TJRN - 0800311-11.2019.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800311-11.2019.8.20.5158 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): REEXAME NECESSÁRIO Nº 0800311-11.2019.8.20.5158 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS (ARTIGO 37, INCISOS I E II, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da lavra da Dra.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800311-11.2019.8.20.5158, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município de São Miguel do Gostoso/RN nos seguintes termos: “1 – que se abstenha de celebrar novos contratos temporários e a renovar os contratos que se vencerem, bem como realizar processos seletivos, quando não se tratar de necessidade comprovadamente temporária, até decisão judicial contrária; 2 – que, no prazo de 120 dias, ADOTE as medidas de redução de despesas com pessoal previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, especialmente a redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança; Sem condenação em honorários nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.” (ID 17095727) Não houve interposição de recurso voluntário, vindo os autos a esta E.
Corte em virtude do reexame necessário, conforme certidão de ID 17095733.
Com vista dos autos, a Dra.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal, opinou “pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária”. É o relatório.
V O T O Inicialmente, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Após o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.101.727/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.) Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor do Município de São Miguel do Gostoso/RN, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
Entendo, contudo, que a sentença proferida não merece reparos.
A regra para o ingresso no serviço público para ocupação de cargo efetivo de trabalho de caráter permanente é através da realização de concurso público.
A contratação temporária é excepcional e permitida apenas para situações de caráter transitório e urgente, devendo ter prazo determinado, cabendo ainda aos respectivos entes públicos, a edição de leis específicas que regulem e limitem essa modalidade de admissão.
Sobre a contratação temporária pelo Poder Público, o artigo 37 da Constituição Federal dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...).
Conclui-se que a contratação temporária deve obedecer alguns requisitos, tais como a temporariedade, previsão em lei, prazo determinado da contratação, interesse público excepcional e a absoluta indispensabilidade da medida.
Por sua vez, o uso desarrazoado do contrato temporário pela Administração Pública afasta a excepcionalidade que legitima tal instrumento jurídico.
Ora, se há necessidade de servidor, em tese temporária, e o vínculo se prolonga por período muito superior ao limite previsto na lei, estar-se-á perenizando indevidamente o vínculo laboral de forma claramente irregular.
In casu, resta evidente que a Administração Pública do Município desvirtuou o uso dos contratos temporários.
Como bem pontuou o representante do Parquet em segundo grau no parecer de estilo (ID 17836884), cujo trecho ora transcrevo e também adoto como razão de decidir: “Como se observa das provas colacionadas, os casos apontados pelo Ministério Público não obedecem às exigências elencadas, sendo imperioso que os atos ilegais sejam desconstituídos, eis que não configurada a situação de necessidade temporária, devendo o Município requerido realizar concurso público para o provimento dos cargos apontados.
Verifica-se, pois, que o juízo a quo operou com acerto ao reconhecer a necessidade de realização do concurso público para preenchimento dos cargos de natureza efetiva e contínua, vez que o exercício das funções daqueles por pessoas contratadas temporariamente constitui violação ao princípio da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa.
Ressalte-se que a sentença sob análise não implica violação ao princípio da separação dos poderes eis que constatada a burla, por parte da edilidade, ao princípio constitucional do acesso ao cargo público via concurso público (que se trata de regra) ante a contratação reiterada por meio de vínculo precário, de temporários ou comissionados para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, o que não se pode permitir.
Por fim, pelas mesmas razões acima aduzidas, correta também a condenação do Município à redução de despesas no percentual mínimo de 20% com cargos em comissão, funções de confiança e contratos temporários, adequando-se à Lei de Responsabilidade Fiscal.” Em casos idênticos a jurisprudência pátria já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL N.º 02/2010.
SELEÇÃO DE PROFESSORES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CARGOS DE NECESSIDADE PERMANENTE.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra para o ingresso no serviço público é o provimento de cargos efetivos por meio da realização de concurso público, para trabalhos de caráter permanente.
A contratação temporária é excepcional, em situações de caráter transitório e urgente e deve ter prazo determinado, cabendo ainda aos respectivos entes públicos a edição de leis específicas que regulem e limitem essa modalidade de admissão. 2.
O Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 02/2010 do Município de Cabeceira Grande violou o art. 37, inciso II da Constituição Federal, na medida em que dispensou a realização de concurso público e permitiu a contratação precária de servidores, por meio de contrato administrativo temporário, para cargos de professor municipal, que são de necessidade permanente. 3.
A contratação de professores não se enquadra no permissivo constitucional do inciso IX do art. 37, o que significa que o procedimento de seleção realizado está maculado de nulidade. (TJ-MG - AC: 10704110025225001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019).
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MUNICÍPIO DE AÇUCENA.
EDITAL Nº 1, DE 2015.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DO CERTAME CARACTERIZADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 37, IX, da Constituição da República e o art. 22, caput, da Constituição estadual, permitem a contratação, sem concurso para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mas somente nos casos previstos em lei. 2.
Todavia, a excepcionalidade mencionada só é admitida em situações realmente emergenciais, sendo vedada a contratação temporária de forma genérica de servidores com a finalidade de atendimento de necessidade permanente da Administração Pública e utilização de sucessivas renovações, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 3.
Patenteado que o Processo Seletivo Simplificado promovido pelo Município de Açucena, representado pelo edital nº 1, de 2015, tem por objeto a contratação de mão de obra destinada ao atendimento de necessidade permanente da Administração, revela-se correta a sentença que declarou nulo o certame. 4.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5.
Sentença que acolheu em parte a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0005.15.002214-2/003, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 17/08/2018). (grifado).
Por todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao reexame necessário a fim de manter inalterada a sentença sob análise. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-11.2019.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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