TJRN - 0803776-48.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803776-48.2023.8.20.5300 Polo ativo PABLO MATHEUS DIONISIO MARTINS Advogado(s): ELISABETH DA SILVA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803776-48.2023.8.20.5300 Apelante: Pablo Matheus Dionísio Martins Advogada: Elisabeth da Silva Ribeiro - OAB/RN -14.831 Apelado: Ministério Público Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
TEORIA UNITÁRIA.
NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MESMA CAPITULAÇÃO JURÍDICA A TODOS OS ENVOLVIDOS (ART. 29 DO CP).
ACUSADO QUE CONCORDOU EM PARTICIPAR DO ROUBO E PORTAVA ARMA MUNICIADA NO MOMENTO DO CRIME.
EVIDENTE ASSUNÇÃO DO RISCO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DO ACUSADO NÃO TER SUPOSTAMENTE EFETUADO OS DISPAROS.
PRÁTICA DE TODAS AS CONDUTAS PREVISTAS PARA O TIPO.
EFETIVO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE A PARTIR DESSE CRITÉRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Pablo Matheus Dionísio Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do delito de latrocínio na modalidade tentada, previstos no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, ID. 23038021.
Nas razões recursais, ID. 23965052, a defesa do acusado requereu, em síntese: a) a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo tentado; b) o reconhecimento da participação de menor importância; e c) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.
O Ministério Público, contra-arrazoando, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, ID 24114304.
A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24181507. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
De início, o apelante pugna pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo tentado, defendendo que o dolo do recorrente se restringiu à subtração do bem.
Subsidiariamente que seja reconhecida a participação de menor importância.
Não assiste razão à tese defensiva.
Narra a denúncia que: “no dia 10 de junho de 2023, por volta de 1h, na Rua Anfilóquio Paiva Câmara, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, Pablo Matheus Dionísio Martins, na companhia de dois indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, tentou subtrair o veículo pertencente à vítima Fernando Antônio Rodrigues de Azevedo.
De acordo com a exordial, enquanto a vítima, policial militar, adentrava a garagem da sua residência, ele e sua esposa foram surpreendidos por três indivíduos, os quais, portando armas de fogo, chegaram em um automóvel modelo HB20, de cor preta.
Segundo consta, durante a ação criminosa, foram desferidos disparos contra Fernando Antônio, atingindo-o no rosto, precisamente na região do supercílio, motivo pelo qual revidou os disparos e logrou êxito em atingir Pablo, que permaneceu no local até ser socorrido e preso em flagrante, enquanto os dois comparsas fugiram no HB20.” Pois bem.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, amparada principalmente no Auto de Exibição e Apreensão APF Nº 10483/2023, ID. 23037740 p. 14, Boletim de Urgência Politrauma, ID. 23037740 p. 18/22, Boletim d Ocorrência nº 00098359/2023, ID. 23037740 p. 23/25, e depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial.
Ainda, existem fotos anexadas nos autos dos locais onde o projétil da arma de fogo atingiu, especificamente, no vidro traseiro e no encosto de cabeça do banco do motorista, ambos do veículo da vítima, ID. 23037760 p. 95/97.
Quanto à autoria, destacam-se tanto as declarações prestadas na delegacia, quanto os relatos das vítimas colhidos em juízo, eis que ratificaram e corroboraram de forma harmônica com as oitivas extrajudiciais, identificando o réu como um dos autores e esclarecendo as circunstâncias do crime: Inácio Raimundo Verde Filho - PM - Testemunha: “01:49 a ocorrência se deu via COPOM, fomos lá e encontramos o autor e vítima baleados; 03:25 chegamos lá falamos com Fernando o policial, conduzimos eles dois para o Walfredo Gurgel, existia um simulacro, eram 3 meliantes, um ele conseguiu acertar; 07:18 segundo Fernando, existiam mais 2 que fugiram e efetivaram disparo nele, aí ele revidou e atingiu um que socorremos para o Walfredo Gurgel;” José Fernandes do Santos Neto – PM – testemunha: “01:22 saiu no rádio um pedido de auxílio de um popular que estava sofrendo um assalto, fizemos a diligência no local, chegando encontramos o acusado rendido baleado e a vítima, ai levamos eles para o Walfredo; 02:10 ele disse que estava chegando em casa e a mulher ia fechar o portão, eles chegaram no carro, anunciando o assalto, houve o confronto, eles atiraram no policial e a vítima revidou”; Elaine Lourenço da Silva Rodrigues de Azevedo (vítima): “01:09 quando estava quase fechando o portão, colocando o cadeado antes de trancar o carro parou na frente do portão e escutei a porta do passageiro abrindo e eles gritando perdeu! Perdeu!; 03:40 eu vi o da frente descendo com arma botando a arma pra cima de mim, na minha direção, e as demais portas abrindo, quando eu corri; 04:15 estavam todos de cara limpa; 06:28 vi a arma que estava na mão dele que foi direcionada a mim; vi a arma quando ele estava descendo do carro, e vi a arma no chão próxima a ele, meu esposo empurrou”; Fernando Antônio Rodrigues de Azevedo – Vítima: “01:14 minha esposa abriu os portões, quando eu adentrei com meu veículo na minha residência escutei um grito perdeu, perdeu, empurrou minha esposa, ela foi agredida, ela correu, os infratores adentraram na garagem do meu imóvel, quando eu me virei, eles atiraram contra mim, o tiro quebrou o vidro traseiro do meu carro, a lataria, passou pelo encosto de cabeça e os fragmentos pegaram no meu supercílio eu quase perdia a visão do meu olho esquerdo, ai respondi a injusta agressão com a medida proporcional cabível, nesse momento um elemento foi ao solo e os demais fugiram, isso minha criança de dois anos dentro de casa, minha esposa até hoje tem trauma; 03:12 na movimentação que vi eram de 3 a 4 elementos, vi um armado que vinha na minha direção que estava com uma pistola, o disparo contra mim não sei qual foi que realizou; Pablo Matheus Dionísio Martins (RÉU): “03:09 estava sem trabalhar porque minha moto quebrou, esses rapazes passaram para fazer um parada, ai eu disse como vou fazer uma parada sem arma, ai ele disse que tinha um simulacro, perguntei se dava certo, ele disse que sim, que ele fazia; 04:03 depois ele me chamou para ir em uma festa a noite, no mesmo dia, ai paramos na frente da casa da vítima, não sabia que ele era policial, quando desci do carro já fui baleado caindo no chão sem movimento da minha perna; 05:02 estava com esse simulacro, para fazer o assalto, ele estava com outro, estávamos no Morro em Mãe Luiza em uma festa, na hora eles me levaram, tinha outro também, eram 3 pessoas; 06:53 não foi o rapaz que estava comigo atirando, vi o policial atirando que estava na minha frente, ai eles foram embora e eu fiquei no chão com o policial, meu colega disse que estava com um simulacro (...)”.
Pois bem.
No caso concreto, tem-se pela própria palavra do réu a total ciência que iria cometer o crime, inclusive informando que estava com um simulacro e outro comparsa também armado, sendo certo pelo caderno processual que a vítima teria sofrido disparo.
Daí, de acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime, sendo única a tipificação para os autores, coautores e partícipes, também conhecida como teoria monista.
Assim, no crime de latrocínio em concurso de pessoas, todas as circunstâncias fáticas do crime e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo que apenas um deles tenha realizado o disparo.
Isso, porque, cientes os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para realização do evento típico.
Nesse contexto, sabe-se que nos crimes patrimoniais, a palavra firme e coerente da vítima goza de especial relevância, tendo em vista que, em tais situações, inexistem motivos para que se minta ou incrimine pessoas, até então, completamente desconhecidas – tendo-se como único interesse, portanto, denunciar o fato e apontar a autoria do crime.
Neste sentido, colaciona-se julgados desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, E 307, TODOS DO CP).
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME INCONTESTE.
AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGADA AFRONTA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS.
GRANDE RELEVÂNCIA.
PRESENÇA DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRA ATESTANDO O DESLOCAMENTO DO RÉU NO LOCAL E NO EXATO MOMENTO DO DELITO.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 307, CAPUT, DO CP.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DETALHADO DOS FATOS.
AGENTES POLICIAIS QUE JÁ TINHAM CIÊNCIA DA VERDADEIRA IDENTIDADE DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802189-25.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 22/11/2023) Requer ainda o apelante o reconhecimento da causa de diminuição da menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o pretexto de que a conduta praticada não influenciou no êxito do evento delituoso.
Acerca da temática, vale ressaltar que a melhor doutrina afirma que, pela teoria do domínio do fato, faz-se desnecessário que todos os agentes pratiquem os verbos nucleares contidos no tipo para que incidam nas penas a ele cominadas, conforme visto anteriormente.
Neste sentido, ainda que, como alegado pela defesa, o agente não tenha participado do disparo da arma de fogo, incidirá em suas penas caso a conduta praticada tenha concorrido para o cometimento do crime.
Essa é a interpretação do art. 29, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Outrossim, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
COAUTORIA.
RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. 2.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) .
Grifos acrescidos.
In casu, vale destacar que a participação do apelante foi essencial para a tentativa de consumação do delito, uma vez que, conforme ressaltado anteriormente, estava ciente que em conjunto com os demais comparsas iria cometer crimes, somente não tendo se consumado em razão do revide da vítima que era policial militar.
Logo, considerando que o conjunto probatório demonstrou que o réu agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, inclusive descendo do carro em posse de simulacro de arma de fogo adentrando na residência da vítima, tudo na tentativa de garantir o sucesso da empreitada delitiva, inviável a reforma da sentença neste quesito.
Por fim, requer o apelante a reforma da dosimetria, com o afastamento da circunstância judicial da circunstância do crime.
Razão também não lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram desvalorados os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sob a seguinte fundamentação: “e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira neutra posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e a segunda desfavorável, visto que o ilícito foi cometido em concurso de pelo menos três agentes e com o emprego de no mínimo uma arma de fogo e um simulacro de arma de fogo, tendo os agentes se organizado de maneira a facilitar a abordagem da esposa da vítima e do próprio ofendido, buscando garantir a consumação do ilícito e impedir uma tentativa de reação por parte das vítimas.
Além disso, o grupo se utilizou de um veículo para rápida chegada ao local e também fuga;” Quanto à fundamentação utilizada pelo juízo a quo, deve ser mantida.
Isso porque, conforme destacado por ele, o crime praticado em concurso de pessoas armadas no intuito de impedir qualquer reação demonstra um plus na reprovabilidade do delito.
Além disso, a referida causa de aumento não foi utilizada na terceira fase para aumentar a pena do apelante.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SITUAÇÃO CONCRETA MAIS GRAVOSA.
EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4.
O modus operandi do delito são "todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
No caso, não sendo utilizado o concurso de pessoas para qualificar o delito pode ser considerado para agravar a pena-base. 5.
Inviável a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu ostenta outras duas condenações definitivas por fatos anteriores ao ora analisado, de forma a configurar a sua multirreincidência, não havendo, portanto, ilegalidade na compensação parcial. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803776-48.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:01
Juntada de intimação
-
26/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/03/2024 09:04
Juntada de termo
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22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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