TJRN - 0100355-43.2015.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100355-43.2015.8.20.0104 Polo ativo SANTA CLARA III ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA DO MUN.
DE PARAZINHO e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE.
INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DEVIDAMENTE ENCAMINHADAS.
REGULARIDADE.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA ANTERIOR AO INÍCIO DA ATIVIDADE.
FUNCIONAMENTO DE USINAS EÓLICAS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Município de Parazinho, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender as cobranças dos valores relativos aos anos de 2012 e 2013.
Alegou que o Município de Parazinho já era dotado de Secretaria de Tributação nos anos de 2012 e 2013.
Afirmou que a usina eólica “Santa Clara III já estava exercendo suas atividades desde 2012, o que não ficou comprovado no Mandado de Segurança visto que a Santa Clara Energias Renováveis não juntou aos autos, propositadamente, o cronograma de instalação, o funcionamento do parque, quiçá o contrato de construção do parque eólico”.
Afirmou que as alegações do mandado de segurança devem ser comprovadas de plano, o que não teria ocorrido.
Acrescentou que o alvará é de localização e de funcionamento, tornando possível a cobrança desde a instalação dos parques eólicos em 2012 e 2013.
Ainda suscitou a nulidade da sentença, em função da ausência de citação para apresentar contestação.
Requereu o provimento do recurso para denegar a segurança.
Contrarrazões não apresentadas.
A causa versa sobre o lançamento e a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de parques eólicos no Município de Parazinho.
A controvérsia está relacionada às cobranças ocorridas nos anos de 2012 e 2013.
As cobranças foram afastadas ante a ausência de prova de início do funcionamento das usinas, o que somente teria ocorrido em 2014.
Antes de apreciar o principal ponto de discussão, é necessário analisar a alegação de nulidade da sentença.
A afirmação de ausência de cientificação prévia das autoridades coatoras não pode ser confirmada.
A decisão que concedeu a tutela liminar também determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações e cumprimento da ordem liminar.
A notificação e a intimação foram efetuadas e cumpridas, conforme comprovantes acostados aos autos, nos quais consta a ciência do Secretário de Administração e Fazenda e do Secretário de Finanças, ambos do Município de Parazinho, o que foi certificado nos autos por oficial de justiça (ID 18315263).
Por tais razões, não há qualquer indicativo de falha de cientificação que pudesse ensejar ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Alegações rejeitadas.
Sobre a incidência da taxa de localização e funcionamento das usinas eólicas, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 335/2010) estabelece o seguinte: Taxa de localização e funcionamento Art. 105.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e de demais atividades poderá localizar-se no município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, a tranquilidade pública ou ao respeito e aos direitos individuais coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único.
Pela prestação dos serviços de que trata o capítulo deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença.
Evidenciado que o início de funcionamento das usinas eólicas somente foi permitido pela autoridade para o dia 29 de março de 2014 (ID 18315260), conforme despacho do Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Sobre o assunto, não houve qualquer elemento de prova por parte do município apelante a indicar o início das atividades de fiscalização nas usinas nos anos de 2012 e 2013, antes do efetivo início das atividades de geração de energia autorizadas pela autoridade legal. É encargo do Município demonstrar o início prematuro das atividades comerciais da empresa nos exercícios anteriores (2012 e 2013), a justificar a cobrança da taxa de licença nesses anos, porquanto sequer há algum documento a confirmar a atividade de fiscalização pelos órgãos municipais.
Esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre a discussão em casos semelhantes.
Cito precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AOS ANOS DE 2012 A 2013.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, NESSE PERÍODO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Código Tributário do Município de Parazinho (Lei nº 355/2010), em seu art. 23 estabelece o pagamento de taxa para emissão/renovação do alvará de localização e funcionamento de Aerogeradores no município de Parazinho/RN, portanto a cobrança da taxa demonstra o poder de polícia apto a configurar fato gerador, nos moldes do Código Tributário Nacional e em conformidade com o que preconiza a Constituição Federal, em seu art. 145, II.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 23 do Código Tributário do Município de Parazinho/RN (Lei nº 355/2010). 2.
Há de ser afastada a cobrança do recolhimento dos valores relativos à taxa para renovação do alvará de funcionamento da empresa impetrante, referente aos anos de 2012 e 2013, em razão de haver sido comprovado nos autos que, nesse período, o impetrante ainda não havia iniciado suas atividades de geração de energia eólica, configurando, portanto, a ausência de fato gerador do tributo e a decorrente ilegalidade da cobrança de taxa de alvará de funcionamento na época citada, anterior ao ano de 2014. 3.
Precedentes do STF (RE 856.185 AgR, 1.ª T., Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 23.9.2015), do STJ (AgRg no AREsp 308.841/SC, 2.ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ 5.12.2013) e desta Corte de Jutiça (AC n.º 2014.007172-7, 2.ª C.
Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21/2/2017 e AC: *01.***.*99-49 RN, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 05/11/2019, 1ª Câmara Cível) (APELAÇÃO CVEL, 0100353-73.2015.8.20.0104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2020, PUBLICADO em 03/04/2020).
Diante disso, resta patente o direito líquido e certo da parte impetrante de ver afastados os atos ilegais de cobrança antecipada da taxa de licença e localização em exercícios financeiros nos quais não ficou demonstrado o efetivo início da atividade empresarial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100355-43.2015.8.20.0104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100355-43.2015.8.20.0104, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100355-43.2015.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
17/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 22:10
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:10
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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