TJRN - 0816588-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816588-97.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS DORES CABRAL SILVA Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação denominada “Ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente.” formulada por MARIA DAS DORES CABRAL SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1 – Do pleito de justiça gratuita: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda.
Analisando os autos este Juízo vislumbra a necessidade de se proceder à emenda da inicial. 2.1 – Do comprovante de residência. Analisando os autos, verifico que o comprovante de endereço anexado ao ID 164174271 encontra-se em nome de terceiro.
Na hipótese de ser apresentado comprovante em nome de terceiro, deve a parte autora comprovar o vínculo com aquele que figura como titular, ou em caso de aluguel, deve juntar contrato de locação ou declaração do proprietário, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Outrossim, poderá também ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade criminal (art. 299 do CP).
Assim, no mesmo prazo acima assinalado deve a parte autora apresentar o comprovante de residência. 2.2 – Da Regularização da representação: Analisando-se os autos, depreende-se ainda que a procuração de ID 164174266 padece de irregularidade que deverá ser sanada.
Isso porque, o respectivo instrumento procuratório teve sua assinatura, inclusive o relatório de conformidade (ID 164174268), submetidos ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br/), sendo obtida a seguinte informação: Ante o exposto, deverá a causídica, no mesmo prazo acima assinalado, promover a regularização da representação processual, apresentando procuração, assinada regularmente pela parte autora, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital válida, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal. 2.3 - Da regularização da inscrição suplementar: Observo que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei estabelece que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Ante o exposto, intime-se a advogada da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 3 - Da tramitação.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para decisão de urgência inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Em arremate, retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES CABRAL SILVA.
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16/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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