TJRN - 0849890-79.2017.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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21/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849890-79.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 111073624 - p. 13, promovido por CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 115170383, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 05:48
Processo Reativado
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14/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:53
Juntada de despacho
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11/02/2022 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 20:30
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 20:30
Expedição de Ofício.
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11/02/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 07:13
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 25/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 06:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2021 12:26.
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03/09/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:39
Outras Decisões
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07/08/2020 23:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 29/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2018 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2018 05:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 12:12
Conclusos para despacho
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26/11/2018 07:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:32
Conclusos para decisão
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01/11/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2018 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 15:16
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 12:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2018 11:00.
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2018 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 13:17
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2018 11:00.
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24/04/2018 13:55
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 23/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 23:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 14:07
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 13/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 14:08
Conclusos para decisão
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08/03/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 09:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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15/02/2018 08:45
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 08:30.
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14/02/2018 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2018 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 21:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 10:12
Juntada de Certidão
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04/12/2017 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 15:36
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 08:30.
-
08/11/2017 08:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2017 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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