TJRN - 0802736-13.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/12/2024 22:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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24/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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31/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802736-13.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:28
Juntada de termo
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24/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:40
Juntada de termo
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802736-13.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:14
Decorrido prazo de executada em 27/05/2024.
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28/05/2024 05:08
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 14:32
Processo Reativado
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 07:55
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802736-13.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 11 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:59
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:59
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:18
Juntada de custas
-
21/08/2023 09:45
Juntada de custas
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13/08/2023 01:55
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802736-13.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCIMAR SILVA JUNIOR REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO FRANCISCO FRANCIMAR SILVA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes igualmente qualificadas.
Fora determinada a intimação da parte autora para justificar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária, conforme despacho proferido ao ID 102730752.
A parte autora permaneceu silente, conforme expedientes.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real e diante da existência de indícios de capacidade financeira do requerente para pagar as custas e despesas processuais, determinar a comprovação da hipossuficiência, a teor dos artigos 99, § 2º, 370 e 371, todos do CPC.
Desse modo, com a juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica e financeira da parte, o juiz poderá aferir a sua real capacidade ou sua necessidade, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, o entendimento de Nelson Nery Júnior: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (In: Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
Com efeito, o pedido de justiça gratuita deve vir fundamentado com algum indício de prova da incapacidade econômica/financeira do requerente, com base inclusive na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza estabelecendo que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Registre-se que o objetivo precípuo da norma é dar condição de acesso ao Judiciário àqueles que são efetivamente pobres.
Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a justiça gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres na forma da lei.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi feito na petição inicial e não veio instruído com nenhuma comprovação de insuficiência de recursos.
Ocorre que a afirmativa do requerente não pode ser admitida de maneira absoluta, cabendo ao Juízo, em conformidade com as regras de experiência (art. 375 do CPC), determinar a comprovação da alegada hipossuficiência diante de circunstâncias que evidenciem a capacidade financeira da parte.
Diante de tal controvérsia foi proporcionado ao autor a oportunidade de trazer aos autos provas de sua incapacidade financeira, sendo então determinada sua intimação para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade (ID 102730752), contudo, a parte autora permaneceu silente, conforme análise dos expedientes processuais.
Em casos análogo ao presente, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO COMPROVADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802113-61.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/05/2020 – Destacado).
Por fim, ressalte-se que o autor não comprovou despesas extraordinárias aptas a justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe cabia, pelo contrário, eis que permaneceu inerte, logo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor no caso dos autos.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrendo o prazo sem apresentação de manifestação pela parte autora, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FRANCIMAR SILVA JUNIOR.
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04/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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