TJRN - 0800365-92.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:32
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 14:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800365-92.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIOGENES DE LIRA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por José Diógenes de Lira, em face da empresa Sky Serviços Banda Larga Ltda, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, alega a parte autora que a requerida efetuou cobrança de dívida relativa a uma suposta contratação de serviços, no valor de R$ 2.666,51 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um reais).
Todavia, defende não haver contratado o referido serviço prestado pela demandada, tendo, inclusive, por diversas vezes, tentado promover o cancelamento do contrato, mas não obteve êxito.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico citado, como também indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id n.º 102463677), tendo suscitado, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inexistência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, alegou ausência de comprovação mínima dos fatos trazidos na inicial, bem como não ocorrência de dano moral.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada (id n.º 107050081), a qual restou infrutífera. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
II.2 – Preliminares: Tendo sido levantada preliminares em sede de contestação, passo a análise antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.2.1 – Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita Motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
II.2.2 – Da preliminar de ausência de pretensão resistida | Falta de interesse de agir: A parte demandada alegou suposta ausência de interesse de agir da parte autora, haja vista que não restou comprovado ou ao menos demonstrada pela requerente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Destarte, a parte demandada requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.3 – Do mérito: Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições indispensáveis à propositura da ação, passo ao mérito da ação.
A parte autora busca a tutela jurisdicional para ver retirada a inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito levada a efeito pela empresa ora requerida, sob o argumento de que jamais celebrou contrato com a citada, assim, não havendo justificativa para tal negativação.
Requer, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em virtude da cobrança de um serviço não contratado, além da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o deslinde da controvérsia, devidamente citada, a requerida contestou o feito alegando a validade dos serviços prestados e, consequentemente, a legitimidade das cobranças.
Ainda, aduziu que o envio das cobranças gerou apenas mero dissabor, não havendo que se falar, portanto, em indenização por dano moral.
Examinando o mérito, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele invocada.
Ainda, em razão da relação consumerista, tem-se os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o §3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral.
Observo, todavia, que o requerido deixou de anexar aos autos o instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentindo vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019). (grifo acrescido) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TV POR ASSINATURA – COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRÁTICA ABUSIVA – APLICAÇÃO DOS ART. 14 E ART. 22 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, B, DA TRP/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042539-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.04.2020) (TJ-PR - RI: 00425396920188160182 PR 0042539-69.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifo acrescido) Assim, tem-se por verossímeis as ponderações da autora.
De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico objeto destes autos (contrato de prestação de serviços).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontram-se previstos em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, é incontroverso que o nome do requerente está inserido no “Serasa Limpa Nome”, de forma que a dívida não está negativada, mas sim apta a ser negociada, conforme se pode observar na imagem anexa aos autos pelo autor (id n.º 100609560).
Dessa forma, por não ter havido a negativação, não há influência no score do perfil da parte demandante.
Assim, embora a empresa demandada tenha efetuado, indevidamente, a cobrança de dívida inexistente, haja vista não ter sido demonstrado nos autos a existência do contrato de prestação de serviço, não restou verificado que a conduta por ela praticada afrontou os limites legais, tendo atingido o direito da demandante, fato pelo qual não dá ensejo a condenação em danos morais.
Diante disso, imperioso destacar o que vem decidindo a jurisprudência pátria em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA NÃO REUNIDO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
ANOTAÇÃO DE DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”.
PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM ATRASO.
INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS À CONSULTA DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POSITIVO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS.
MECANISMO NÃO ABUSIVO DE COBRANÇA.
MERA PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 09/TJRN EM IRDR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.– Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.– Sobre a Plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cumpre assinalar que a mesma corresponde a um portal de facilitação da negociação e pagamento dos débitos pendente, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido são as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o TJRN: (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 – Seção Cível – TJRN – Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GOES – p. 30/11/2022).– Portanto, não demonstrada a existência de restrição creditícia, não há que se falar em abalo à moral da postulante, sobretudo porque a mera cobrança indevida não tem o condão de, sozinha, desencadear danos indenizáveis.
Dessarte, imperioso proceder à reforma da sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito impugnado, mantendo-se os demais termos do julgado. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801185-08.2022.8.20.5120, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Prestação de serviços.
Televisão por assinatura.
Demanda declaratória negativa acolhida, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito, afastando-se, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Insurgência do autor.
Vedação às rés quanto a qualquer forma de cobrança extrajudicial que se impõe.
Dano moral, contudo, não caracterizado em razão, por si só, da inserção de dívida pelo autor não contraída junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", em tese voltada à renegociação de débitos.
Influência da anotação sobre o score do perfil de risco do autor não devidamente evidenciada.
Ausência de ofensa moral indenizável.
Sentença reformada tão somente para determinar a exclusão da dívida em questão da plataforma, vedando-se, no mais, quaisquer outras formas de cobrança extrajudicial a ela referentes.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10065805920208260024 SP 1006580-59.2020.8.26.0024, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 08/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) (grifo acrescido) Dessa forma, por não ter restado demonstrado que houve a negativação do nome da parte autora e que o dano sofrido pela requerente ultrapassa mero dissabor, haja vista que a mera cobrança indevida não é fato gerador do dano in re ipsa, concluo pelo não cabimento da indenização a título de danos morais, razão pela qual defiro o pleito autoral apenas quanto à declaração de inexistência de negócio jurídico, assim como determino a retirada da dívida da plataforma ‘Serasa Limpa Nome’.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico quanto à contratação de prestação de serviços pela parte demandada, devendo a empresa requerida se abster de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora em relação a tais débitos, inclusive, de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINO que a ré exclua a dívida em nome da parte autora inserida na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’.
Por fim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais pelas razões expostas.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:36
Audiência conciliação realizada para 14/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/09/2023 21:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800365-92.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800365-92.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOSE DIOGENES DE LIRA Réu: REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 14/09/2023, às 15h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 27/07/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdiOGVjMjktMzllZC00ZDUzLWI3MGYtYmFhMmU1MmVkZmU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2021 16:34