TJRN - 0879211-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 10:47
Juntada de diligência
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0879211-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZELIA MARTINS DA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Vanessa Martins da Costa, representada por sua curadora Zélia Martins da Costa, em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Em síntese, a autora alega que é portadora da doença de Crohn (CID K50), em estágio moderado a grave, com manifestações perianais e fístulas.
Até o ano de 2022, a autora realizou o tratamento com o medicamento Humira (adalimumabe).
Todavia, com o surgimento do biossimilar, o medicamento foi substituído pelo Hyrimoz, de modo que o quadro clínico da autora se agravou.
Nesse contexto, o médico que acompanha a autora prescreveu o uso específico do medicamento Humira Pen 80 mg e 40 mg SC a cada 14 dias, considerando este como o único medicamento eficaz e seguro para o caso.
Desta feita, a autora requereu a concessão de tutela de urgência determinando que, no prazo máximo de 48 horas, a ré forneça o medicamento Humira Pen (adalimumabe) nas doses prescritas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência para que a ré forneça, de forma contínua, o medicamento em questão, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Adalimumabe encontra previsão no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) para tratamento de pacientes adultos com doença de crohn, colite ou retocolite ulcerativa moderada a grave, que apresentaram falha ou contraindicação à terapia sistêmica convencional - https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/medicamentos/re_214-1_adalimumabe_retocolite.pdf Contudo, vale ressaltar que a previsão do Rol é para a tecnologia Adalimumabe, e não especificamente para o medicamento Humira.
O plano de saúde tem obrigação de fornecer o tratamento com substância prevista no Rol da ANS.
O usuário do plano não pode escolher a marca específica do medicamento, salvo laudo médico justificado.
Hyrimoz e Humira são medicamentos injetáveis que contém o mesmo princípio ativo, o adalimumabe, e são usados para tratar doenças inflamatórias como artrite reumatoide e doença de Crohn.
A principal diferença é que Humira é o medicamento original, enquanto Hyrimoz é um medicamento biossimilar.
Um medicamento biossimilar é uma versão altamente semelhante de um medicamento biológico já aprovado, conhecido como medicamento de referência.
Entretanto, não obstante não seja dado ao consumidor escolher marca de medicamento, a parte autora passou a usar o medicamento biossimilar e houve retorno da atividade inflamatória de sua doença, com graves prejuízos à sua saúde.
A terapêutica equivalente não serviu ao tratamento de sua saúde.
Assim, tendo havido tentativa sem êxito do uso do medicamento biossimilar e não tendo havido eficácia no tratamento, conforme laudo médico de Id. 164105390, deve ser deferido o tratamento com o remédio originial Humira.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
A tutela requerida se apresenta urgente, uma vez que o autor está tendo atividade inflamatória na sua doença, precisando com rapidez do medicamento capaz de estabilizar a sua saúde.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que forneça, em 10 dias, o medicamento Humira Pen (adalimumabe) nas doses (80mg na primeira dose, 40mg a cada 14 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), podendo se majorada em caso de descumprimento.
Cite-se o réu para contestar em 15 dias e intime-se o réu para cumprir a tutela de urgência.
Havendo contestação, intime-se o autor a apresentar réplica.
Em seguida, as partes especifiquem as provas a produzir.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Natal, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 23:15
Conclusos para decisão
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15/09/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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