TJRN - 0806268-18.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806268-18.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA LENIRA XAVIER Advogado(s): IDECIO MATIAS DE SOUSA, EDILSON DANTAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-18.2015.8.20.5001 EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADORA: SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAUJO E SILVA EMBARGADO(A): FRANCISCA LENIRA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a exposição formulada pelo recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o desprovimento do apelo aviado.
Diversamente do que alegou o embargante, no corpo do acórdão restou explícita a apreciação do pedido subsidiário por ele formulado na apelação, conforme se verifica no Id 20270896 - Págs. 6 e 7.
Com efeito, após serem explicitados os fundamentos com vistas a justificar o desprovimento do recurso, balizando-se no entendimento de que se aplicaria à hipótese o princípio da causalidade no tocante à fixação da verba sucumbencial, conforme a jurisprudência do STJ, de modo que, tendo sido o município apelante quem motivou a instauração do processo, promovendo a execução contra pessoa ilegítima, quando lhe cabia adotar as diligências necessárias e suficientes à correta indicação do polo passivo da lide, sobre ele deveria recair aquele ônus.
Assim é que, após ser exposta toda a argumentação reputada pertinente, assim enfatizou-se no acórdão embargado: (…) Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pleito subsidiário de redução da verba honorária, com base no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que já foi fixada no patamar mínimo previsto na Tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 01/2022). (…) (Destaques em negrito e grifos ora acrescidos) Como se verifica, todos os argumentos suscitados pelo apelante, e que se reputaram relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive o pleito subsidiário formulado, restaram enfrentados pelo órgão julgador no acórdão embargado, sendo neste expressamente consignadas as razões pelas quais não mereceu ser acolhida a alegação formulada pelo recorrente, não constituindo a presente via o meio adequado para se discutir os motivos de irresignação do apelante com relação ao entendimento adotado no acórdão.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material.
Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade.
Ausente, na hipótese ora apreciada, qualquer dos vícios que justificam o manejo do recurso aviado, o desacolhimento do pleito formulado pelo embargante é medida que se impõe.
Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de prequestionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806268-18.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0806268-18.2015.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): APELADO: FRANCISCA LENIRA XAVIER Advogado(s): IDECIO MATIAS DE SOUSA, EDILSON DANTAS DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos presentes embargos de declaração.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO Relator -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806268-18.2015.8.20.5001 Polo ativo Municipio de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA LENIRA XAVIER Advogado(s): IDECIO MATIAS DE SOUSA, EDILSON DANTAS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806268-18.2015.8.20.5001 APELANTE (S): MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR (S): HERBERT ALVES MARINHO APELADO (S): FRANCISCA LENIRA XAVIER ADVOGADO (S): IDECIO MATIAS DE SOUSA E EDILSON DANTAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE INCUMBE AO EXEQUENTE, MEDIANTE A ADOÇÃO DAS COMPETENTES DILIGÊNCIAS.
COMUNICAÇÃO AO FISCO DA MODIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES – CIC, NA FORMA PREVISTA NO ART. 38, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (CTN, ART. 113, § 2º), DE NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO, CUJA INOBSERVÂNCIA ENSEJA, EM TESE, A APLICAÇÃO DE MULTA, NÃO AUTORIZANDO, ENTRETANTO, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM A ERRÔNEA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, COMO OCORREU NO CASO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0806268-18.2015.8.20.5001, proposta pelo ora recorrente em face de FRANCISCA LENIRA XAVIER, em virtude de inadimplemento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, conforme manifestado pela edilidade exequente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da executada supra nominada, extinguindo o feito sem resolução de mérito (Id 18118715).
Na oportunidade, condenou o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 3.812,64 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 18118719), a edilidade insurgiu-se quanto à condenação em verba honorária, aduzindo, em síntese, que: “cabe ao contribuinte proprietário/possuidor de imóvel inscrevê-lo no cadastro imobiliário, promovendo as alterações supervenientes, inclusive atualizando a sua sujeição passiva”; “os sucessores/inventariante, mesmo com notório conhecimento do débito, não promoveram a atualização cadastral, em nítido descumprimento de obrigação acessória, beneficiando-se da extinção do feito”; “acaso cumprida a obrigação acessória, o Fisco passaria a ter conhecimento do falecimento da contribuinte, promovendo lançamento em face do espólio, em face do qual ajuizaria execução fiscal, não tendo agido de boa-fé os sucessores do contribuinte”; “imperioso afastar a condenação do Município de Natal em verbas honorárias nesta execução fiscal, ao passo que configurada a ilegitimidade passiva, há que se ponderar que não houve atualização do cadastro imobiliário por parte do inventariante/sucessores, dando ensejo a propositura de ação fiscal de cobrança dos créditos tributários em aberto”; “o Município não deu causa à propositura da demanda, tendo em vista que somente procedera de tal forma ante a não atualização do cadastro do contribuinte junto a Secretaria Municipal de Tributação”; “subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese acima ventilada, imperativo é o reconhecimento de que a sentença vergastada deixou de aplicar o disposto no art. 90, parágrafo 4º, do CPC, que, por sua vez, determina a redução dos honorários à metade nas hipóteses em que o réu, no caso, esta Fazenda Municipal, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir na integralidade a prestação reconhecida”.
Invocou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a inverter os honorários sucumbenciais fixados na sentença; ou, subsidiariamente, que fosse reduzida a condenação em verba honorária atribuída à Fazenda Municipal para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões (Id 18118921), a executada se contrapôs aos argumentos vertidos pelo apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Por entender não configurada hipótese que justificasse a sua intervenção no feito, deixou o Órgão Ministerial de se pronunciar sobre a matéria discutida nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se merece reforma a sentença, na parte em que restou condenado o municípío exequente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 3.812,64 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Quanto ao ponto, convém realçar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em casos de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo balizada pelo princípio da causalidade.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2. (... ) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) Nesse aspecto, de acordo com o caput do artigo 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, enquanto o §6º do mesmo dispositivo estabelece que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Na hipótese em apreço, como relatado, a extinção determinada na sentença ocorreu por ilegitimidade passiva ad causam.
Logo, não havendo vencido nem vencedor, os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência.
Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível: Apelação Cível, 0808061-50.2019.8.20.5001, João Afonso Morais Pordeus – Juiz convocado, assinado em 03/03/2020.
No caso em tela, sem embargo da argumentação formulada pelo município apelante, foi este quem motivou a instauração do processo, promovendo a execução contra pessoa ilegítima, quando lhe cabia adotar as diligências necessárias e suficientes à correta indicação do polo passivo.
Não obstante o Município de Natal tenha mencionado nas razões recursais o art. 38 do Código Tributário Municipal, tal disposição traz hipótese de obrigação acessória outorgada ao contribuinte (CTN, art. 113, § 2º), que, como tal, possui natureza autônoma em relação ao tributo, podendo ensejar, em tese, a aplicação de multa ao contribuinte que deixou de comunicar ao Fisco a modificação de dados constantes do Cadastro Imobiliário de Contribuintes – CIC (CTMN, art. 38, IV), não autorizando, entretanto, o ajuizamento da execução com a errônea indicação do sujeito passivo, como ocorreu no caso.
Na hipótese, conforme oportunamente enfatizou a juíza sentenciante, houve a transferência do bem imóvel anteriormente à ocorrência do fato gerador e, portanto, antes do ajuizamento da ação, não se vislumbrando inércia por parte da contribuinte.
Ilustrativamente, colhe-se o seguinte excerto da sentença: (...) Conforme se observa da Certidão de Inteiro Teor colacionada ao ID nº 73058842, a Escritura Pública de Compra e Venda foi registrada na matrícula do imóvel, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal, na data de 05 de janeiro de 2007, ou seja, em período anterior ao fato gerador e, consequentemente, anterior ao ajuizamento da presente demanda fiscal.
Assim, não há que se falar em inação da contribuinte, na medida em que atuou segundo as prescrições legais atinentes à transferência de bem imóvel (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil), exsurgindo do registro da escritura pública na matrícula do imóvel, no Tabelionato competente, a eficácia erga omnes do ato de transferência de titularidade do bem imóvel, oponível tanto em relação aos particulares quanto em relação ao Fisco Municipal. (...) Sendo assim, deve a edilidade exequente, à luz do princípio da causalidade, suportar o ônus de haver promovido a demanda executiva em face de pessoa ilegítima, cabendo-lhe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como corretamente decidiu a juíza de primeiro grau.
A jurisprudência acolhe os argumentos aqui explicitados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PARA A COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004.
DEVEDOR INDICADO NA CDA FALECIDO EM 1998.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DE DEFESA DOS PROPRIETÁRIOS.
CAUSALIDADE IMPUTADA AO MUNICÍPIO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000079-78.2006.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese recursal de que caberia aos herdeiros comunicar o falecimento do devedor, vez que cabe ao autor da execução fiscal a correta indicação do polo passivo da demanda, devendo efetuar as diligências necessárias para apontar o verdadeiro contribuinte. 2.
De acordo com o entendimento do C.
STJ, em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse e ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. [¿]. (REsp 552.723-AGRG/CE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima). 3.
Logo, sem maiores delongas, considerando que o Município deu causa à extinção da execução fiscal, vez que indicou devedor já falecido, decerto que deve ser condenado do pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100200068011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data da Publicação no Diário: 03/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO - TEMA 1.076 STJ - NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR ELEVADO - ART. 85, §3º DO CPC - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1- A comunicação do Fisco acerca do óbito do devedor constitui obrigação acessória e autônoma em relação à obrigação principal, na forma do art. 113, §2º do CTN. 2- O ajuizamento da execução fiscal em face de devedor já falecido à época em que constituído o crédito tributário enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes 3- (...) 4- Primeiro recurso provido.
Segundo recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.138145-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Extingue-se sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada em face de executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. 2.
Inviável, na hipótese, o redirecionamento da execução contra o espólio ou os respectivos sucessores, uma vez que a própria constituição da dívida ativa deu-se de forma irregular. 3.
Com base no "princípio da causalidade", o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à lide, ocasionando despesas com a contratação de advogado. 4.
Na hipótese, embora a Fazenda Nacional alegue que o ajuizamento da execução fiscal em face do devedor falecido decorre do fato de os herdeiros não terem comunicado a ocorrência do óbito à SPU, tal circunstância, por si só, não afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso porque, com a manifestação do espólio nos autos da execução fiscal, o exequente tomou ciência do óbito do devedor e, mesmo assim, prosseguiu com a execução por mais de quatro anos, até a extinção do feito de ofício pela magistrada. (TRF4, APELREEX 5065329-80.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/04/2015) Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pleito subsidiário de redução da verba honorária, com base no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que já foi fixada no patamar mínimo previsto na Tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 01/2022).
Não merecem, pois, acolhimento os pleitos recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso aviado pelo exequente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806268-18.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
02/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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