TJRN - 0808418-90.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808418-90.2022.8.20.0000 Polo ativo V.
M.
M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
IRREGULARIDADE APONTADA QUE POSSUI NATUREZA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CÂMARA CÍVEL.
AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO DENVER EM SEDE ESCOLAR E DOMICILIAR.
PRESTAÇÃO APENAS NO AMBIENTE CLÍNICO POR PSICÓLOGO INFANTIL.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos em parte os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 18342196, julgou conhecido e provido parcialmente o agravo de instrumento interposto por pela parte embargante.
Em suas razões, ID 18588099, a parte embargante alega que o “acórdão apresenta erro material e se mostra contraditório, posto que, no mérito, determinou custeio de profissional de psicologia infantil em ambiente domiciliar e escolar, excluindo-se o Assistente Terapêutico.
Sendo que, conforme será melhor explicado, a atuação do psicólogo infantil se dá exclusivamente em ambientes clínicos, e tão somente é o Assistente Terapêutico que faria atuação nos ambientes escolar e domiciliar, incorrendo em erro material e contradição”.
Destaca que “da leitura da prescrição supra, verifica-se que a médica Neuropediatra indicou o atendimento para psicologia infantil, acompanhado com auxílio de assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar”.
Defende que “pela prescrição, verifica-se que o tratamento a ser realizado em ambiente escolar/domiciliar seria exclusivamente do assistente terapêutico, e não do profissional de psicologia infantil”.
Assevera que “o embargado dá a entender que fora prescrito atendimento de psicólogo infantil em ambiente escolar e domiciliar, quando na verdade, pela leitura da própria prescrição, verificase que o atendimento em ambientes extraclínicos indicados ao caso era de responsabilidade exclusiva do assistente terapêutico – o qual, frisa-se, não possui obrigação de custeio pelo plano de saúde”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 19038116, aduzindo que “Inexiste error in judicando que permita a interpretação extensiva destes embargos, até porque, a própria jurisprudência pátria veda a utilização de embargos de declaração para reformar decisão, no quesito dispositivo, por vedação ao reexame do mérito pela via escolhida”.
Indica que “é indispensável consignar que a Psicologia Infantil pelo Método Denver, é, até por leitura óbvia da nomenclatura, aplicada pelo PSICÓLOGO com o auxílio, repitase, auxílio do assistente terapêutico.
Todavia, ao afastar a figura do AT, Vossa Excelência acertadamente concedeu o tratamento na forma da prescrição médica, através do profissional verdadeiramente habilitado e capacitado para tanto, não merecendo acolhida a tese suscitada”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em comento, a parte embargante entende que houve erro material e contradição no julgado, “posto que, no mérito, determinou custeio de profissional de psicologia infantil em ambiente domiciliar e escolar, excluindo-se o Assistente Terapêutico.
Sendo que, conforme será melhor explicado, a atuação do psicólogo infantil se dá exclusivamente em ambientes clínicos, e tão somente é o Assistente Terapêutico que faria atuação nos ambientes escolar e domiciliar”.
De fato, merece prosperar o pleito recursal, ainda que não se verifique a natureza da irresignação como erro material ou contradição, mas omissão, já que se trata de ausência de enfrentamento de ponto específico, de modo que passo a analisar tal questão.
Nota-se que a parte recorrente propôs o presente agravo de instrumento no intuito de ser concedido a tutela de urgência – negada em primeira instância pelo Juízo orignário – a fim de que o plano de saúde recorrido custeie o tratamento nos termos da prescrição médica.
Esta Corte de Justiça acolheu o pleito recursal em parte, determinando “que a agravada promova a autorização e custeio do tratamento do agravante nos exatos termos da prescrição médica, incluindo a Psicologia Infantil através do método Denver – 20 horas semanais – no ambiente domiciliar e escolar, excluindo apenas a atividade do assistente terapêutico”.
Ocorre que o plano de saúde entendeu pela necessidade de correção do julgado, a fim de constar que deve o assistente terapêutico permanecer atuando no ambiente escolar e domiciliar, cabendo, por sua vez, ao psicólogo infantil, o ambiente clínico.
Considerando o efeito infringente atribuído ao presente recurso, bem como o posicionamento atual desta Câmara Cível, entendo que deve ser afastada a condenação da parte embargante em prestar o referido tratamento no ambiente escolar e domiciliar.
Por fim, com relação à prestação do tratamento Denver, deve o mesmo ser prestado no ambiente clínico, por psicólo infantil, como se faz lógico pelo próprio desempenho desse profissional em seu ambiente de trabalho.
Assim, impõe-se acolher em parte o pleito recursal, a fim de corrigir a omissão apontada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, atribuindo efeito infringente ao recurso, para complementar o julgado exarado por esta Corte de Justiça apenas para afastar o tratamento do método Denver no ambiente escolar e domiciliar e determinar que esse seja prestado por psicólogo infantil no ambiente clínico. É como voto.
Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808418-90.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
27/09/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2022 22:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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31/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 01:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 10:11
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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