TJRN - 0807511-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0807511-81.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZ DO 3° JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 6 Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E OS JUÍZOS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN E DO 1º JUIZADO CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADOS).
SUPOSTA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS - ART. 136, DO CÓDIGO PENAL - CONTRA ADOLESCENTE, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEM SER PROCESSADOS PERANTE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23, LEI N. 13.431/2017.
LEI HENRY BOREL – LEI Nº 14.344/2022.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL EM CONSONÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA.
STJ FIRMOU TESE DE QUE NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, INDEPENDENTEMENTE DE GÊNERO, DEVERÃO SER OBRIGATORIAMENTE PROCESSADAS NOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS (EAREsp n. 2.099.532/RJ).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Jurisdição e negar-lhe procedência para fixar a competência do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento do Termo Circunstanciado registrado sob nº 0915493 26.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face dos Juízos da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e do 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, nos autos do Termo Circunstanciado registrado sob nº 0915493 26.2022.8.20.5001, no qual se apura a possível prática de maus-tratos (art. 136, do Código Penal), por meio de agressões físicas e verbais, perpetradas por Antônio Carlos de Lira Fraga contra o seu filho Rafael Negreiros Fraga, de 14 anos de idade.
Regularmente distribuído o feito, o Juízo 1º Juizado Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN declinou da competência, sob alegativa da impossibilidade de aplicar a Lei 9.099/95 aos crimes praticados contra criança e adolescente, nos termos do art. 226, §1°, do Estatuto da Criança e Adolescente (ID 20059673, pág. 108).
Após a redistribuição, a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal declarou-se incompetente, sob o argumento de que nos casos desse jaez, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, deverá o feito tramitar perante a vara especializada em violência doméstica” com arrimo na Lei 13.431/2017 (ID 20059673, págs. 116-119).
Por sua vez, o Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, aqui suscitante, declarou sua incompetência ao argumento de que “a atuação dos Juizados da Violência Doméstica de Familiar Contra a Mulher perpassa pela questão do gênero, sendo tal fator o mote precípuo para a sua implantação e tratamento especializado no tocante as violências praticadas neste contexto” (ID 20059673, págs. 131-134).
Nesse contexto, fundamenta ainda que “em consonância com o parágrafo único do art. 23 da Lei 13.431/2017, a competência para julgar os feitos contra vítimas infantojuvenis deve se fixar nas Varas Criminais visto que não fora determinada de forma imperativa o deslocamento da competência, deixando ao encargo dos Tribunais de Justiça a organização judiciária para a devida criação dos juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e ao adolescente”.
Notificados, os Juízos suscitados não prestaram informações acerca do presente incidente.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante, em parecer assim ementado (ID 19768697): “EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL ACUSAÇÃO IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME MAUS TRATOS ENVOLVENDO MENOR – ART. 136 DO CÓDIGO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VARA CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL.
APLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ.
FEITO DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PARECER PELA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, porquanto se visualiza que mais de dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 114, do Código de Processo Penal.
Cinge-se o presente conflito de jurisdição acerca da definição da competência para processamento do Termo Circunstanciado nº 0915493 26.2022.8.20.5001, que objetiva apurar a possível prática de maus-tratos (art. 136, do Código Penal), perpetradas por Antônio Carlos de Lira Fraga contra o seu filho adolescente, Rafael Negreiros Fraga, de 14 anos de idade.
Nesse ditame, frise-se que o crime investigado, embora insculpido no art. 136, do Código Penal e trate de delito de menor potencial ofensivo, não se submete aos ditames da Lei dos Juizados Especiais, eis que o art. 226, § 1º, do ECA, com redação incluída pela Lei nº 14.344/ 2022, aduz que “aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”, razão pela qual incabível o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal comum.
Posto isso, tem-se que os fundamentos a seguir expostos para resolução do conflito restringem-se ao debate da fixação da competência entre o Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal e o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nessa tessitura, o art. 23 da Lei n.º 13.431/2017 dispõe a respeito da competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente, da seguinte forma: Art. 23.
Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Conquanto a supradita norma indique a preferência e não a obrigatoriedade do Juizado Especial de Violência doméstica para o conhecimento e julgamento de ação de violência contra criança e adolescente, não se pode prescindir da análise do contexto doméstico e familiar, independentemente do gênero.
Outrossim, a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) criou mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, de cuja leitura normativa extrai-se o intento do legislador em tutelar, de forma mais acentuada, e em consonância com os ditames da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito doméstico e familiar.
Dessa feita, não obstante a Lei Maria da Penha tenha por escopo precípuo a proteção da mulher, o processo e o julgamento de crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive as do sexo masculino, competem aos Juizados de Violência Doméstica nos Estados da Federação onde ainda não foram instaladas serventias especializadas, em cumprimento aos comandos normativos das Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022).
Imperioso, ademais, assentar que a tese firmada pelo STJ no julgamento dos supracitados Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, teve sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns. (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022) – grifos acrescidos.
Assim, considerando que na Comarca de Natal não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal o processamento do Termo Circunstanciado em comento e, por consectário, da possível ação penal dele decorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA.
VARA CRIMINAL COMUM.
INADEQUAÇÃO.
LEI Nº 13.431/2017.
LEI HENRY BOREL - 14.344/2022.
INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A LEI MARIA DA PENHA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.
CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1.
Ainda que a Lei n.º 13.431/2017 disserte que a competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente é de Vara Especializada, é visto que trata-se de julgamento preferencial e não cogente. 2.
A partir da vigência da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), no início de julho do ano de edição da norma, verifica-se o cuidado do legislador em tutelar crianças e adolescentes vítimas de violência em âmbito doméstico e familiar, de forma mais evidente, e em total consonância com o que preceitua a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 3.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Seção, decidiu pela competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até que sobrevenha a criação da Vara Especializada em Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, o que está em harmonia com todo o sistema jurídico pátrio. 4.
RECLAMAÇÃO PROVIDA para determinar a competência jurisdicional para o conhecimento e a tramitação do inquérito policial ( 0730898-42.2021.8.07.0003) de um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF. (TJ-DF 07256584720228070000 1659749, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023) – grifos acrescidos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS X JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.
CRIME CONTRA CRIANÇA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. 1) O STJ tem o entendimento de que se não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de crime com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns - EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. 2) Na Comarca de Duque de Caxias não há vara especializada em crimes contra criança/adolescente, de modo que compete Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias.
JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. (TJ-RJ - CJ: 00196399620238190000 202305500267, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023) – grifos acrescidos.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1016331-91.2022.8.11. 0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – DELITO SEXUAL [ART. 214, C/C ART. 224, a, E ART. 226, II, TODOS DO CP] - CRIME PRATICADO CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL [ART. 23 DA LEI N. 13.431/2017]– CONFLITO IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, até que seja criada vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão a cargo da vara especializada em violência doméstica e temas afins, para garantir o melhor interesse do infante. (TJ-MT 10163319120228110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 13/10/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e nego procedência ao conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar os fatos noticiados no Termo Circunstanciado registrado sob nº 0915493 26.2022.8.20.5001. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
20/07/2023 14:52
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 07:48
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 11:01
Juntada de termo
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06/07/2023 10:57
Classe retificada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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05/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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