TJRN - 0810501-72.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Parte exequente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Parte executada: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros e como parte executada CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA.
No id 142669278, consta termo de acordo firmado entre os autores e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI.
Decisão do Desembargador Glauber Rêgo homologando o acordo (id 142669332).
Na oportunidade, foi determinado: "Preclusa a decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado parcial, referente ao recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI." No id 144151567, consta termo de acordo firmado entre os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça.
Comprovada a quitação da verba sucumbencial fixada nos autos, especialmente quanto ao direito dos antigos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula, conforme ids 155548364 e 155748462. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. .144151567 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Considerando o teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, registro que o acordo entre as partes foi celebrado em momento posterior à prolação da sentença, motivo pelo qual não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes prevista no referido dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se não pagas as custas processuais relativas à fase de conhecimento, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Exequente: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Executado(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante a alegação de que "as verbas honorárias e sucumbenciais serão suportadas por cada parte perante seus causídicos" (id 144151561), observa-se que o novo termo de acordo acostado no id 144151567 não dispõe expressamente acerca dessa previsão, deixando de esclarecer de forma inequívoca a destinação da verba sucumbencial fixada nos autos.
Registro que, conforme já apontado por este Juízo no despacho de id 143399393, houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos antigos patronos dos autores, Klebson Márcio de Aquino Ferreira e Nicácio da Silva e Paula.
Destaco, ainda, que o substabelecimento juntado aos autos, constante no id 142669334, foi firmado apenas por Klebson Márcio de Aquino Ferreira e outorgado sem reservas de poderes, o que, em regra, transfere integralmente a atuação no feito, sem excluir o direito à percepção de eventuais honorários previamente assegurados.
Ressalte-se, por fim, que há expressa previsão legal e ética, no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 17), no sentido de que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado”.
Assim, não comprovada nos autos qualquer renúncia ou ajuste diverso, persiste o direito do substabelecente Klebson Márcio de Aquino Ferreira e ainda de Nicácio da Silva e Paula.
Por tudo quanto exposto, intimem-se os autores Jorge Antônio da Silva Rodrigues e Silvanna Rocha de Oliveira Almeida, representados por Jorge Antônio e pelo advogado Nicácio da Silva e Paula, bem como a segunda ré, Joanéia Patrícia Marques de Mendonça, representada por seu advogado Breno Henrique da Silva Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostem novo termo de acordo e/ou comprovem expressa renúncia ou ajuste diverso acerca da verba sucumbencial devida ao substabelecente Klebson Márcio de Aquino Ferreira e ainda a Nicácio da Silva e Paula, sob pena de homologação parcial da avença apresentada no id 144151567. 2 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença homologatória.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810501-72.2018.8.20.5124 AGRAVANTE: JOANÉIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADOS: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: NICÁCIO DA SILVA E PAULA DESPACHO Cuida-se de petição de Id. 28866693, em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado.
Inobstante o pleito, noto que antes da mencionada petição, a Corte Cidadã não conheceu do agravo em recurso especial (Id. 28278321).
Nesse sentido, foi exaurida a competência desta Vice-Presidência, de modo que os autos devem ser remetidos à instância de origem para que analise a citada petição de homologação de acordo.
Ante o exposto, à Secretaria Judiciária para que realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos ao juízo primevo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810501-72.2018.8.20.5124 AGRAVANTE: JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONÇA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADOS: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS ADVOGADOS: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de petição (Id. 27632902) em que uma das partes recorrentes firmou acordo extrajudicial com as recorridas, de modo que requer que este seja homologado e que o processo continue apenas em face da outra recorrente, qual seja, JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONÇA.
Inicialmente, consigne-se que fora interposto recurso especial (Id. 23446420), o qual restou inadmitido (Id. 24071737), tendo sido interposto agravo em recurso especial (Id. 24974662), sobrevindo decisão desta Vice-Presidência que manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos às instâncias superiores.
Nesse sentido, verificando que o acordo (Id. 27632902) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por um dos recorrentes e a parte recorrida, e tendo em vista a celeridade e a economia processuais, HOMOLOGO o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais e EXTINGO o processo especialmente com relação ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI.
Determino, contudo, a comunicação da presente decisão ao STJ, haja vista que o agravo em recurso especial já foi remetido à Corte Cidadã.
Ressalte-se que, uma vez que permanece o interesse recursal da recorrente JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONÇA, entendo que a extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil) deve ser apenas parcial.
A Secretaria Judiciária informe a homologação do acordo ao STJ para a adoção das providências pertinentes.
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado parcial, referente ao recorrente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810501-72.2018.8.20.5124 AGRAVANTE: JOANEIA PATRICIA MARQUES DE MENDONCA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADOS: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outro ADVOGADOS: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA e NICACIO DA SILVA E PAULA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24974662) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810501-72.2018.8.20.5124 RECORRENTE: SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS.
ADVOGADO: KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.23446420 interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão proferido de Id.22795631 restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO E DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL.
DANOS EVIDENCIADOS.
PROVAS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Alega o recorrente nas razões do seu recurso que o julgado combatido violou os arts. 489, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a decisão proferida se limitou à reprodução da sentença de primeiro grau, sem realizar uma análise minuciosa dos argumentos e das provas.
Preparo recolhido em Id.23446422.
Contrarrazões apresentadas no Id.24038561. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no tocante à suposta afronta ao art. 489, I, II, III, IV e V, do CPC, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que se revela manifesta a ausência de prequestionamento quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC sem ter oposto embargos de declaração na origem. É o caso dos autos.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. 1.
A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
Precedentes. 2.
A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal.
E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF. 3.
Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4.
A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571).
O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial.
Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta.
Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com óbice a súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810501-72.2018.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810501-72.2018.8.20.5124 Polo ativo SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0810501-72.2018.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apte/apdo: Condomínio Residencial Parque Morumbi e Joaneia Patrícia Marques Mendonça Advogados: Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes (OAB/RN 5.786) e Outro Apte/apdo: Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e Outro Advogados: Nicácio da Silva e Paula (OAB/RN 8.959) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIO.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO E DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL.
DANOS EVIDENCIADOS.
PROVAS DESFAVORÁVEIS AOS RECORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ.
ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque Morumbi e Joaneia Patrícia Marques Mendonça e Recurso Adesivo oposto por Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e Outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas e churrasqueira aos horários contidos no artigo 10, § 1º e 7º, do regimento interno do condomínio - das 08h às 22h de domingo à quinta-feira, e das 08h às 00h nas sextas, sábados e vésperas de feriado, para a churrasqueira; das 08h às 22h de domingo a quinta-feira, e das 08h às 02h nas sextas, sábados e vésperas de feriados, podendo ser estendido até às 04h nos eventos de confraternização dos condôminos, organizados pela administração, para o salão de festas; b) realizar o controle e fiscalização da emissão de ruídos no salão de festas, em observância irrestrita aos parâmetros fixados pelo Decreto Municipal n°. 5.574, de 04 de junho de 2010 e a Lei Ordinária Estadual n.º 6621/94, com alterações pela Lei n.º 8.052/2002, quais sejam, em área exclusivamente residencial o limite de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); c) formalizar em documento próprio a marcação de intensidade sonora dos sons emitidos no salão de festas nas datas dos eventos ocorridos, em conformidade com o que determina a NBR 10.151 e 10.152, ou ato posterior que venha a regulamentar o assunto, garantido livre consulta aos condôminos.
E sendo o caso de constatar desconformidade da emissão nos limites previstos no item b, deverão os demandados proceder, IMEDIATAMENTE, à diminuição do som emitido, adequando-se aos limites de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); d) proceder ao cancelamento dos efeitos da assembleia extraordinária ocorrida em 25/09/2018 e, consequentemente, ao cancelamento da cobrança da multa aplicada.
Tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada evento realizado em desconformidade aos itens anteriores. ii) condeno individualmente cada réu, ou seja, sem solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, momento em que o quantum indenizatório foi arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto às astreintes aplicadas nas decisões de id.
Num. e 32352847 e 35661526, o STJ já pacificou o entendimento de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS – Tema/Repetitivo 743).” Na sequência, ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração, sendo acolhido apenas o recurso dos autores, nos seguintes termos: “Isto posto: (a) Rejeito os embargos declaratórios interpostos por JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA e imponho multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento1, em favor dos autores SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES. (b) Acolho os embargos de declaração interpostos por SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, ficando o dispositivo sentencial assim redigido, mantidos os demais termos da sentença: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas aos horários contidos no artigo 10º, item 7 do regulamento interno do condomínio - das 22 (vinte e duas) horas, de domingo a quinta-feira e das 24 (vinte e quatro) horas nas sextas, sábados e vésperas de feriados, os quais poderão ser estendidos até as 02:00h desde que não haja reclamações, neste último caso sem a utilização de aparelhos sonoros em conformidade com a legislação em vigor. (id 31729149 - pág 6)”.” Em suas razões recursais, os apelantes suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da ex-síndica, argumentando que ela não concorreu com nenhum ato narrado pelo autor, seja a realização, convocação ou mesmo aplicação da multa, pois apenas cumpriu suas obrigações por força de determinação da assembleia.
Alegam que a aplicação da multa por si só não tem o condão de subsidiar a condenação por danos morais, até porque foi anulada.
Sustentam haver comprovação da ausência de excesso de ruídos no interior da residência dos autores e, ao final, pedem o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por meio de Recurso Adesivo, os Autores almejam a majoração da indenização por danos morais e das astreintes. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos legais.
Conforme relatado, por meio de seu apelo, os demandados pretendem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-síndica e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, enquanto os Autores almejam apenas a majoração da verba indenizatória e das astreintes.
Do caderno processual, verifico que as provas carreadas não favorecem as pretensões recursais, tal como externado na sentença, revelando-se esta acertada, inclusive, em relação ao valor da indenização por danos morais.
Portanto, a análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos.
Desse modo, utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “(...) De início, cumpre esclarecer que, em que pese a ré Joaneia Patrícia Marques de Mendonça ter novamente suscitado sua ilegitimidade passiva em sede de alegações finais, tal preliminar já foi enfrentada na decisão de id.
Num. 35661526, restando rejeitada, razão pela qual passo à análise de mérito.
A presente causa trata de poluição sonora nas áreas de lazer e salão de festas do condomínio réu, é dizer, emissão de ruídos acima do limite de pressão sonora para uma zona exclusivamente residencial, bem como acerca de eventuais danos morais decorrentes.
A poluição sonora é tratada pelo Decreto Municipal n° 5.574, de 04 de junho de 2010, que assim prevê: "Art. 1° - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade, fixados por este decreto. (...)" "Art. 4° - Para os efeitos do presente Decreto, aplica-se as seguintes definições: I.
SOM: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; II.
POLUIÇÃO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto; III.
RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo: a) RUÍDO CONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústica considerada pequena, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo; b) RUÍDO DESCONTÍNUO: aquele com variações do nível de pressão acústicas consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB (A), entre os valores máximo e mínimo; c) RUÍDO IMPULSIVO: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um segundo; d) RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições; IV – ZONA SENSÍVEL A RUÍDOS OU ZONA DE SILÊNCIO: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental; (…)" "Art. 5° - Os níveis de pressão sonora fixados por este Decreto, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem. § 1° - Para fins de aplicação deste decreto ficam definidos os seguintes horários: DIURNO: compreendido entre às 07:00 e 19:00h NOTURNO: compreendido entre às 19:00 e 07:00h (…)" (grifo nosso) "Art. 15 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas: I - zonas residenciais: - horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 45 dB(A) II - zona diversificada: - horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 55 dB(A) III - zona industrial: - horário diurno = 70 dB(A) - horário noturno = 60 dB(A)" (grifo nosso) "Art. 16 - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos neste Decreto. § 1° - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo. § 2° - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância. § 3° - Incluem-se nas determinações desta lei os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público." No mesmo tom é a Lei Ordinária Estadual n.º 6621/94, com alterações pela Lei n.º 8.052/2002, que disciplina o controle da poluição sonora no Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º. É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei. (…)" "Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I – produzidos por veículos com equipamento de descarga aberta ou silencioso adulterado ou defeituoso; II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos; III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda à viva voz, na via pública, em local considerando pela autoridade competente como “zona de silêncio” ou “sensível a ruídos”; IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou quaisquer reprodutores de sons, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.
Parágrafo único.
Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança. (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.052, de 10 de janeiro de 2002) (…)" (grifo nosso) "Art. 6º.
Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos: I - O nível de som proveniente de fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder dos 10 dBA o nível de ruído de fundo existente no local.
II - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medida dentro dos limites reais da propriedade, não poderá exceder aos níveis fixados na tabela que é parte integrante desta Lei. (…) TIPO DE ÁREA – DIURNO - NOTURNO RESIDENCIAL - 55 dBA - 45 dBA DIVERSIFICADA - 65 dBA - 55 dBA INDUSTRIAL - 70 dBA - 60 dBA” (grifo nosso) Logo, devem-se considerar prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pelas legislações municipal e estadual, que adotam o mesmo nível indicado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas nas NBR 10151 e 10152, quais sejam, em áreas estritamente residenciais, 55 dB(A) para o horário diurno (das 07:00 às 19:00h) e 45 dB(A) para o horário noturno (das 19h às 07h).
Por sua vez, o regimento interno do condomínio (id.
Num. 37186528 e 37186534) disciplina: (...) No caso em tela, apesar de os réus terem sido cientificados na data de 29/09/2018 (id. num. 33035957) acerca do deferimento de tutela de urgência — na qual se determinou que os réus adotassem as providências necessárias a darem o efetivo cumprimento ao Decreto Municipal n°. 5.574, de 04 de junho de 2010, e a Lei Ordinária Estadual n.º 6621/94, com alterações pela Lei n.º 8.052/2002 (id.
Num. 32352847): a) limitando o horário de uso do salão de festas; b) realizando o controle e fiscalização da emissão de ruídos nos parâmetros legalmente fixados (55 dBA no período diurno e 45 dBA no período noturno); e, c) formalizando em documento próprio a marcação de intensidade sonora dos sons emitidos no salão de festas nas datas dos eventos ocorridos —, restou demonstrado que a parte ré descumpriu continuadamente as determinações judiciais.
Na data de 10/11/2018, houve festividade no salão de festas, constatando-se que no interior do imóvel dos autores o nível de som alcançou 55 dB(A) já após as 22h, conforme Auto de Constatação da Polícia Militar (id.
Num. 35476174) e, ainda, conforme demonstram as fotos do aparelho medidor na Perícia realizada pela Polícia Militar (id.
Num. 36966454 - pág. 11).
Outrossim, na madrugada, às 00h40, verifica-se que uma equipe da DEPREMA (Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente) constatou no local níveis acima do limite legal, que é de 45 dB(A) para aquele horário (id.
Num. 36966456): (...) Outrossim, a parte autora noticiou outros diversos descumprimentos (id.
Num. 41060716 e 42118189) e, mesmo intimada para se manifestar e acostar aos autos cópia do documento próprio de marcação de intensidade sonora realizado no salão de festas, documento este previsto no item "b" da decisão de id.
Num. 32352847 (id.
Num. 48408721), a parte ré não impugnou tais alegações, tampouco comprovou que manteve formalizada em documento próprio a marcação de intensidade sonora.
Ainda, em depoimento pessoal, o atual síndico, representando o condomínio réu, afirmou que tinha conhecimento da liminar deferida e que as providências não foram tomadas na íntegra (id.
Num. 72031621 - 01'38''), havendo um planejamento de gestão com tomada de providências, que seria apresentado somente na assembleia seguinte (2'37'').
Ressalte-se que as declarações assinadas por outros moradores (id.
Num. 36966449) no sentido de que não se sentiram incomodados com o excesso de barulho, em nada interfere na presente demanda, visto que a confirmação da pressão sonora acima do limite legal comprovada através de decibelímetro (aparelho medidor) é suficiente para demonstrar a perturbação do sossego.
Quanto ao alegado dano moral, o instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa — seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada — para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Sobre a poluição sonora, é cediço que representa mais do que um mero desconforto acústico, visto que gera prejuízos ao sossego, tranquilidade e saúde dos afetados.
Apenas no aspecto da saúde, a poluição sonora pode gerar distúrbios do sono, problemas auditivos, dores de cabeça, problemas de saúde mental entre outros.
No caso dos autos, o condomínio é responsável por fazer prevalecer as normas do seu próprio regimento interno, sendo inadmissível que a administração condominial promova e não fiscalize eventos que descumprem os limites legais de pressão sonora, bem como não coíba o uso indevido de suas áreas de lazer.
Não fosse suficiente, ao requerente foi aplicada multa no valor de R$ 17.742,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) (id.
Num. 35440385) em Assembleia Geral Extraordinária, decorrente de um "abaixo-assinado", convocada por 1/4 dos condôminos para apuração de conduta antissocial do autor enquanto condômino (id.
Num.35440362 - pág. 3), contrariando a convenção do condomínio (id.
Num. 32406173 - págs. 89 a 91) e, inclusive, o que restou decidido pelo Conselho Consultivo e Deliberativo em reunião com a síndica para analisar o "abaixo-assinado" (id.
Num. 35440357): (...) Como se vê, as deliberações da assembleia devem ser primeiramente comunicadas aos condôminos e, caso fosse observada no curso da assembleia a possibilidade de ocorrência da relatada conduta antissocial do autor, deveria ser instaurado um processo administrativo, garantindo ampla defesa, antes da aplicação de qualquer sanção ao autor, o que não foi observado, visto que aplicou-se multa já na assembleia.
Outrossim, é de responsabilidade do síndico a aplicação de multa e demais penalidades ao condômino, todavia, na referida assembleia, a multa foi aplicada pelo presidente da mesa, um condômino de outra unidade: "Ato contínuo a síndica pediu licença de sua posição à mesa dos trabalhos e se retirou mantendo-se à disposição para esclarecimentos se necessário.
Aberto o convite para presidir a assembleia se apresentou o condômino Sr.
André Viana da Silva (casa 53), sendo aclamado pela assembleia." (...) O presidente consultou a mesa e aos presentes e ato contínuo determinou encerradas as apurações dos fatos o que resultou na decisão final de aplicação de multa a unidade (casa 208) de valor equivalente a 38Cotas condominiais." (id.
Num. 35440362).
Nesse sentido, sendo de responsabilidade da síndica à época, ora ré, cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno do condomínio (art. 1.348, IV, do CC), o que não foi observado, esta responde pessoalmente pelo prejuízo a que deu causa, na forma do art. 65 da Convenção, acima descrito.
Ressalte-se que, na decisão de id.
Num. 35661526, houve deferimento de tutela de urgência para "suspender os efeitos da assembleia extraordinária ocorrida em 25/09/2018, pelo que determino ao Condomínio réu se abster de efetuar cobrança da multa questionada nestes autos e/ou de proceder, pelo não pagamento da mesma, à inserção do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, cartório de protestos etc, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão.", o que igualmente não foi observado pela parte ré, visto que a multa continuou sendo cobrada de forma reiterada (id.
Num. 45070188, 48167241, 48167244, 48348399).
Portanto, não restam dúvidas quanto aos danos morais sofridos pelos autores, frise-se, mediante sucessivos descumprimentos pela parte ré às normais legais e às próprias determinações judiciais, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO SONORA.
CULTO RELIGIOSO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ILÍCITO COMPROVADO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O DEMANDANTE TENTOU SOLUCIONAR POR VÁRIAS VIAS O PROBLEMA, SEM OBTER RESPOSTA POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A CF/88 expressamente prevê, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para usufruto desta e das futuras gerações. (TJRN - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0809007-27.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2021).
No que concerne ao valor da indenização, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado, ou seja, o quantum deve alcançar simultaneamente duas funções: servir de exemplo para os réus, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, e também nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como justa a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, respondendo cada réu de forma isolada, haja vista não haver presunção de solidariedade (art. 265 do CC) no presente feito, uma vez que a ré Joaneia Patrícia Marques de Mendonça aqui responde pessoalmente pelo prejuízo que deu causa (multa fixada em assembleia extraordinária, fato diverso da poluição sonora pelo condomínio), conforme já explicitado alhures.
No que se refere ao valor fixado a título de indenização, este será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, momento em que o quantum indenizatório foi arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas e churrasqueira aos horários contidos no artigo 10, § 1º e 7º, do regimento interno do condomínio - das 08h às 22h de domingo à quinta-feira, e das 08h às 00h nas sextas, sábados e vésperas de feriado, para a churrasqueira; das 08h às 22h de domingo a quinta-feira, e das 08h às 02h nas sextas, sábados e vésperas de feriados, podendo ser estendido até às 04h nos eventos de confraternização dos condôminos, organizados pela administração, para o salão de festas; b) realizar o controle e fiscalização da emissão de ruídos no salão de festas, em observância irrestrita aos parâmetros fixados pelo Decreto Municipal n°. 5.574, de 04 de junho de 2010 e a Lei Ordinária Estadual n.º 6621/94, com alterações pela Lei n.º 8.052/2002, quais sejam, em área exclusivamente residencial o limite de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); c) formalizar em documento próprio a marcação de intensidade sonora dos sons emitidos no salão de festas nas datas dos eventos ocorridos, em conformidade com o que determina a NBR 10.151 e 10.152, ou ato posterior que venha a regulamentar o assunto, garantido livre consulta aos condôminos.
E sendo o caso de constatar desconformidade da emissão nos limites previstos no item b, deverão os demandados proceder, IMEDIATAMENTE, à diminuição do som emitido, adequando-se aos limites de 55 dBA no período diurno (entre 07:00 e 19:00h) e 45 dBA no período noturno (entre 19:00h e 07:00h); d) proceder ao cancelamento dos efeitos da assembleia extraordinária ocorrida em 25/09/2018 e, consequentemente, ao cancelamento da cobrança da multa aplicada.
Tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada evento realizado em desconformidade aos itens anteriores. ii) condeno individualmente cada réu, ou seja, sem solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, momento em que o quantum indenizatório foi arbitrado, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto às astreintes aplicadas nas decisões de id.
Num. e 32352847 e 35661526, o STJ já pacificou o entendimento de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS – Tema/Repetitivo 743).” A sentença foi complementada em decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelos Autores e rejeitou os aclaratórios opostos pelos demandados, nos seguintes moldes: “1 – Dos embargos interpostos por JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA: No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição e omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
Em sede de aditamento à exordial, os requerentes indicaram expressamente a conduta atribuída à então síndica JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA, alegando: “(...), caso em que a Assembleia continua mantida para a data 25/09/2018, momento em que, caso não seja suprimida, cada vez mais a dignidade, o caráter, a honra, a moral e a privacidade de toda uma família estará exposta publicamente, causando aos afetados danos morais incomensuráveis e irremediáveis, capazes de em meio a tanta vergonha terem que se desalojarem e mudarem da sua própria moradia.” (id 32343478 – pág 10) (grifei).
A própria demandada JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA afirma: “Note que as razões a qual os autores lançaram no aditamento à inicial para justificar a responsabilidade da ora embargante subsumiu a participação desta no ato assemblear, tanto no que concerne a convocação, quanto na realização do próprio ato.” (id 72935795 – pág 4) (grifei).
Muito embora na sequência passe a concluir: “Veja que os embargados demonstram que o ato ilícito da ré consiste na suposta simulação da assembleia e num suposto ato de perseguição.
Vossa Excelência foi além do que os próprios autores estavam alegando como ato ilícito.
Mas não há, podendo afirmar categoricamente, nenhuma comprovação de ilicitude da embargante.
A bem da verdade, não restou comprovado sequer o dano, os autores não sofreram nenhum prejuízo.
Note que V.
Exª condiciona o dano moral ao fato da inobservância das formalidades na realização da assembleia.” (id 72935795 – pág 4).
Registro que restou devidamente individualizada por este Juízo a conduta atribuída a requerida JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA a ensejar a sua condenação por danos morais aos demandantes dentro da narrativa fática posta no aditamento à exordial, senão vejamos: “é de responsabilidade do síndico a aplicação de multa e demais penalidades ao condômino, todavia, na referida assembleia, a multa foi aplicada pelo presidente da mesa, um condômino de outra unidade: "Ato contínuo a síndica pediu licença de sua posição à mesa dos trabalhos e se retirou mantendo-se à disposição para esclarecimentos se necessário.
Aberto o convite para presidir a assembleia se apresentou o condômino Sr.
André Viana da Silva (casa 53), sendo aclamado pela assembleia." (...) O presidente consultou a mesa e aos presentes e ato contínuo determinou encerradas as apurações dos fatos o que resultou na decisão final de aplicação de multa a unidade (casa 208) de valor equivalente a 38Cotas condominiais." (id.
Num. 35440362).
Nesse sentido, sendo de responsabilidade da síndica à época, ora ré, cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno do condomínio (art. 1.348, IV, do CC), o que não foi observado, esta responde pessoalmente pelo prejuízo a que deu causa, na forma do art. 65 da Convenção, acima descrito.
Ressalte-se que, na decisão de id.
Num. 35661526, houve deferimento de tutela de urgência para "suspender os efeitos da assembleia extraordinária ocorrida em 25/09/2018, pelo que determino ao Condomínio réu se abster de efetuar cobrança da multa questionada nestes autos e/ou de proceder, pelo não pagamento da mesma, à inserção do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, cartório de protestos etc, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão.", o que igualmente não foi observado pela parte ré, visto que a multa continuou sendo cobrada de forma reiterada (id.
Num. 45070188, 48167241, 48167244, 48348399).
Portanto, não restam dúvidas quanto aos danos morais sofridos pelos autores, frise-se, mediante sucessivos descumprimentos pela parte ré às normais legais e às próprias determinações judiciais, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.” (id 72040297).
Por fim, destaco que os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, diante da inexistência de contradição e omissão, tem-se que o recurso de embargos de declaração foi interposto com o propósito de rediscutir a matéria decidida, o que evidencia o seu caráter protelatório, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade.
Com efeito, quando ocorrer a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, deve-se aplicar a penalidade prevista pelo artigo 1.026, § 2º do CPC, a saber: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022)- PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC, art. 1.022)- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (ARE 1188212 AgR-ED, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020) (STF - AgR-ED ARE: 1188212 MA - MARANHÃO 0021113-12.2014.4.01.3700, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-122 18-05-2020) 2 - Dos embargos interpostos por SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES: Apontam os embargantes SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES contradição no julgado, “requerendo a modificação da R. decisão de mérito, para que de acordo com o regimento válido atestado pela decisão de ID 35661526, conste o correto horário de funcionamento do salão de festas, qual seja: SEXTAS, SÁBADOS E VÉSPERAS DE FERIADOS ATÉ AS 24 HORAS OS QUAIS PODERÃO SER ESTENDIDOS ATÉ ÀS 02 (DUAS) HORAS DA MADRUGADA DESDE QUE NÃO HAJA RECLAMAÇÕES, NESTE ÚLTIMO CASO SEM A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS SONOROS.
Tudo de acordo com o Regimento Interno de ID34142042 (art. 10 item 7 e art. 41) juntado pela ré ora embargada e DECISÕES LIMINARES de IDs 35661526 e 32352847.” (id 72894596 - pág.3)”.
O CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI defendeu: “Em que pese os argumentos lançados pelo embargante, a sentença, neste aspecto, foi clara ao considerar o Regimento Interno atualizado do Condomínio.
Ora, o antigo regimento interno, juntado aos autos pelo autor ID -31730116, não vem acompanhado de nenhuma ata de registro ou lista de votantes.
Por estas razões, porque considera-lo o regimento interno do autor e desconsiderar o ao Regimento interno atualizado juntado pelo réu? Em face disso que o juízo considerou os horários atualizados.
Com base nisso que a sentença considerou o Regimento Interno atualizado no que concerne o horário de funcionamento do Condomínio.
Mas veja que o autor, mesmo ciente da validade do regimento interno, vem querer contrariar o documento legal e votado para proveito individual.
Vale lembrar que os autores residem num condomínio e estão sujeitos as normas internas.
Já imaginou o horário estabelecido por todos os condôminos, num ato democrático, não ter validade exclusivamente frente o promovente. É totalmente desarrazoado.
O que pretende o autor, nos embargos ora vergastados, é definir o horário de utilização do salão de festa ao seu bel prazer.
Ademais, não se vislumbra, ainda, qualquer condições para conhecimento dos embargos.
A matéria atacada pelos embargantes deve ser afrontada por recurso próprio, visto que inexiste omissão, contradição e obscuridade.
Pelo contrário, a sentença é categórica na sua lavra.
Por assim ser, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante das razões expostas.” (id 78847476).
Na fundamentação do julgado, este Juízo destacou os horários previstos no regimento interno do condomínio (id.
Num. 37186528 e 37186534), restando o dispositivo sentencial assim redigido: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas e churrasqueira aos horários contidos no artigo 10, § 1º e 7º, do regimento interno do condomínio - das 08h às 22h de domingo à quinta-feira, e das 08h às 00h nas sextas, sábados e vésperas de feriado, para a churrasqueira; das 08h às 22h de domingo a quinta-feira, e das 08h às 02h nas sextas, sábados e vésperas de feriados, podendo ser estendido até às 04h nos eventos de confraternização dos condôminos, organizados pela administração, para o salão de festas;” (id 72040297).
Assiste razão aos embargantes SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES.
De fato, foi um lapso deste Juízo ter feito menção aos horários previstos no documento id 37186534, inclusive porque, em decisão anterior, já havia afastado a sua utilização pela seguinte motivação: “Quanto ao regimento interno acostado no id.
Num. 37186534 registro que o documento encontra-se desacompanhado da ata da assembleia da sua respectiva aprovação e/ou comprovação de seu registro em cartório, o que ratificaria a sua validade.
Ademais, não obstante o art. 10, §7º, aduzir que: “O salão de festas pode ser utilizado até às 22:00h (vinte e duas horas), de domingo a quinta-feira, e até às 02:00h (duas horas) nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, podendo ser estendido até às 04:00h (quatro horas) nos eventos de confraternização dos condôminos, organizados pela administração.” (id.Num. 37186528 - Pág. 3), mais adiante o art. 41 limita o uso de equipamentos sonoros ao horário das 22h, restando a continuidade do texto incompleta, eis que a página seguinte segue no art. 53 (id.
Num. 37186528 - Pág. 6/7)” (id 35661526).
E a despeito do argumento da parte embargada CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI no sentido de que “Ora, o antigo regimento interno, juntado aos autos pelo autor ID -31730116, não vem acompanhado de nenhuma ata de registro ou lista de votantes.
Por estas razões, porque considera-lo o regimento interno do autor e desconsiderar o ao Regimento interno atualizado juntado pelo réu?” (id 78847476), destaco que se trata de tese inovadora, não levantada por ocasião da contestação, nem no curso da instrução, e dessa maneira não será levada em consideração pelo Juízo.
A questão não comporta maiores indagações.
Isto posto: (a) Rejeito os embargos declaratórios interpostos por JOANEIA PATRÍCIA MARQUES DE MENDONÇA e imponho multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento1, em favor dos autores SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES. (b) Acolho os embargos de declaração interpostos por SILVANNA ROCHA DE OLIVEIRA ALMEIDA e JORGE ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, ficando o dispositivo sentencial assim redigido, mantidos os demais termos da sentença: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, confirmando as tutelas anteriormente concedidas: i) condeno o condomínio réu à: a) limitar o uso do salão de festas aos horários contidos no artigo 10º, item 7 do regulamento interno do condomínio - das 22 (vinte e duas) horas, de domingo a quinta-feira e das 24 (vinte e quatro) horas nas sextas, sábados e vésperas de feriados, os quais poderão ser estendidos até as 02:00h desde que não haja reclamações, neste último caso sem a utilização de aparelhos sonoros em conformidade com a legislação em vigor. (id 31729149 - pág 6)”.” Pelo exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença em todos os seus termos e, via de consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810501-72.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
25/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:17
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:13
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:24
Juntada de custas
-
08/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0810501-72.2018.8.20.5124 Agravantes: Condomínio Residencial Parque Morumbi e Joaneia Patrícia Marques Mendonça Advogado: Breno Henrique da S.
Carvalho (OAB/RN 13.056) Agravados: Silvanna Rocha de Oliveira Almeida e Outro Advogados: Nicácio da Silva e Paula (OAB/RN 8.959) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Condomínio Residencial Parque Morumbi e Joaneia Patrícia Marques Mendonça contra decisão proferida nestes autos, que não conheceu da Apelação Cível interposta, por considerá-la deserta.
Por meio de seu recurso, os agravantes almejam a retratação da decisão agravada, argumentando que não foram intimados para recolher as custas de forma dobrada sob pena de deserção, sendo que o §4º do art. 1.007 do CPC é expresso quanto à necessidade da intimação.
Além disso, enfatiza que compete ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, insurgem-se os ora agravantes contra decisão que não conheceu do apelo por considerá-lo deserto.
E, reanalisando os autos, evidencio assistir razão aos agravantes, eis que, de fato, não houve sua intimação para recolhimento do preparo em dobro, tal como exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Pelo exposto, acolho o Agravo Interno para, no exercício do juízo de retratação, revogar a decisão agravada (Id 18620878) e determinar que os ora agravantes complementem o valor do preparo já depositado a fim de comprovarem ter recolhido o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
Determino que, decorrido o prazo para impugnação desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
04/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:13
Reformada decisão anterior decisão de não conhecimento datada de 13/03/2023
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:28
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
22/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:36
Juntada de intimação
-
19/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NICACIO DA SILVA E PAULA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Não conhecido o recurso de Requeridos
-
19/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2022 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2022 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2022 11:40
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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