TJRN - 0804286-77.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804286-77.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
A parte executada realizou o adimplemento voluntário da quantia remanescente para satisfazer a condenação (ID. 112966786).
Em manifestação a parte exequente concordou pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 113171731).
Expedido alvará em favor dos exequentes (ID. 113566181).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a parte executada realizou o depósito do valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 113566181), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804286-77.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0804286-77.2022.8.20.5112.
Apelante: Francisco Maia de Oliveira.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
COBRANÇA PARC CRED PESS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AINDA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consolidada a jurisprudência pátria no sentido da aplicação do CDC às instituições bancárias - Descontos indevidos na conta corrente bancária gera a instituição financeira a obrigação de reparar o prejuízo causado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Maia de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de débito c/c Repetição do indébito e pedido de reparação dos danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária denominado de PARC CRED PESS, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Ressalta que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do apelado.
Aduz que foi subtraído do seu salário o importe de 5% o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral “por ser aposentado ou um trabalhador que recebe em torno de um salário-mínimo, creio que cause.” Indaga que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser majorado, sobretudo quando se trata de instituições financeiras de “grande porte” como a parte apelada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 19962196).
A 9° Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20241807). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo banco réu à parte autora, ora apelante.
No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
O julgador de primeiro grau deixou expresso na sentença proferida: "Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Ademais, o réu sequer demonstrou que a tarifa cobrada é oriunda de eventual inadimplemento de empréstimos pessoais realizados pela parte autora, o que poderia legitimar a cobrança da tarifa “PARC CRED PESS”, não tendo sequer indicando número dos eventuais contratos, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC." Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum empréstimo para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela inexpressivo, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Terceira Câmara.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR O QUANTUM FIXADO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA SOBRE O VALOR FIXADO EM SEDE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
READEQUAÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0801375-98.2022.820.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2023). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800750-51.2020.8.20.5137 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 14/03/2023).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantidos os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804286-77.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
04/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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