TJRN - 0837817-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801340-42.2025.8.20.5108 Promovente: LUCIANO ALCANTARA BOMM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que as partes celebraram acordo, conforme termo juntado aos autos (ID n. 147255712).
O direito pleiteado nos autos é disponível e as partes são capazes.
Ademais, não há evidência de qualquer vício de consentimento no acordo apresentado.
Logo, admite transação.
Sendo assim, HOMOLOGO a transação realizada, EXTINGUINDO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Recolha-se o mandado expedido no ID n. 145956953.
Cancele-se a audiência aprazada.
Sem custas.
Publique-se.
Arquive-se, dispensando intimações.
Pau dos Ferros/RN, 1 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837817-02.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo RANIKELLY PONTES DE PAULA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para acolher a preliminar de nulidade da citação, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito e, por idêntica votação, julgar prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais” nº 0837817-02.2022.8.20.5001, ajuizada por Ranikelly Pontes de Paula, julgou procedente a demanda nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 23591095): “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para desconstituir o débito em litígio, bem como determinar a exclusão definitiva da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno a parte requerida a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo Encoge a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu inalterado (ID 23591111).
Em seu arrazoado (ID 23591114), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação.
No mérito, alega, em síntese, que: a) “a dívida informada na exordial foi adquirida pelo embargante mediante cessão de crédito estabelecido entre o Réu e BANCO BRADESCARD S.A., conforme Termo de Cessão”; b) “Ao contrário do que alega a parte embargada, em momento algum o Réu agiu de forma indevida, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado”; c) “a parte apelada efetuou compras no cartão de crédito, contudo, apesar de ter recebido e feito uso regular do cartão de crédito, a partir de 18/03/2020 passou a não efetuar o pagamento das faturas gerando saldo devedor”; e d) “ao contratar produtos/serviços e não efetuar o devido pagamento da contraprestação, a negativação do nome/CPF do autor nos órgãos de restrição ao crédito perfaz exercício regular de um direito reconhecido”.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada para que “seja decretada a nulidade de todos aos atos processuais realizados após a determinação de citação da Ré”, com a revogação da revelia decretada.
No mérito, pugna pelo provimento da Apelação, a fim de que seja a ação julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas (ID 23591384).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a inexistência da dívida apontada na inicial, julgou procedente a demanda.
Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da citação, suscitada pela instituição recorrente.
Em suma, alega a parte apelante que, ao tempo em que realizado o ato citatório por meio eletrônico, não possuía cadastro no Siscad-PJ para recebimento da comunicação através do sistema do PJe.
A respeito do tema, impende transcrever o que preleciona o art. 246, do CPC/2015: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” Como se vê, a ratificação do recebimento da citação eletrônica revela-se imprescindível à regularidade do procedimento, de sorte que, inexistindo a aludida confirmação pela parte citanda, o ato deve ser realizado pelo correio, por oficial de justiça ou, ainda, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
No caso dos autos, a certidão de ID 23591091 atesta que a citação ocorreu via sistema PJe e, a despeito da ausência de confirmação do recebimento, não houve a realização do ato na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Assim, constatando-se a inobservância, pelo Juízo a quo, do procedimento legal previsto, alusivo à adoção das medidas elencadas no art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, o reconhecimento de nulidade da citação realizada e, ato contínuo, dos atos praticados posteriormente é medida que se impõe.
O entendimento ora firmado, por sua vez, igualmente possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL ACERCA DA TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246, §1º-C DO PREDITO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRÉVIO CADASTRO DOS ADVOGADOS DA PESSOA JURÍDICA AO PJE.
ACESSOS ANTERIORES CERTIFICADOS PELO DEPARTAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE).
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854357-28.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Redator para acórdão: Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO REGULAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
CITAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS MOLDES PREVISTO NO ART. 246, §1ºA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA.
ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834438-53.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 246, §1º - A, DO CPC PARA A CITAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECEDENTES DA CORTE.
ACOLHIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL QUE TORNA PREJUDICADO O APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859674-07.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EXPEDIDA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246, §1º-C DO CPC.
JUSTA CAUSA QUE NÃO SE CONFIRMA.
ADVOGADOS DA RECORRENTE QUE POSSUIAM PRÉVIO CADASTRO NO PJE.
ACESSOS ANTERIORES CERTIFICADOS PELO DEPARTAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE).
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837377-06.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) A conclusão acima tecida, contudo, não afasta a exegese do art. 246, §1º-C, do diploma processual civil, dado que não apresentada justa causa para a inexistência de confirmação na espécie.
Isto porque, diferentemente do que sustentado pela recorrente em sua petição recursal, não merece prosperar a alegativa de que não possuía cadastro prévio ao sistema eletrônico.
No âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o cadastro das pessoas jurídicas para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, que, no § 1º de seu art. 1º dispõe que “é obrigatório que empresas públicas e privadas (...) efetuem seu cadastro no SISCAD-PJe, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações intimações eletronicamente, conforme disposto nos art. 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
A mesma Portaria Conjunta, por intermédio do art. 4º, prevê ainda que “pelo menos um representante com capacidade postulatória, de cada pessoa jurídica, deverá acessar previamente o sistema PJe (1º e 2º graus) dos TJRN, de modo a possibilitar o envio de citações e intimações eletrônicas”.
Do exame das informações prestadas pelo Departamento de Processo Judicial Eletrônico – DPje, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal de Justiça, constantes em diferentes ações com a mesma lide ora instaurada – a exemplo da Apelação Cível nº 0830441-62.2022.8.20.5001 –, verifica-se que, após aprovação do SISCADPJ, o cadastro no PJe da empresa recorrente ocorreu em 23/12/2021, às 11:37:36.
De mais a mais, do painel de procuradores colacionados na informação nº 2023/27 – DPJE (ID 19370020 do predito apelo – registrado sob nº 0830441-62.2022.8.20.5001), constam como representantes da apelante os advogados Jose Augusto Ramalho Abe e Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior.
Em demandas similares à ora examinada, é possível constatar, de ofícios expedidos pelo DPJe, que o representante Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior teve seu primeiro acesso em 23/10/2020 às 16:43:24.478 e tem 12.136 acessos ao sistema”, bem como que “Jose Augusto Ramalho Abe teve seu primeiro acesso em 14/12/2020 às 14:14:22.117 e tem 2.118 acessos”.
A saber: Agravo de Instrumento nº 0805039-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos; Agravo de Instrumento nº 0807555-03.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; Agravo de Instrumento nº 0806560-87.2023.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes.
Logo, conclui-se que a instituição já estaria apta a receber a comunicação de modo eletrônico em 2022, porquanto já possuía cadastro no sistema, bem como estava representada por dois profissionais com acesso anterior ao PJe, desde dezembro de 2021.
Destarte, não vislumbrando a ocorrência de justa causa a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, considero configurado ato atentatório à dignidade da justiça e, ato contínuo, estabeleço multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar suscitada pela parte apelante para declarar a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e, por conseguinte, de todos os atos posteriores, de modo a garantir a devida e regular instrução do feito na origem.
Julgo prejudicado o exame de mérito do Apelo.
Por fim, reconheço a existência de conduta atentatória à dignidade da justiça, por força do art. 246, §1º-C, do Código Processual Civil e, ato contínuo, arbitro multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837817-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0837817-02.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Advogado(a/s): Larissa Sento-Sé Rossi.
Apelado(a/s): Ranikelly Pontes de Paula.
Advogado(a/s): Halison Rodrigues de Brito.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, conforme atestado pela certidão de ID 25210112, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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