TJRN - 0800947-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800947-86.2023.8.20.0000 Polo ativo CHEF'S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo ADM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, PEDRO LINS WANDERLEY NETO Agravo de Instrumento n.° 0800947-86.2023.8.20.0000 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: CHEF’S COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Júnior (OAB/RN 4.482) Agravados: ADM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS Advogado: Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 14.856) Agravado: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO V, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por CHEF’S COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0880081-73.2018.8.20.5001, promovida em face de ADM Comércio de Alimentos Ltda - EPP, Domingos Juliano Pacheco Porciúncula, Marcelo Freire de Lima e Andreo Aleksandro Nobre Marques, determinou a suspensão do feito executório até julgamento dos recursos interpostos pelas partes na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória n.º 0880068-74.2018.8.20.5001.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em sinteticamente que: I) em 12 de fevereiro de 2014, firmou com os Agravados Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Comercial, o qual previa, em sua cláusula VII.1, multa rescisória no valor de R$ 150.000,00 em caso de descumprimento o item II.2.1 do mesmo instrumento; II) desde o início de 2015, os Agravados deixaram de adimplir as suas obrigações, mais especificadamente os valores relativos ao aluguel, IPTU e gás, o que demonstra a configuração de causa para a rescisão unilateral da avença, uma vez que não houve nenhuma sinalização dos executados em pagar o valor da multa rescisória; III) não há que se falar em conexão da ação ordinária n.º 0880068-74.2018.8.20.5001, que já está em sede de apelação, com a execução n.º 088008173.2018.8.20.5001, pois tais ações possuem pedidos distintos, causas de pedir distintas, ritos processuais distintos (procedimento ordinário e execução de título extrajudicial), além de estarem em graus diferentes de jurisdição (1ª e 2ª instâncias), não tendo correlação para fins de dependência, até mesmo porque a multa aplicável neste caso é completamente diferente da mencionada na lide de n.º 0880068-74.2018.8.20.5001.
Na sequência, argumentou que a ação de execução trata da cláusula VII.1, pelo descumprimento da cláusula II.2.1, em virtude da devolução do imóvel antecipadamente, não estando atrelada ao exame do dolo ou da culpa pela rescisão do ajuste, e que a conexão dos feitos só veio a ser reconhecida em momento formalmente inoportuno, dado o fato de a lide ordinária já ter sido sentenciada, estando em instância distinta.
Pontuou ainda que os Agravados não opuseram embargos à execução e não ofertaram garantias suficientes para permitir a suspensão do feito executório, inexistindo subsídios para sustentar a correspondência entre as lides.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para “(...) (1) que seja reconhecida, imediatamente, a ausência de dependência/conexão entre a Execução a quo de nº 088008173.2018.8.20.5001 e a Ação Ordinária nº 0880068-74.2018.8.20.5001,e por consequência revogar o efeito suspensivo da decisão agravada; e (2) que sejam imediatamente deferidas as medidas constritivas típicas de execução de título extrajudicial, através do SISBAJUD e RENAJUD em todos os litisconsortes passivos necessários, para fins de surtir efeito prático da demanda postulada pela Agravante, enquanto não vier a ser julgado o mérito do presente recurso, nos termos do Art. 1.019, “I”, do CPC/2015 (...)”.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, reformando-se definitivamente a decisão agravada.
Juntou os documentos de fls. 19-745.
Tutela recursal indeferida às fls. 750-753.
Devidamente intimado, apresentaram os Agravados contrarrazões às fls. 754-760, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, afirmando que inexiste erro material e que caso seja retirada a suspenção dos autos, abre possibilidade para existir uma decisão que afirma a existência da relação jurídica de débito, justificando-se as multas, e outra no qual reconhece a inexistência da relação jurídica obrigacional, declarando sua quitação com a consignação, que traria evidentes prejuízos para ambas as partes, requerendo assim o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos postos na exordial recursal, não vislumbro o preenchimento dos requisitos indispensáveis para o provimento do recurso.
Com efeito, na demanda executória originária, a parte exequente pretende o pagamento da multa prevista na cláusula VII.1 do Contrato de Arrendamento de Imóvel Comercial, a qual está assim redigida: “Caso haja vontade de devolução de imóvel e dos bens arrendados por parte do ARRENDATÁRIO ou a solicitação do imóvel por parte do arrendante antes do prazo estipulado na Cláusula II.2.1, fica estabelecida multa rescisória no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a parte que der causa a rescisão unilateral antecipada.”
Por outro lado, na demanda ordinária, os ora Agravados, foram condenados ao pagamento da cláusula penal prevista no item V.1 do contrato de arrendamento, correspondente a R$ 2.000,00 por dia, desde 29/01/2016, limitada a R$ 183.691,49.
Nesse contexto, tem-se como distintas as sanções de que tratam os dois feitos, porém, na ação de rescisão contratual, é ponto fundamental para o deslinde da causa a perquirição acerca da culpa pela rescisão da avença, elemento também imprescindível para o reconhecimento da multa rescisória prevista na cláusula VII.1 do instrumento do ajuste.
E o art. 313, inciso V, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento da causa depender da solução de outra lide pendente, sendo irrelevante que os feitos estejam em instâncias diversas ou que possuam ritos diferentes.
Eis a redação do citado dispositivo: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – Reconhecimento de prejudicialidade externa – Suspensão da execução – Existência de outra ação de rescisão contratual entre as partes, pendente de julgamento em segunda instância – Relação jurídica que abrange ambos os contratos e os conflitos não podem ser julgados de forma independente – Art. 313, V, "a" c.c. 921, I, CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2208709-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Suspensão da execução – Existência de relação de prejudicialidade com ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, na qual foi deferida a tutela provisória determinando a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas – Hipótese de suspensão prevista no artigo 921 c.c. 313, V, a do CPC, sem necessidade de garantia do juízo, contrariamente à suspensão prevista no artigo 919,§1º – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2004761-11.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Assim, não dá para se concluir que houve equívoco do MM.
Juiz a quo ao determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo do processo n.º 0880068-74.2018.8.20.5001.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800947-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
28/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 07:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 07:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/10/2023 16:19
Declarada suspeição por Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro
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29/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CHEF'S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CHEF'S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de informação
-
04/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800947-86.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: CHEF'S COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA AGRAVADO: ADM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, DOMINGOS JULIANO PACHECO PORCIUNCULA, MARCELO FREIRE DE LIMA, ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, PEDRO LINS WANDERLEY NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/08/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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02/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
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01/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2023 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2023 07:32
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 04:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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