TJRN - 0100861-54.2013.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 14:06
Decorrido prazo de VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:05
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0100861-54.2013.8.20.0115 Parte Autora: MARGARIDA MARIA DE MORAIS e outros (3) Parte Ré: MARIA CRISTINA LIRIO GURGEL e outros (2) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião extraordinária, proposta inicialmente por MARGARIDA MARIA DE MORAIS, em face dos herdeiros de Raimundo Nato Gurgel, a Sra.
MARIA CRISTINA LIRIO GURGEL, GABRIELA LIRIO GURGEL MONTEIRO e JONAS LIRIO GURGEL.
A parte autora alega que, em meados da década de setenta, adquiriu o imóvel objeto da ação do Sr.
Raimundo Nato Gurgel, por cinco mil cruzeiros sem confecção de contrato ou ainda recebimento de recibo do negócio jurídico.
Afirma que o negócio fora firmado através de “palavra empenhada", a qual possuía valor na época.
Alega que, em que pese nunca ter tido a propriedade documental da casa, sempre dispensou todos os cuidados e encargos inerentes ao imóvel, possuindo a posse mansa e pacífica há mais de 15 (quinze) anos.
Diante disso, requereu a declaração de domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Justiça gratuita deferida.
Durante a marcha processual a autora faleceu, tendo os herdeiros assumido o polo ativo.
Contestação em ID Num. 86910382, em que os réus juntaram certidão de registro do imóvel registrado em seus nomes (ID. 86910383-pág. 13), após a partilha dos bens deixados pelo falecido Raimundo Nato Gurgel.
Réplica em ID Num. 86910383-pág. 23.
Audiência de instrução em ID Num. 101625219, com a oitiva de testemunhas.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A presente demanda trata de controvérsia acerca de reconhecimento de modalidade de aquisição de imóvel através de posse prolongada, sem interrupção e durante prazo estabelecido legalmente.
Isto é, a Usucapião.
Pois bem, no caso em tela a parte autora afirma que obteve a posse inicial do imóvel através de contrato de compra e venda verbal, a chamada “palavra empenhada”, em meados da década de setenta.
Não há nenhum documento que comprove tal negócio jurídico supostamente firmado.
A comprovação da constituição de uma compra e venda, no caso de imóvel, é feita através de apresentação de contrato de compra e venda, ou ainda, de recibo contendo valor pago e os participantes da relação jurídica.
Ante a ausência destes documentos, a prova testemunhal assume importante papel para comprovar as alegações da parte promovente, o que não ocorreu.
As testemunhas/declarantes ouvidas em audiência de instrução não foram capazes de aferir categoricamente a existência da suposta compra e venda feita no passado, limitando-se a argumentar que sabiam que o Sr.
Raimundo Nato Gurgel sempre que vinha a Caraúbas ficava, na condição de visita , na residência.
Dito isto, uma vez que a autora não comprovou que, de fato, havia realizado a compra do imóvel, faz-se necessário a avaliação acerca da posse mansa e pacífica a qual a demandante afirmou ter tido por mais de 15 anos no imóvel.
A Usucapião é disciplinada em nosso ordenamento jurídico através do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, pelo qual disciplina: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Percebe-se que os requisitos são: a) posse sem interrupção e oposição e b) lapso temporal de 15 anos.
Ambos os requisitos independem de título e boa-fé.
As testemunhas trazidas em Juízo pela parte demandante afirmaram a presença do Sr.
Raimundo Nato Gurgel na residência com frequência, sempre que vinha a Caraúbas, o que invalida a suposição de que este tenha, de fato, se desfeito ou abandonado o imóvel de sua propriedade.
Percebe-se que o proprietário, em contrário, sempre que estava nesta urbe permanecia no imóvel usucapiendo.
Vejo soar estranho que alguém, após adquirir um imóvel, permita com que o antigo proprietário nele venha sempre que possível e que fique na residência, como se dono fosse.
Por outro lado, o imóvel sempre constou em todas as declarações do imposto de renda do falecido.
Ora, se este realmente teria vendido o bem, porque o teria declarado no seu imposto de renda ? Importante destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é necessário que se identifique a posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, do contrário, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
MERA DETENÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3.
No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção.
Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4.
No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5.
Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso dos autos ficou evidente que a Sra.
Margarida Maria De Morais possuía apenas a mera detenção do imóvel, contando, inclusive, com a presença do verdadeiro proprietário (o Sr.
Raimundo Nato Gurgel) na residência, quando de suas vindas a Caraúbas.
Deste modo, entendo pela não caracterização de Usucapião no imóvel objeto da Ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, 31 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
03/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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12/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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12/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:27
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:27
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:30
Audiência instrução e julgamento designada para 12/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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11/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ISABELLE GUERRA DE FREITAS PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:39
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 23/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 20:34
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:48
Digitalizado PJE
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15/08/2022 11:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2022 10:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
20/10/2021 08:25
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/10/2021 09:43
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/10/2021 11:35
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/09/2021 08:25
Mero expediente
 - 
                                            
19/08/2021 05:08
Concluso para despacho
 - 
                                            
19/08/2021 05:06
Concluso para despacho
 - 
                                            
19/08/2021 05:06
Petição
 - 
                                            
28/07/2021 08:26
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/07/2021 10:04
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/07/2021 01:26
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/07/2021 01:23
Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
20/07/2021 01:12
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
14/07/2021 08:12
Mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 09:52
Concluso para despacho
 - 
                                            
15/04/2021 09:51
Petição
 - 
                                            
22/01/2021 09:53
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/01/2021 09:57
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/10/2020 10:05
Petição
 - 
                                            
19/03/2020 09:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/03/2020 09:36
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
19/11/2019 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
12/11/2019 03:21
Mero expediente
 - 
                                            
04/11/2019 10:40
Concluso para despacho
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04/11/2019 10:38
Petição
 - 
                                            
01/11/2019 10:38
Recebido os Autos do Advogado
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23/09/2019 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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19/09/2019 08:49
Certidão expedida/exarada
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17/09/2019 10:37
Relação encaminhada ao DJE
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17/09/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2019 10:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/05/2019 11:42
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
09/05/2019 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
09/05/2019 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/04/2019 08:46
Mero expediente
 - 
                                            
07/03/2019 08:56
Concluso para despacho
 - 
                                            
07/03/2019 08:50
Expedição de termo
 - 
                                            
01/03/2019 12:39
Juntada de AR
 - 
                                            
21/02/2019 02:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/01/2019 09:33
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/01/2019 03:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/01/2019 04:20
Expedição de ofício
 - 
                                            
16/01/2019 04:16
Expedição de ofício
 - 
                                            
16/01/2019 04:13
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/01/2019 10:10
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/01/2019 10:08
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/01/2019 09:57
Expedição de ofício
 - 
                                            
08/01/2019 09:46
Expedição de ofício
 - 
                                            
18/10/2018 09:56
Mero expediente
 - 
                                            
18/10/2018 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
09/03/2018 10:23
Concluso para despacho
 - 
                                            
09/03/2018 10:23
Remessa
 - 
                                            
09/03/2018 10:23
Recebimento
 - 
                                            
08/03/2018 11:08
Petição
 - 
                                            
07/02/2018 05:35
Juntada de AR
 - 
                                            
11/04/2017 11:37
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/04/2017 11:37
Petição
 - 
                                            
11/04/2017 11:36
Recebimento
 - 
                                            
07/12/2016 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
05/06/2015 04:41
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/06/2015 03:31
Petição
 - 
                                            
14/05/2015 09:29
Recebimento
 - 
                                            
11/05/2015 11:31
Mero expediente
 - 
                                            
09/03/2015 01:22
Concluso para despacho
 - 
                                            
04/03/2015 05:53
Recebimento
 - 
                                            
04/03/2015 01:18
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
26/02/2015 02:17
Ato ordinatório
 - 
                                            
26/02/2015 02:10
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
16/12/2014 02:58
Recebimento
 - 
                                            
15/12/2014 09:22
Mero expediente
 - 
                                            
23/10/2014 01:25
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/10/2014 01:25
Petição
 - 
                                            
30/09/2014 09:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/09/2014 10:58
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
24/09/2014 01:32
Publicação
 - 
                                            
23/09/2014 05:29
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/08/2014 04:34
Juntada de Contestação
 - 
                                            
09/05/2014 02:05
Juntada de carta precatória
 - 
                                            
07/03/2014 04:39
Juntada de AR
 - 
                                            
21/02/2014 04:41
Juntada de AR
 - 
                                            
20/02/2014 05:55
Juntada de AR
 - 
                                            
30/01/2014 03:54
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2014 11:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/01/2014 08:31
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
08/01/2014 02:52
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
26/11/2013 12:00
Expedição de edital
 - 
                                            
26/11/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
13/11/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
16/10/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
08/10/2013 12:00
Mero expediente
 - 
                                            
11/06/2013 12:00
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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