TJRN - 0846557-56.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846557-56.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA EXECUTADO: TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA em face de TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS, partes qualificadas.
Antes de concluída a ordem de bloqueio determinada no Id. 149099978, a parte executada atravessou petição reiterando a alegação de prescrição intercorrente (Id. 150906803), seguindo-se de manifestação da credora (Id. 152210833).
Certidão de Id. 154111236 com o resultado da teimosinha. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, com relação a reiteração da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que este Juízo, em decisório de Id. 120743411, analisou a referida questão, rejeitando-a.
Nesse sentido, uma vez que a parte deixou de interpor o competente recurso contra o decisório proferido, atraiu, portanto, a ocorrência da preclusão, o que torna incabível a rediscussão da decisão neste momento processual.
Relativamente ao prosseguimento do feito, levando-se em conta a certidão anexa (Id. 154111236). a) Inicialmente, confirmo o desbloqueio do valor de R$ 16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos), realizado na conta da parte devedora TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) atentando-se ao peticionamento de Id. 152210833, promova-se a pesquisa de bens da parte executada, pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, uma vez que o SERASAJUD não possui referida funcionalidade. c) com a resposta, intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150433379, permitindo-se sua ampla visualização. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos. f) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:09
Outras Decisões
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09/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0846557-56.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA EXECUTADO: TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 12 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0846557-56.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA EXECUTADO: TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para expedição de alvará através do Sistema Siscondj.
APÓS expedição de alvará em razão da manifestação do exequente de id retro os autos serão conclusos para os devidos fins. a) Conta Bancária vinculada ao Cpf/Cnpj do autor/beneficiário; b) Banco e número do Banco do beneficiário e/ou do seu advogado; c) Tipo de conta - poupança ou conta corrente; d) Agência Natal, 4 de setembro de 2024 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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22/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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22/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:29
Outras Decisões
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28/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:38
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846557-56.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA EXECUTADO: TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 8525844 – p. 5, movido por RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA em desfavor de TATIANY OLIVEIRA DE LIMA CAMPOS, partes devidamente qualificadas.
Manifestação da parte executada alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e pugnando pela extinção da execução (Id. 105215317).
Devidamente intimada, a parte exequente foi pela rejeição do argumentado pela devedora (Id. 115103207). É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada argumenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o credor não cumpriu os prazos previstos para cumprimento das diligências.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil que em seu art. 921, §4º-A que “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte exequente vem diligenciando, a todo momento, a execução, como é o caso do requerimento de uso do sistema do Sisbajud para bloqueio eletrônico de valores, a fim de ver cumprida a obrigação referendada no título executivo judicial transitado em julgado.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 - que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC) e, levando-se em conta que houve o bloqueio parcial de valores, conforme termo do Sisbajud no Id. 104458693, a primeira tentativa infrutífera, ainda que parcialmente, de localização de bens penhoráveis ocorreu no dia 02/08/2024.
Dessa maneira, considerando que a contagem do prazo prescricional se utiliza do entendimento consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, resultando-se, portanto, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que, até a presente data, não se operou.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição levantada.
Dando-se prosseguimento ao feito, em decorrência do lapso temporal, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC.
Cumprida a diligência supra, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud).
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo em branco, conclusos para suspensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:58
Outras Decisões
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846557-56.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA EXECUTADO: TATIANY DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à petição de Id. 105215317.
Após, conclusos para decisão.
Determino à Secretaria que proceda com a regularização do cadastro da parte executada inserindo o seu CPF junto ao sistema PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:52
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/08/2023 08:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846557-56.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXEQUENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SALES E SILVA Réu: EXECUTADO: TATIANY DE OLIVEIRA LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intime-se o exequente para dizer acerca da penhora online realizada nos autos de ID nº 104041041, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:16
Decorrido prazo de TATIANY DE OLIVEIRA LIMA em 08/12/2021.
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10/12/2021 01:54
Decorrido prazo de TATIANY DE OLIVEIRA LIMA em 08/12/2021 23:59.
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22/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 22/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 02:47
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO em 21/07/2021 23:59.
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24/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 16:36
Outras Decisões
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18/03/2020 14:44
Conclusos para despacho
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17/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 13:29
Conclusos para decisão
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17/04/2017 01:59
Decorrido prazo de TATIANY DE OLIVEIRA LIMA em 06/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2017 16:06
Expedição de Mandado.
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08/02/2017 09:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2016 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2016 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 15:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2016 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2016 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 17:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2016 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2016 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
31/10/2016 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/10/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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