TJRN - 0800727-94.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:37
Juntada de despacho
-
19/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 13:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800727-94.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE OLIVEIRA VALE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada JESSICA DE OLIVEIRA VALE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
Em síntese, aduz o(a) Autor(a) que contratou um Crédito Direto ao Consumidor (CDC) junto ao demandado, e este, mediante débito automático, descontou indevidamente do seu saldo bancário (oriundo da remuneração de suas férias – verba alimentar) numerários para pagamento do citado empréstimo.
Por fim, requer: a) declaração de ilegalidade da retenção dos proventos retidos da conta corrente da Promovente; b) liberação dos proventos (R$ 1.494,81) da Promovente em dobro, e os que forem retidos no decorrer da presente demanda, com a devida correção monetária e juros; c) indenização por danos morais; A decisão proferida no ID nº 92791019 não concedeu a medida liminar e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o demandado o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestivamente na qual sustentou a regularidade da contratação do referido crédito, inclusive, com a previsão contratual de que é obrigação do cliente manter saldo suficiente para os débitos acordados e ao Banco é permitida a cobrança em quaisquer contas, seja conta corrente ou mesmo conta salário razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica a contestação impugna-se integralmente a peça de defesa, e requereu a procedência da ação, nos termos da inicial, por não ter a contestação apresentado fato novo impeditivo do direito em tela.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
II.I.
DO MÉRITO.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, quanto à regularidade de descontos do saldo bancário oriundo de verba alimentar (remuneração de férias) efetuado mediante débito automático pela instituição financeira para pagamento de saldo devedor de empréstimo contratado.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extratos da sua conta bancária onde se verifica o desconto efetivado para pagamento do CDC contratado (ver ID nº 89059185 – pág. 3) e que o saldo bancário era oriundo de sua remuneração a título de férias (ver ID nº 89059185 – pág. 4).
Por outro lado, o banco demandado trouxe aos autos o instrumento contratual do crédito contratado pela parte autora (ver ID nº 95724015) em que consta a cláusula autorizativa para o demandado efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor.
Vejamos: CLÁUSULA 3ª - AUTORIZAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS - O(s) Proponente(s)/Contratante(s) autoriza(m) o Contratado a efetuar débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras que apresentem saldo credor, mantidas em quaisquer de suas dependências, à exceção de conta conjunta não-solidária, a ser utilizados para regularização (amortização/liquidação) dos saldos devedores, inclusive de dívidas já enviadas/contabilizadas como prejuízo.
Nesse sentido, é importante mencionar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa, ainda que oriundo de saldo de salário.
Vejamos a ementa do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCONTOS.
PARCELAS.
CONTA-CORRENTE.
SALÁRIO.
DEPÓSITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Precedentes. 3.
Na hipótese, inaplicável a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1921441/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021, g.n.) Inclusive, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não estão limitados ao percentual previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Essa é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento em 9/3/2022 dos REsps 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP a seguir transcrita: Tema Repetitivo 1085.
Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral eis que ausente a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos para concessão de repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
04/05/2023 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/05/2023 13:24
Juntada de termo
-
13/03/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:52
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/02/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 06:10.
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 15:05.
-
23/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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