TJRN - 0803983-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:08
Juntada de Alvará recebido
-
19/05/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803983-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos principais nº 0817402-66.2020.8.20.5001, no qual a parte exequente pretende o adimplemento da obrigação de pagar reconhecida em sentença e acórdão (Ids. 94296722), exceto a parcela de restituição em dobro, objeto de recurso especial.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença pelo despacho de Id. 94643481, foi certificado o decurso do prazo de pagamento voluntário e oferecimento de impugnação (Id. 98459176).
Deferindo o pedido da credora (Id. 98372829), realizou-se o bloqueio de valores nas contas da executada (Id 104607601), seguindo-se de certificação do decurso do prazo de impugnação à penhora (Id 105283629).
Na decisão de Id. 110751086, verificou-se a provisoriedade do procedimento, deferindo-se parcialmente a expedição de alvará.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (Id 120448203), o processo foi arquivado por inércia da exequente, retornando após comunicação do julgamento do mérito recursal. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu o decurso do prazo de impugnação à penhora (Id. 105283629), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC).
Demais disso, o Eg.
Tribunal de Justiça do RN, examinando o agravo de instrumento nº 0805440-72.2024.8.20.0000, deu "provimento ao recurso, para revogar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença", situação a ensejar a liberação da prestação da caução exigida no Id. 110751086.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 104607601, bem como à procuração de Id. 94296717, determino: a) após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se alvará de pagamento, na forma a seguir: i) R$ 20.383,49 (vinte mil e trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA - CPF: *29.***.*40-87, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 88337787-X, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 105293574. ii) R$ 13.297,02 (treze mil e duzentos e noventa e sete reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S Advogados - CNPJ: 26.***.***/0001-49, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204 , a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3777-X e conta corrente 41.870-6, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 105293574.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
A Secretaria Unificada aguarde o decurso do prazo recursal para cumprimento da ordem de pagamento. b) junte-se cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado nos autos principais de nº 0817402-66.2020.8.20.5001. c) expedidas as ordens de pagamento e cumprida a juntada, independente de nova intimação ou despacho, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
05/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:15
Processo Reativado
-
29/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:05
Decorrido prazo de PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA em 09/05/2024.
-
17/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803983-71.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA em face da decisão judicial plasmada no Id. 110751086 – que determinou condição para levantamento da quantia em favor da exequente –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à exigência no depósito de caução.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões (Id. 112300758).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do proferimento da decisão, não havendo a necessidade na realização de depósito de caução para levantamento da quantia em favor da parte credora, sob o argumento de que os referidos valores possuem natureza alimentar, por terem sidos descontados do seu contracheque.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo, decorrente de ação revisional na qual o credor alegou que desde 2009 estavam sendo descontados valores indevidos, a quantia a ser restituída, em decorrência do reconhecimento de capitalização de juros em sede de apelação cível, não possui natureza alimentar, perdendo tal caráter devido ao decurso de tempo, assumindo, na verdade, natureza indenizatória.
Outrossim, existindo a possibilidade de modificação ou anulação da sentença objeto da execução, o levantamento de dinheiro, neste momento processual, pode resultar grave dano ao executado, inviabilizando o retorno ao status quo ante, razão pela qual a exigência de caução é necessária, conforme art. 520, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3. "Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (AgInt na TutPrv no AREsp 1.418.801/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo ao decisum, eis que já dispostas na decisão embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a sua rediscussão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 110751086, exceto os atos já praticados.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:54
Outras Decisões
-
21/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 05:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803983-71.2023.8.20.5001 Polo ativo: PATRICIA MYRIAN VASCONCELOS GERMANO DA SILVA Polo passivo: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte ré/executada, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC, manifestar-se sobre a penhora de valores, cujo comprovante se encontra acostado em Id nº 104607601 .
Natal, 7 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:25
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/03/2023 12:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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