TJRN - 0800528-31.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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05/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800528-31.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
O demandante apresentou a petição de id nº 112398753, sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id nº 110147497.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Antes de proceder ao levantamento da importância, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito declaração assinada a punho contendo autorização expressa quanto a transferência de parte do montante para a conta bancária indicada na petição de id nº 112398755.
No mesmo prazo, poderá ser informada conta bancária de titularidade do autor para os mesmos fins.
Sendo cumprida a determinação, determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor do autor e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Decorrendo o prazo sem resposta, expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando o autor e seu causídico para recebimento em secretaria, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 08:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o cumprimento voluntário da obrigação, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:08
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:08
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos dos descontos consignados juntado ao id nº 67586687.
Extrato do INSS apresentado ao id nº 67586685.
Gratuidade Judiciária concedida ao id nº 67591998.
Comprovante de depósito do TED devolvido pela parte autora no id nº 71751252.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 74020233, sustentando, preliminarmente, o indeferimento da inicial.
No mérito, sustentou a validade da contratação, requerendo a total improcedência da demanda.
Juntou cópia do contrato - id nº 74020235, TED apresentada no id nº 74020237.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial, reiterando os termos dispostos na exordial, requerendo perícia grafotécnica - id nº 74561324.
Laudo pericial juntado no id nº 99673356, o qual concluiu que a demandante não é a autora da assinatura constante do contrato juntado aos autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o demandado arguiu a necessidade de indeferimento da inicial, alegando que a parte autora pleiteia a conversão da do empréstimo para consignado convencional, mas deixa de apresentar planilha Sem maiores delongas, não merece acolhimento a pretensão da defesa uma vez que a) a petição inicial está instruída de todos os documentos indispensáveis para ingresso em Juízo e b) a presente demanda não objetiva conversão de negócios com natureza jurídica distinta.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se houve efetiva contratação do negócio jurídico impugnado.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo id nº 99673356, concluiu que a assinatura questionada, demonstra que a mesma NÃO É AUTENTICA, portanto, não pode ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pela autora ao Banco Requerido.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, sendo elemento suficiente que aponta para a existência de falsificação/fraude.
Tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da requerente em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são satisfatórias para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Assim sendo, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios do demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO por inexistência da relação jurídica atrelada ao cartão de crédito hostilizado; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento na dorma simples, da quantia indevidamente descontada, a título de restituição, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação; c) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
CONDENO a instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Autorizo a compensação dos falores depositados em juizo pela parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800528-31.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ORLANDA FRANCISCA DA SILVA Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial Complementar de ID 104463150.
MARCELINO VIEIRA/RN, 2 de agosto de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:53
Juntada de laudo pericial
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2023 13:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 19:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:07
Juntada de laudo pericial
-
12/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 07:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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