TJRN - 0100139-43.2017.8.20.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:15
Processo Reativado
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02/04/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:29
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 18/10/2023.
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08/01/2024 15:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023.
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18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:50
Juntada de despacho
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100139-43.2017.8.20.0159 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA PERPETUA DE MORAIS SALES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100139-43.2017.8.20.0159 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: MARIA PERPÉTUA DE MORAIS SALES ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE REAJUSTES CONFORME ASSEGURADO NA LCE 432/2010.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO/IMPLANTAÇÃO NA COMARCA DE UMARIZAL/RN.
JURISDIÇÃO PLENA POR TRATAR-SE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
REGRA INSERTA NO ART. 15 DA LCE Nº 643/2018.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 18976644, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por MARIA PERPÉTUA DE MORAIS SALES, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, reconhecendo o direito das requerentes ao Nível 10, sendo Maria Perpétua de Morais, Assistente Administrativo (GNM), Nível 10, a contar de 02 de junho de 2013; e II) Odineide Basílio do Nascimento, Auxiliar de Serviços Gerais (GNO), Nível 10, a contar de 22 de maio de 2013, condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o nível 9 e 10 a partir da data que completaram os 27 anos e até véspera da implantação administrativa do Nível 11.
Valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 - excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo e do Art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência de que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse 200 salários-mínimos, no quanto venha a ultrapassar (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no equivalente a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no Art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 30%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência, quanto ao momento do direito retroativo ao Nível 10, condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do Art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 70% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
P.I.C.” Após a oposição de Embargos Declaratórios por parte do Estado, alegando a competência do julgamento do presente feito seria do Juizado Especial (Id. 18976647), o Juízo a quo manteve sua sentença, justificando que “quando do ajuizamento da presente demanda, o Juizado Especial desta Comarca ainda não possuía competência para processar e julgar as causas envolvendo a Fazenda Pública, o que somente foi alcançado com a entrada em vigor da Resolução nº 26/2018 do TJRN (de 19 de setembro de 2018)” (Id. 18976652).
Em suas razões recursais (Id. 18976657), o Estado apelante sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar o presente feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de forma que os autos devem ser a eles remetidos.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 18976661), a apelada pugna pela manutenção do julgado a quo, argumentando que, conforme Enunciado 09 do FONAJE, nas Comarcas onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações devem ser propostas perante as Varas Únicas, o que seria o caso.
Nos termos em que facultam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, por ser imprescindível para a análise da Apelação Cível interposta, o Secretário Geral desta Corte foi oficiado para informar as datas de criação e de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Umarizal/RN (Id. 19647050), tendo respondido que sequer havia um Juizado ali instalado, por esta Comarca possuir apenas uma unidade judiciária denominada Vara Única, nos termos em que dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 643/2018 (Id. 19814670).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Como relatado, suscitou o Estado apelante, em suas razões recursais, prejudicial de incompetência absoluta do juízo sentenciante, ao argumento de que, por se tratar de causa de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto ao tema, a Lei Federal nº 12.153/2009, que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe, em seu artigo 2º, caput e parágrafo 4º, que no foro onde estiver instalado, a sua competência é absoluta para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, senão veja-se: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º Vetado § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (Grifos acrescentados).
Na hipótese em análise, apesar do valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Id. 14165883), a competência para processar e julgar o feito continua sendo do Juízo sentenciante, pois, consoante informado pelo Secretário Geral desta Corte, a Comarca de Umarizal só possui uma unidade judiciária denominada Vara Única (Id. 19814670), justamente por ser de entrância inicial, na forma como dispõe o artigo 15 da Lei Complementar de nº 643/2018, que regulamenta a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 15.
As comarcas de entrância inicial terão apenas uma unidade judiciária denominada vara única.” Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido. É o que se pode depreender dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO-SE PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100258-54.2017.8.20.0110, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PUGNANDO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCURUTU/RN.
JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABRANGÊNCIA À COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO (CF, ART. 37, § 2º, DA CF/1988).
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 765.320/MG.
DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100424-62.2017.8.20.0118, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, ASSINADO em 20/10/2021). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI JURISDIÇÃO PLENA À VARA ÚNICA COMUM.
LC Nº 643/2018.
ANEXO XIII.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Miguel e que a Lei de Organização Judiciária vigente, Anexo XIII, atribui jurisdição plena à Vara Única da Comarca de São Miguel, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conclui-se que fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial neste caso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100870-26.2017.8.20.0131, Des.
João Rebouças, Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 14/10/2021). (Grifos acrescidos em todos).
Sendo assim, não procede a alegada incompetência.
Considerando que o apelo se limitou a esta arguição e não há determinação de Remessa Necessária, impõe-se a manutenção da sentença, com o direito ali reconhecido em favor da apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbências em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100139-43.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. - 
                                            
04/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
18/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/11/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:44
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 24/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2021 07:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
22/11/2021 07:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2021 11:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/03/2021 11:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
 - 
                                            
15/10/2020 02:57
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 14/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2020 20:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2020 17:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2020 23:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2020 11:22
Digitalizado PJE
 - 
                                            
15/07/2020 21:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2020 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2020 11:36
Recebimento
 - 
                                            
19/06/2020 11:20
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/03/2020 09:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
13/03/2020 09:09
Recebimento
 - 
                                            
13/03/2020 09:09
Recebimento
 - 
                                            
14/02/2020 11:41
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/02/2020 01:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
23/01/2020 10:19
Expedição de ofício
 - 
                                            
12/11/2019 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
11/11/2019 11:35
Mero expediente
 - 
                                            
02/09/2019 05:50
Concluso para despacho
 - 
                                            
26/03/2018 01:45
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/03/2018 08:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
16/02/2018 01:48
Petição
 - 
                                            
07/02/2018 11:24
Recebimento
 - 
                                            
07/02/2018 11:24
Recebimento
 - 
                                            
21/11/2017 03:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
21/11/2017 02:56
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/11/2017 02:50
Expedição de ofício
 - 
                                            
22/08/2017 08:42
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/08/2017 11:27
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
15/08/2017 05:08
Recebimento
 - 
                                            
15/08/2017 03:59
Mero expediente
 - 
                                            
28/06/2017 12:06
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/06/2017 04:10
Concluso para despacho
 - 
                                            
22/05/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/05/2017 04:42
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/05/2017 04:39
Recebimento
 - 
                                            
17/05/2017 02:31
Mero expediente
 - 
                                            
21/02/2017 11:23
Concluso para despacho
 - 
                                            
17/02/2017 12:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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