TJRN - 0801218-92.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801218-92.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA SOARES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 5 de junho de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Alvará recebido
-
26/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
04/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801218-92.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA FRANCISCA SOARES Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 11/02/2025.
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801218-92.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801218-92.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 05:39
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 20:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 01:35
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 01/02/2023 23:59.
-
19/09/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100410-45.2014.8.20.0163
Antonia Dantas de Moura Tomaz
Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0101797-82.2017.8.20.0101
Larissa Lisandra Batista Dantas
Jose Belarmino
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2017 00:00
Processo nº 0000765-04.2010.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Maria dos Santos
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0000765-04.2010.8.20.0158
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Maria dos Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 17:46
Processo nº 0801218-92.2021.8.20.5100
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Francisca Soares
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 13:50