvel permaneceu fechado por quase 02 (dois) anos.
Com média de consumo através de taxas, conforme se ver anexo nos Extratos (doc. 07).
No entanto, em junho de 2023, foi surpreendido com uma cobrança na fatura no valor de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), segundo a companhia, referente a uma irregularidade.
Imediatamente, o Requerente buscou a resolução do problema por meio de defesa administrativa, solicitando da Requerida os comprovantes que justificassem tal cobrança.
Contudo, a Requerida limitou-se a fornecer provas unilaterais, sem disponibilizar documentos que comprovassem a veracidade do débito, como fotos datadas, vídeos ou outros registros que pudessem ser verificados pelo Requerente, incorrendo, assim, em cerceamento de defesa. 3.
Ao final, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré seja compelida, imediatamente, além da abstenção do corte do fornecimento de energia da residência dos autores, se abster de efetuar qualquer cobrança quanto aos valores aqui informados e cobrados indevidamente, bem como de inscrever o Autor nos órgãos restritivos de crédito, passando a cobrar realmente somente o valor consumido pelo autor, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 112073163 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da demandada (ID n° 117895976).
Audiência de conciliação, sem êxito.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os procedimentos realizados para aferição do consumo encontravam-se dentro do protocolo, e requereu a procedência do pedido de reconvenção, para condenação do pagamento dos débitos em aberto, no valor total de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos (ID nº 121945512).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 119243216), reiterando os termos da inicial.
Intimada as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a necessidade de produção de outras provas (ID nº 135078325), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
II.2.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando o autor, em síntese, que dia 08/05/2023 a Cosern esteve na sua residência realizou a vistoria, o mesmo acompanhou toda vistoria e um dos técnicos o informou que estava tudo normal.
Contudo, em junho de 2023, foi surpreendido com uma cobrança na fatura no valor de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), segundo a companhia, referente a uma irregularidade.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré seja compelida, imediatamente, além da abstenção do corte do fornecimento de energia da residência dos autores, se abster de efetuar qualquer cobrança quanto aos valores aqui informados e cobrados indevidamente, bem como de inscrever o Autor nos órgãos restritivos de crédito, passando a cobrar realmente somente o valor consumido pelos autores, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, a demandada apresentou contestação, alegando que sua conduta foi pautada pela legalidade e regularidade, não havendo qualquer abusividade na cobrança realizada.
Sustenta que o valor cobrado corresponde ao consumo eficaz realizado pelo autor, ainda que este não tenha sido calculado no período devido às consequências operacionais.
Segundo a COSERN, a cobrança efetuada apenas visa a justa contraprestação pelos serviços fornecidos, ainda que não calculadas à época, e, portanto, é integralmente devida pelo demandante.
Desta forma, argumenta-se que a cobrança é fundamentada no direito de ressarcimento do custo dos serviços já disponibilizados ao consumidor, excluindo qualquer caráter de prática abusiva.
Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, entendo possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Todavia, para que haja a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a comprovação mínima do direito alegado por parte da autora, a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Possibilidade.
Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO (TJ-SP - AI: 20724740320218260000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse caso, considerando que a parte demandante demonstrou o mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, invertido o ônus da prova em favor da autora, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, a controvérsia principal reside na cobrança de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), valor cobrado pela ré após as inspeções que foram feitas na emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
A empresa ré, realizou uma inspeção para verificar a suspeita de consumo irregular, e constatou-se irregularidades, fato que fundamentou a cobrança para recuperação do consumo não faturado (ID nº 121945512).
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 regula a atuação das distribuidoras em casos de irregularidades não fornecidas e registro de consumo.
Dispõe o art. 590 da referida resolução: "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos..” [...] Ainda, o art. 595 estabelece os critérios para apuração e recuperação de consumo em casos de irregularidades: Art. 595.Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: [...] IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; (grifo nosso) (procedimento realizado) [...] No presente caso, a COSERN adotou o procedimento regulamentado para constatar e quantificar a irregularidade.
Conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos, a distribuidora realizou vistoria na unidade consumidora e acordos de ligação clandestina, o que implica uma desconformidade na medição de consumo registrada.
A vistoria foi realizada com a presença do autor, que assinou o TOI, documento que indica ciência da constatação da irregularidade.
Desta forma, há prova suficiente de que a cobrança realizada pela COSERN se encontra ampliada nas normas regulatórias e foi calculada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pela ANEEL.
Nesse sentido, dispõe a mais recente jurisprudência que: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: XXXXX-95.2024.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARCIARIA FERREIRA DE FREITAS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que é proprietária da Unidade Consumidora nº 6/1275911-4, que sua média de consumo mensal é de R$ 70,00 (setenta reais) e que as faturas a partir de setembro de 2021 vieram com valores desproporcionais e incompatíveis com a utilização do serviço de energia na sua residência.
Alega que tentou solução para o problema junto à empresa reclamada, iniciou processo administrativo no PROCON local, e houve notificação extrajudicial pela Defensoria Pública para envio de faturas, sem sucesso.
Em razão de tais fatos, requereu tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em razão das faturas questionadas, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das faturas desde setembro de 2021 a agosto de 2024, a revisão e renegociação de débitos, além da condenação por danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a UC da autora está regular, e as medições foram feitas em campo.
Aduziu que foram realizados testes no medidor de energia, sem identificação de irregularidades, e que o consumo da residência da autora apresenta média padronizada e progressiva.
Alega que a autora aderiu a um parcelamento referente às faturas de 09/21 a 03/22 com parcelas de em média R$ 200,00 (duzentos reais), fato que encareceu as faturas questionadas.
Alega, ainda, que a UC da autora teve fornecimento suspenso em 13/12/2022, todavia, após inspeção rotineira, constatou ligação clandestina, à revelia da concessionária, assim, houve novo corte e cobrança dos meses sem pagamento.
O caso dos autos atrai a aplicação das regras contidas na Resolução 1000/2021 da ANEEL, cujo art. 590 dispõe que: Artigo 590 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Por análise ao acervo documental anexado ao processo, entendo que a reclamada cumpriu o seu dever de aferir a irregularidade informada pela consumidora. É o que se percebe dos documentos anexados com a defesa, notadamente nas várias ordens de serviço de Id XXXXX e seguintes, além do laudo de aferição emitido pelo INMETRO no Id XXXXX, contra o qual não há nenhuma prova no processo.
Ademais, em análise ao histórico de consumo, verifico que, pelo anexo relatório de defesa ao processo do PROCON, que em setembro de 2021 houve aumento da bandeira tarifária em razão da crise de escassez hídrica, o qual teve duração até abril de 2022.
Em que pese os argumentos da impugnação, não apresentou a autora sequer indícios de provas a elidir ou acervo da defesa.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e confirmam a legitimidade das faturas questionadas.
Colho lição da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VISTORIA REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
REGISTROS FOTOGRÁFICOS.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
VISTORIA E PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora da autora adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, logo, inexiste falha na prestação do serviço. 2.
No presente caso, verifico que foi realizada vistoria na UC do autor, em 11/02/2022, sendo constatada irregularidade no medidor, constando no laudo pericial a informação de “base violada”.
A Reclamada juntou Registros Fotográficos, Histórico de consumo, Carta ao Cliente, Demonstrativo de Cálculo da Recuperação de Consumo, Histórico de Conta, Laudo de Verificação IPEM/MT – reprovado, com furo na base e 1º elemento inoperante, Termo de ocorrência e inspeção lavrado em 11/02/2022 às 16h16min – consta que o morador se recusou a acompanhar a inspeção. 3.
Verifica-se também que, após a regularização, houve um aumento brusco no consumo da referida UC, com relação aos meses anteriores.
Conforme abaixo se vê: 4.
Assim, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 5.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U XXXXX-74.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
ELABORAÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
FOTOGRAFIAS DA IRREGULARIDADE.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
FATURA EVENTUAL DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...]. 3.
Se a concessionária de energia elétrica ao realizar a fiscalização da unidade consumidora do autor adotou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, inexiste falha na prestação do serviço. 4.
No presente caso, verifico foi realizada vistoria em 25/10/2021, na Unidade Consumidora do autor que constatou anormalidade na instalação elétrica denominada como “Desvio de Energia no Ramal de Entrada”, bem como que “a unidade consumidora desligada no sistema, porém auto religada uma fase direto no ramal de entrada” e que o consumidor estava presente no momento da vistoria, mas recusou assinar o TOI.
Além do TOI, também foram juntadas as fotografias das inspeções e histórico de contas, de consumo, ordens de serviço e o AR de recebimento do TOI assinado pelo autor. 5.
Demonstrado que no período apurado foi registrado consumo abaixo da média e os cálculos foram elaborados por meio dos quais foi obtido o valor cobrado pelo consumo não faturado em faturas anteriores, é legítima a cobrança de fatura eventual, que recuperou o equivalente 316kWh, recuperando os meses de 08/2021 a 10/2021, resultando no montante total de R$326,47, o qual foi divido em duas faturas sendo a primeira no valor de R$3,37 e a outra R$323,10, com vencimento para 18/02/2022. 6.
Em que pese às alegações do Autor, no sentido de que a cobrança referente á recuperação de consumo é abusiva e ilegal, observo que restou comprovado que houve irregularidade na UC do consumidor, sendo, portanto, legítima a cobrança a título de recuperação de consumo. [...]9.
Portanto, diante das provas produzidas e restando comprovado que há de fato irregularidade no medidor de energia da referida UC, entendo que a fatura eventual de recuperação de consumo é legitima, fato que não enseja indenização a título de dano moral. 10.
Se o consumidor teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso e/ou seu nome negativado, por obrigação considerada devida, fato que constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 11.
A sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U XXXXX-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Via de consequência, uma vez que não comprovada qualquer ilicitude pela empresa reclamada, os pedidos da exordial de abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica, de declaração de inexigibilidade de débitos, revisão de faturas e condenação por danos morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito. número único: xxxxx-95.2024.8.11.0003 polo ativo: marciaria ferreira de freitas polo passivo: energisa mato grosso - distribuidora de energia s.a.advogado (a/s) eduardo queiroga estrela maia paiva | 23664-o/pbdata de disponibilização: 2024-11-05t00:00:00 data de publicação: 2024-11-06t00:00:00.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consiste na legitimidade das distribuidoras para a cobrança de débitos decorrentes de consumo não registrado, desde que devidamente verificadas.
Em julgamento semelhante, o STJ assentou que a concessão de serviço público possui o direito de reaver o valor do consumo não faturado por meio de procedimentos regulamentados (REsp 1.485.832/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/02/2015 ).
Além disso, o Tribunal adota a interpretação de que o TOI, quando regularmente elaborado e acompanhado de documentação técnica, é elemento suficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo.
Desta forma, considerando que a COSERN atuou dentro das parâmetros estabelecidas pela ANEEL e que o débito decorre de procedimento legítimo, reconheço a validade da cobrança e afasto a alegação de inexistência de débito.
II.3.
DO DANO MORAL No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos não foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado ou sofreu qualquer mácula indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, houve uma intervenção do Poder Judiciário antes que pudesse ocorrer qualquer eventual negativação do nome do autor ou interrupção do serviço essencial, direito assegurado em caráter liminar.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a configuração de dano extrapatrimonial.
Para que haja informações sobre dano moral, é necessário demonstrar que a parte autora sofreu abalo relevante em sua esfera subjetiva, o que não se verifica no caso em questão.
II.4.
DA RECONVENÇÃO A COSERN, em sede de reconvenção, exige do autor o pagamento do débito de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), apurado na inspeção técnica.
Tendo sido reconhecida a validade da cobrança, o pedido reconvencional se mostra procedente, uma vez que o autor, ao contestar a dívida, manteve o débito em aberto, sem justificativa válida para a recusa ao pagamento.
Dessa forma, acolho a reconvenção para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção de moeda e juros de mora, contados a partir dos dados de vencimento da fatura.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA e JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN para: a) Declarar a exigibilidade do débito no valor de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), referente ao consumo apurado por inspeção técnica; b) Condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 6.792,89 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento da fatura e juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir do vencimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da ação, cuja a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
09/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 10:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 06/05/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
06/05/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
17/04/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 06/05/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
02/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:02
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
01/04/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:46
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
11/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:09
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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