TJRN - 0840333-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 18:31
Decorrido prazo de executada em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840333-58.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Réu: ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção ao despacho de id. nº 133191156, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 09:39
Juntada de diligência
-
05/12/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 14:27
Processo Reativado
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840333-58.2023.8.20.5001 Parte autora: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Parte ré: ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" em desfavor de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte ré realizou matrícula no curso de especialização técnica em radioterapia no Centro de Educação Profissional SENAC, com carga horária de 480 horas, obrigando-se ao pagamento de R$ 6.101,00 (seis mil cento e um reais), sendo-lhe emitidos 18 boletos no valor de R$ 338,95 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) cada, iniciando em 31 de maio de 2022 e terminando em 02 de outubro de 2023; b) a demandada, embora se valha do serviço prestado pelo requerente, deixou de adimplir com a obrigação contratual, restando ausente o pagamento de oito parcelas, no total de R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros até a data do ajuizamento da demanda; e, c) buscou a ré para solução amigável do impasse, porém, ela se manteve inerte quanto a sua obrigação, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso, totalizando R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), bem com as parcelas vincendas no decurso do processo.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 103879414 a 103880605.
Citada (ID nº 105888233), a parte ré deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis (vide certidão de ID nº 113241052). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, qual seja, o contrato de prestação de serviços (ID nº 103880585) e da planilha de cálculo dos débitos (ID nº 103880605), foi objeto de confissão pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento: a) das prestações vencidas e não adimplidas (dezembro de 2022 a julho de 2023), totalizando R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente (IGPM, desde a data do ajuizamento) e incidindo juros de mora (a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual); e, b) das parcelas vincendas (agosto a outubro de 2023), estas corrigidas monetariamente (IGPM, desde o vencimento de cada parcela) e juros de mora (a contar do vencimento de cada parcela).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0840333-58.2023.8.20.5001 Parte autora: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Parte ré: ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" em desfavor de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a parte ré realizou matrícula no curso de especialização técnica em radioterapia no Centro de Educação Profissional SENAC, com carga horária de 480 horas, obrigando-se ao pagamento de R$ 6.101,00 (seis mil cento e um reais), sendo-lhe emitidos 18 boletos no valor de R$ 338,95 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) cada, iniciando em 31 de maio de 2022 e terminando em 02 de outubro de 2023; b) a demandada, embora se valha do serviço prestado pelo requerente, deixou de adimplir com a obrigação contratual, restando ausente o pagamento de oito parcelas, no total de R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros até a data do ajuizamento da demanda; e, c) buscou a ré para solução amigável do impasse, porém, ela se manteve inerte quanto a sua obrigação, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso, totalizando R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), bem com as parcelas vincendas no decurso do processo.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 103879414 a 103880605.
Citada (ID nº 105888233), a parte ré deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis (vide certidão de ID nº 113241052). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte requerida não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar in totum a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação imersa nos autos, qual seja, o contrato de prestação de serviços (ID nº 103880585) e da planilha de cálculo dos débitos (ID nº 103880605), foi objeto de confissão pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a parte ré ao pagamento: a) das prestações vencidas e não adimplidas (dezembro de 2022 a julho de 2023), totalizando R$ 2.915,25 (dois mil novecentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente (IGPM, desde a data do ajuizamento) e incidindo juros de mora (a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual); e, b) das parcelas vincendas (agosto a outubro de 2023), estas corrigidas monetariamente (IGPM, desde o vencimento de cada parcela) e juros de mora (a contar do vencimento de cada parcela).
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 12:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 08:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
14/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840333-58.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN REU: ANDRIELLY CARVALHO DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:13
Juntada de custas
-
24/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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