TJRN - 0803172-74.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803172-74.2020.8.20.5112 Polo ativo JOAO DE DEUS TARGINO FILHO Advogado(s): ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Apelação Cível n° 0803172-74.2020.8.20.5112 Apelante: João de Deus Targino Filho.
 
 Advogada: Dra.
 
 Antônia Ihascara Cardoso Alves.
 
 Apelada: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
 
 Advogada: Dra.
 
 Lívia Karina Freitas da Silva.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RECURSO QUE TRAZ MATÉRIA TAMBÉM DE INTERESSE DA PARTE RECORRENTE.
 
 EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IGP-M.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO INPC.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 PRETENSÃO DE SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 QUANTUM FIXADO EM VALOR ÍNFIMO.
 
 APRECIAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No tocante à controvérsia quanto ao índice a ser utilizado na correção monetária, tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado o INPC para atualização destes valores. - O valor a ser percebido pelo causídico da parte apelante, a título de verba sucumbencial, é irrisório, insuficiente para a sua remuneração digna.
 
 Desta forma, deve o valor ser majorado por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus Targino Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT proposta em desfavor de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
 
 Condenou também, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Aduz o apelante, em síntese, que para fins de correção monetária deve ser aplicado o índice IPG-M e não o INPC conforme determinado na sentença.
 
 Questiona, também, o valor arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual entende deva ser majorado para o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
 
 Ao final pede o provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
 
 Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22855079).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO De início, cumpre ressaltar que a matéria trazida, apesar de tratar também de honorários advocatícios, diz respeito a um tema de interesse da própria parte demandante, qual seja, a aplicação do índice IGP-M na correção monetária da indenização estabelecida pela sentença.
 
 Desta forma, por não se tratar de matéria de exclusivo interesse do causídico, a irresignação sob análise também é abarcada pelos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 De início, no tocante à controvérsia quanto ao índice a ser utilizado na correção monetária, como sabido, tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente aplicado o INPC para atualização destes valores.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
 
 ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 11.945/2009.
 
 COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE "CRÂNIO" DE 75% INTENSA, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
 
 APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT.
 
 SÚMULA 474 DO STJ.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO A QUO.
 
 SUCUMBÊNCIA ARBITRADA CONFORME DISPÕE OS ARTS. 85 E 86 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 FALTA DE ARBITRAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
 
 UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE.
 
 SÚMULA 426 DO STJ.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 READEQUAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESTE PONTO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 2018.008451-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 05/02/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
 
 COBRANÇA.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PERMANENTE.
 
 DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DAS LESÕES.
 
 COMPROVAÇÃO DO DANO DESCRITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E § 1º DA LEI Nº 6.194/74.
 
 ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
 
 ADEQUADA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO INPC.
 
 AUTOR QUE SUCUMBIU DE FORMA MÍNIMA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0100839-86.2016.8.20.0148 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 03/12/2019 – destaquei).
 
 Assim, verifica-se que, na correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
 
 Mister ressaltar que, a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
 
 A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
 
 Não obstante o entendimento firmado em outras oportunidades envolvendo os feitos DPVAT, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte apelante, a título de verba sucumbencial posto na sentença, é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
 
 Desta forma, deve o valor ser majorado para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), utilizando-se o critério da equidade.
 
 Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 DPVAT.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
 
 PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
 
 MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
 
 CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 DPVAT.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VERBA FIXADA PELO JUIZ EM R$ 350,00.
 
 VALOR QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO COM BASE NO INPC.
 
 ACERTO DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0803853-28.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 13/12/2022) Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para condenar a parte demandada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em atendimento ao disposto no art. 85, §8º do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803172-74.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            22/01/2024 21:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/01/2024 10:02 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 10:02 Distribuído por sorteio 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803172-74.2020.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS TARGINO FILHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOÃO DE DEUS TARGINO FILHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, cujo objeto é o adimplemento do seguro DPVAT oriundo de acidente de trânsito ocorrido no dia 14/12/2019, no Município de Mossoró/RN.
 
 Alega o autor na exordial, em síntese, que após o acidente pleiteou a liberação do Seguro DPVAT extrajudicialmente, mas teve seu pedido negado, motivo pelo qual pleiteia o adimplemento do seguro no percentual a ser fixado em sede de perícia.
 
 Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que as lesões sofridas pela parte autora não foram definitivas.
 
 Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca da prova pericial juntada aos autos, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
 
 Cinge-se à questão de mérito do presente feito ao direito de a parte autora ser adimplida em valor oriundo do Seguro DPVAT tendo em vista lesão sofrida em seus membros superiores em acidente automobilístico.
 
 Inicialmente, vejamos a literalidade do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (…) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
 
 Tal entendimento restou consagrado no Enunciado nº 474 de sua Súmula de jurisprudência predominante: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
 
 Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
 
 No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como perito.
 
 No caso específico sob análise, a prova pericial foi realizada por médico ortopedista, estando o laudo sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional.
 
 Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
 
 Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, foi que o CPC previu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
 
 Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes.
 
 Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova.
 
 Adentrando o plano fático do direito alegado, cumpre asseverar que estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil na inicial, quais sejam a ocorrência do acidente de trânsito, consoante boletim de ocorrência acostado ao ID 59292656 – Pág. 8, e a invalidez dele decorrente, consistente na incapacidade permanente parcial incompleta do ombro direito, com percentual de comprometimento equivalente a 10% (dez por cento), conforme laudo pericial (ID 110626829).
 
 Nesse passo, quanto ao valor da indenização, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 e levando em consideração o laudo pericial em cotejo com a tabela anexa à referida Lei, deve o montante indenizatório no presente caso ser fixado em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), eis que o valor máximo de indenização para danos nos ombros é de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), tendo o perito concluído que houve a perda parcial incompleta do ombro direito do autor, no percentual de 10% (dez por cento).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor a ser corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ) e sobre ele incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
 
 Ante a sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
 
 Junior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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